TJSP 07/07/2020 - Pág. 923 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3078
923
anteriormente, é fato que a autora não comercializava produtos perecíveis e poderá realizar as vendas respectivas posteriormente,
seja através da plataforma da ré ou através de outras plataformas, o que minimizará o prejuízo, de modo que, a indenização a
ser paga pela requerida, a título de lucros cessantes, deverá corresponder a 50% da diferença dos valores que deixaram de ser
percebidos, tomando-se como referência a média apurada acima (R$ 20.000,00) pelo período de seis (06) meses. Prazo este
que entendo suficiente a possibilitar à autora a realocação de seus produtos em outras plataformas, ou, na própria plataforma
da requerida. Mas os valores efetivos deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos e se houver excesso de
litígio entre as partes poderá ser transformado em liquidação por arbitramento. 8. No que tange aos danos morais, em razão da
falha na prestação dos serviços da requerida a autora foi rebaixada como má prestadora de serviços e que não cumpre os
prazos de entrega 59, causando evidente dano a imagem da autora. No caso de dano à imagem, aproveitam-se igualmente os
fundamentos deduzidos para a reparabilidade do abalo de crédito em seus variados aspectos, pois, provoca agravo à honra
gerando abalo de crédito à quem tem um nome a zelar em função de sua imagem. Por oportuno colaciono decisão proferida pelo
E. Tribunal de Justiça em caso análogo corroborando com o mesmo entendimento deste juízo. “Responsabilidade civil Suspensão, sem aviso prévio, da conta do autor nos réus Mercado Livre e Mercado Pago - Autor que decaiu no ranking de
vendedores ao deixar de pagar fatura em que o Mercado Livre cobrava tarifas aplicadas no período em que ficou suspenso Pretensão indenizatória material (lucros cessantes) e moral - Improcedência - Inconformismo do autor - Acolhimento em parte Aplicabilidade do CDC à relação entre as partes - No caso, a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC, não é cabível
- Licitude da suspensão das contas - Suspensão que era medida de segurança prevista nos Termos e Condições de Uso dos
réus, aderidos pelo autor - Autor que, na qualidade de vendedor on-line, tem de lidar com os riscos de sua própria atividade Dano material (lucros cessantes) não indenizável - Indevida a cobrança de tarifas pelo motivo de “não qualificação de
negociações” durante o período de suspensão da conta - É ilícito impor ao usuário-vendedor o pagamento de fatura com
cobranças indevidas para que não perca sua posição no ranking de vendedores - Prejuízo à reputação comercial do vendedor
- Incidência da súmula 227, do C. STJ - Dano moral caracterizado - Indenização moral fixada em R$ 15.000,00 - Autor que, no
momento oportuno, não reiterou o interesse na exibição de documentos, ocorrendo a preclusão - Autor que, no curso da
demanda, voltou a usar os sistemas dos réus - Prejudicada a questão quanto a devolução de valores em custódia do Mercado
Pago - Sentença reformada em parte - Recurso provido em parte.”.(TJSP; Apelação Cível 1039588-46.2014.8.26.0506; Relator
(a):Grava Brazil; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -9ª Vara Cível; Data do Julgamento:
29/11/2017; Data de Registro: 01/12/2017). 9. Por fim, já analisadas as questões pertinentes a responsabilização da requerida
pelos danos morais sofridos pela autora, cabe mensurar o “quantum” indenizatório, que além de indenizar a vítima, sem provocar
seu enriquecimento sem causa, deve servir para apenar o infrator de forma a inibir a reincidência na conduta indevida, não
podendo ser manifestamente exagerado ou irrisório, pois, assim, não atingiria a sua finalidade: “DANO MORAL - Pessoa jurídica
- Título indevidamente levado a protesto por instituição financeira - Ofensa à honra objetiva da empresa, que teve abalado seu
conceito e imagem - Indenização devida - Verba, no entanto, que deve ser fixada com moderação, proporcionalmente ao grau
de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio.”. (STJ) RT 776/195.
Razoável (logica do razoável de Recasen Siches) que se fixe em prol da autora o importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais) a título de danos morais no caso concreto, em virtude da ofensa ao nome da empresa autora. 10. Ante o exposto e pelo
mais que dos autos constou JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para ratificar a liminar concedida às fls.
114/116. CONDENO a ré a indenizar a autora pelos danos decorrentes dos lucros cessantes correspondentes à 50% da diferença
apurada entre as vendas realizadas nos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2019 e o valor médio das
vendas nos seis meses anteriores que totalizaram o faturamento líquido médio a ser apurado em liquidação de sentença, como
fixado no item 7 retro, e valores esses que deverão ser corrigidos pela Tabela do E. Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de
cada apuração respectiva (ou seja segundo o mês que não foi percebido o valor pela autora) e acrescidos de juros de 1% (um
por cento) ao mês a contar da citação, ambos até a data do efetivo pagamento. CONDENO, ainda, a ré a indenizar a autora
pelos danos morais que fixo em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Estes valores deverão ser corrigidos pela Tabela do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta data e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da certificação
do transito em julgado, ambos até a data do efetivo pagamento. 11. Consigno, por oportuno, que neste momento processual,
transcorridos mais de um ano da regularização da reputação da autora junto ao sítio eletrônico da requerida (Mercado Livre), é
possível a sua modulação, possibilitando a análise de reputação corresponder aos preceitos estipulados pela plataforma,
equivalente à todos os usuários, cabendo à ré atentar-se para que eventuais falhas em sua plataforma, não prejudique seus
clientes como neste caso concreto e nem também os consumidores interessados em consumir através da plataforma em virtude
da situação do COVID 19 que assola esse País. 12. Em razão da sucumbência, e por ter a autora decaído em parte ínfima,
condeno o requerido a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
do valor atualizado da condenação. 13. Se houver recurso, o preparo e porte e remessa deverá ser calculado e recolhido pela
parte interessada, considerando-se a revogação do artigo 1.096 das Normas da Corregedoria, pelo Provimento CG Nº 17/2016,
bem como, pelo teor do artigo 698 das referidas normas. Cumpra-se, também Provimento CG n.01/2020 do Egrégrio Tribunal de
Justiça de São Paulo. Publique-se e cumpra-se. - ADV: AVELINO ROSA DOS SANTOS (OAB 130023/SP), LUIZ GUSTAVO DE
OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), GUILHERME DE MELO SANTOS (OAB 379946/SP)
Processo 1029339-17.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vanessa Russo
Guimarães - Costa & Curvo Estética Ltda. (Estúdio Face) - Christian Ellert - Vistos. 1) Informa o Sr. Perito à fl. 435 que sua
inscrição CCM - Cadastro de Contribuinte Mobiliário - que é exigido pela Defensoria para reserva de honorários está inativo
perante à Prefeitura de São Paulo e não havendo vagas para agendamento. Colocando-se à disposição para realizar a perícia
pelo valor depositado pelo requerido às fls. 437/438, a título de honorários provisórios. 2) Fls. 443/444: Insurgência da parte
requerida a eventual arbitramento de honorários complementares. 3) Sendo assim, diga o Sr. Perito, no prazo de 05 dias, se
aceita, excepcionalmente, realizar a perícia pelo valor depositado pelo requerido a título definitivo ou se renuncia ao encargo.
4) Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ARTUR JACOBELLI NUNES DE OLIVEIRA (OAB 237974/SP), ALAN
GUSTAVO DE OLIVEIRA (OAB 237936/SP), PAULO JOSE IASZ DE MORAIS (OAB 124192/SP), JOÃO BOSCO CAETANO DA
SILVA (OAB 349665/SP)
Processo 1029574-47.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paulo Oliveira Lacerda - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Vistos. 1) Não juntados documentos para apreciação do pedido, nos termos da decisão
proferida por este juízo (fl. 35), indefiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerente. 2) Providencie a parte autora o
recolhimento das custas processuais, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias. 3) Na inércia, tornem os autos conclusos para
extinção nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, independente de nova intimação. Intime-se. - ADV: VIVIAN
CAROLINA MELO CAMPOS (OAB 191784/SP)
Processo 1030622-85.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Expedição de alvará judicial - Lucicléa Correia Rocha
Simões - Washington Lopes da Silva - - Vera Lucia Andrade Lopes - Vistos. 1. Ciência à autora da redistribuição dos autos. 2.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º