TJSP 07/07/2020 - Pág. 985 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3078
985
Lei Maria da Penha, com impedimento, como visto acima, à utilização nos demais casos. Portanto, a intimação de Tatiane para
cumprir o título executivo judicial, bem assim a respeito das penalidades impostas pelo magistrado singular na decisão de fls. 22
(busca e apreensão do infante e multa), deve ocorrer diretamente pelo juízo e não ser providenciada pelo exequente via
WhatsApp. Para tanto, diante da não localização da executada no primeiro endereço diligenciado pelo Oficial de Justiça (fls.
19), deverá o interessado esclarecer se o local de residência da parte adversa e do filho ainda é o mesmo ou se porventura se
mudaram, oportunidade em que poderá declinar o novo logradouro. Consequentemente, tendo a Defensoria Pública do Estado
de São Paulo informado que perdeu o contato com o assistido, de rigor a intimação pessoal de Carlos para que esclareça a
circunstância acima e, ao mesmo tempo, a providência indicada pelo preclaro magistrado atuante em primeiro grau de jurisdição
na decisão de fls. 22 (se ainda subsiste a situação de descumprimento das visitas narrada na peça inaugural), tal qual autoriza
o artigo 186, §2º, do Código de Processo Civil, que prevê ‘’A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação
pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser
realizada ou prestada’’. Em casos assemelhados, outro não foi o entendimento externado por esta Egrégia Corte. A propósito:
‘’TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO COMBINADO COM O ART. 485, I, DO CPC PARTE
ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE
PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL INTELIGÊNCIA DO ART. 186 § 2º DO CPC - SENTENÇA ANULADA
DETERMINAÇÃO PARA QUE O FEITO PROSSIGA REGULARMENTE APELO PROVIDO’’ (Apelação Cível 100150312.2018.8.26.0001; Relator: Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento:
22/6/2020). ‘’APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Guarda. Sentença que indeferiu a Petição Inicial e extinguiu o Feito, sem resolução do
mérito. Inconformismo. Acolhimento. Necessidade de intimação pessoal da Parte Autora para cumprimento da determinação
judicial, no caso de estar sendo defendida pela Defensoria Pública. Inteligência do artigo 186, § 2º, do Código de Processo Civil.
Extinção afastada. RECURSO PROVIDO, para o fim de anular a r. sentença extintiva, com retorno dos Autos à Origem para ali
haver o regular prosseguimento do Feito, devendo a Parte assistida ser pessoalmente intimada’’ (Apelação Cível 103470174.2017.8.26.0001; Relator: Penna Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 3/3/2020).
‘’AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de alimentos Filhas menores, patrocinadas pela Defensoria Pública, em face do pai
Determinação de preenchimento, pela Defensoria, do formulário de MLE Insurgência do autor Alegação de que a decisão
contraria a natureza da Instituição e expresso comando legal que imporia à Serventia realizar a ação Cabimento parcial Relação
da Defensoria Pública com seus representados que em nada se assemelha àquela havida entre o advogado e seus clientes
Decisão que contraria comando expresso constante do art. 186, §2º, do CPC Necessidade de intimação pessoal da parte para
declinar seus dados bancários para que a Defensoria Pública preencha o tal formulário AGRAVO PROVIDO EM PARTE’’ (Agravo
de Instrumento 2152610-55.2019.8.26.0000; Relator: Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Data do
Julgamento: 29/10/2019). Logo, não há de se cogitar da extinção ou do arquivamento da execução sem anterior tentativa de
localização pessoal do exequente, assistido que está pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em obediência à
disposição legal adrede mencionada. Processe-se, pois, com a antecipação da tutela recursal almejada. Comunique-se o juízo
a quo, dispensada a vinda de informações. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento colegiado. - Magistrado(a) José
Eduardo Marcondes Machado - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pateo do Colégio - sala
504
Nº 2147177-36.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: M. J. C. R.
(Representado(a) por sua Mãe) - Agravante: M. J. C. R. (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: F. A. D. R. - Agravante: C. J.
da S. (Representando Menor(es)) - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, tirado de decisão
que nos autos da ação de alimentos ajuizada por M. J. C. R. e M. J. C. R., menores representadas por sua mãe em face de F. A.
D. R., arbitrou alimentos provisórios para as duas crianças no importe de 1/2 do salário mínimo. Alegam as autoras, em síntese,
que houve prova da capacidade financeira do alimentante, sendo possível arbitrar os alimentos em quantia equivalente a 2
salários mínimos, um para cada autora. Afirmam que a necessidade da percepção da verba alimentar é manifesta e presumida.A
guarda vem sendo exercida com exclusividade pela genitora, porque o pai abandonou materialmente as filhas. Noticiam que
a agravante M. J. C. R. possui patologia pulmonar que demanda necessidades especiais tanto na alimentação como em
medicamentos, o que lhe gera mais custos. Sustentam, por outro lado, que “o Agravado é microempresário, sendo proprietário
do BURGER DO DOM, conceituada lancheteria situada na rua Luminosa 06, loja A, município de Campo Grande, Estado do Rio
de Janeiro, CEP 23047-090. Com tal empreendimento, o Agravado aufere mensalmente bons rendimentos, apontados em pelo
menos cerca de R$10.000,00 (dez mil reais), podendo, portanto, fazer frente à obrigação alimentar que é devida às menores,
enquanto suas filhas e com necessidades especiais, como já demonstradas” (p. 09). Em razão do exposto e pelo que mais
argumentam às p. 1/10 pedem, ao final, o provimento do recurso. 2. Concedo em parte a liminar de efeito ativo, para majorar
os alimentos provisórios devidos às duas filhas para valor equivalente a um salário mínimo. Não resta dúvida alguma das
necessidades das filhas menores alimentandas. Os inúmeros documentos que instruem a inicial revelam gastos com alimentos,
medicamentos e locação de imóvel para a família, pagos inteiramente pela genitora, soldado da policia militar do Rio de Janeiro,
domiciliada em Ubatuba. Sob tal ângulo, o requisito da necessidade das filhas se encontra inteiramente provado. É bem verdade
que deve a genitora servidora pública também contribuir para o sustento das filhas comuns. Os documentos e recibos acostados
aos autos, porém, revelam que a mãe arca integralmente com as despesas da família, que somam valor considerável, inclusive
com aluguel de R$ 1.500,00 mensais. O segundo requisito da obrigação alimentar possibilidade do alimentante não se encontra
ainda perfeitamente provado. Deverão vir aos autos melhores elementos sobre a sua renda mensal, no curso da instrução. Existe
nos autos, porém, prova documental no sentido de que o alimentante é microempresário e explora atividade de lanchonete no
Estado do Rio de Janeiro. Foi trazida prova do registro da pessoa jurídica, além de dados tirados da Internet e até mesmo cópia
do cardápio da lanchonete. Não há prova segura do rendimento da lanchonete, de tal modo que se mostra temerário aender o
pedido das recorrentes, no sentido de fixar alimentos no valor de um salário mínimo para cada filha. Possível, porém, majoras
os alimentos provisórios para valor equivalente a um salário mínimo devido às duas filhas, metade para cada uma. Razoável
possa proprietário de lanchonete pagar alimentos de um salário mínimo em favor de duas filhas, uma delas com problemas de
saúde que exigem gastos adicionais. Reconheço o momento de pandemia do COVID-19 atingiu severamente vários setores da
economia, dentre eles o setor de alimentação, o que recomenda cautela na fixação da obrigação, sob pena de risco inverso.
Há prova documental nos autos, porém, de que o negócio aparentemente está voltado para o setor de alimentação por delivery,
o que minora os efeitos da crise sanitária. Sabido que o montante dos alimentos é o produto de dois vetores, quais sejam, a
possibilidade de quem paga e a necessidade de quem os postula. Possibilidade e necessidade constituem, concomitantemente,
requisitos da obrigação alimentar e elementos para mensurar o seu montante, segundo regra de proporcionalidade. Funcionam
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