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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020 - Página 1168

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TJSP 08/07/2020 - Pág. 1168 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3079

1168

240923/SP)
Processo 1003568-22.2020.8.26.0320 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.O. - M.V.C.O. - Vistos. Apense-se o presente
feito ao processo de nº 1002001-53.8.26.0320. Após, prossiga-se nos autos principais, onde haverá julgamento simultâneo.
Intime-se. - ADV: FRANCISCO ELIAS ALVES FILHO (OAB 391947/SP), SILVANA MAYANE ELIAS ALVES DA SILVA (OAB
322572/SP), ANTONIO FERREIRA DA SILVA (OAB 145336/SP)
Processo 1003819-11.2018.8.26.0320 (apensado ao processo 1003807-94.2018.8.26.0320) - Procedimento Comum Cível Dissolução - L.L.L.F. - L.P.B. - Vistos. Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 dias, acerca da certidão do oficial de fls.
97, sem prejuízo da data da audiência designada. Intime-se. - ADV: IOLANDA CUNHA (OAB 131702/SP), DANIEL MASSARO
SIMONETTI (OAB 238605/SP)
Processo 1004041-08.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - Antonio dos Santos Lopes Ribeiro
- Vistos. Declaro nula a citação efetivada às fls. 55, eis que o aviso de recebimento foi subscrito por terceiro. Ademais, não
há nenhuma exceção legal que permita a presunção da citação no caso concreto. Fls. 56: Recebo como emenda à inicial,
passando a presente ação, doravante, tramitar como ação de cobrança. Retifique a serventia a classe processual fazendo
constar procedimento comum. Forneça o requerente o endereço atualizado da requerida. Após, cite-se e intime-se a(s) parte(s)
ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Não localizada a(s) parte(s) requerida(s) ou não sabendo
o autor seu atual endereço, fica deferido, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisa(s) de endereço(s)
via “on line”, visando a localização de endereços atualizados da(s) parte(s) requerida(s), ficando determinado, nesta hipótese,
primeiramente, a consulta ao sistema INFOSEG, tido como suficiente, devendo a(s) parte(s) requerente(s) se manifestar(em)
em 10 dias sobre o resultado. Diligenciados os endereços localizados ou não se logrando êxito na obtenção de endereços
atualizados, fica deferido também, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisas de endereços via “on line”,
junto aos demais sistemas informatizados à disposição do juízo, exceto quanto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, uma vez
que a pesquisa junto ao sistema INFOSEG já contempla as informações constantes da base de dados da Receita Federal e
do DENATRAN. Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão,
assinada digitalmente, como ofício/alvará, ficando autorizada(s) a(s) parte(s) autora(s) a requerer(em), mediante o pagamento
da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/ou empresas privadas, informações a respeito de endereço eventualmente
constante dos cadastros, referente a(s) parte(s) requerida(s). A(s) parte(s) autora(s) deverá(ão) providenciar a impressão e
remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento
nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou
eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Com as respostas,
dê-se ciência, cabendo à(s) parte(s) autora(s) requerer(em) e providenciar(em) o necessário para tentativa de citação perante
os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular(em) a citação por edital. Intime-se. - ADV:
EMERSON URSULINO DE ASSIS (OAB 413135/SP)
Processo 1005024-07.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Cristina Ducati
Luchessi - Termotec Infraestrutura e Saneamento Ltda - Manifeste-se a autora acerca da contestação. - ADV: BENEDITO PIRES
GONÇALVES NETO (OAB 397281/SP), JAIRA ROBERTA AZEVEDO CARVALHO (OAB 117669/SP)
Processo 1006209-80.2020.8.26.0320 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Levantamento de Valor - Consilia
Sonia da Conceição Santos - Vistos. Primeiramente, junte a requerente a certidão de óbito do filho pré-morto. Intime-se. - ADV:
REGIANE CASTRO DE PAULA SANTOS (OAB 287221/SP)
Processo 1006223-64.2020.8.26.0320 - Petição Cível - Petição intermediária - Contempla Cobrancas Ltda - Me - Vistos.
Defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 1013026-68.2017.8.26.0320, em trâmite perante 4ª Vara Cível local, até o
limite do crédito exequendo no valor de R$ 10.565.743,16, a alcançar eventual crédito constante em favor do ora executado,
Luis Fernando Ferrari, procedendo-se às anotações e reservas de numerário. Servirá a presente decisão assinada digitalmente
como termo de penhora e ofício. A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, comprovando o
encaminhamento da comunicação ao respectivo Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação da presente decisão.
Cessado o Sistema Remoto de Trabalho, proceda-se a impressão das peças destes autos, juntando-as aos correspondentes
autos físicos (0021945-15.2007), dando-se baixa no presente processo digital excepcional. Intime-se. - ADV: FELIPE ZACCARIA
MASUTTI (OAB 308692/SP)
Processo 1006267-20.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Caixa Seguradora S/A
- ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Ciência ao/à requerente acerca da expedição do Mandado de Levantamento
Eletrônico, copiado às fls. 541, conforme formulário de fls. 535/536. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
(OAB 273843/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/
SP)
Processo 1006279-97.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - J.O.L. - - M.A.N. - Tendo em vista que
estão satisfeitas as exigências legais, em especial a EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66 DE 13 DE JULHO DE 2010 que deu
nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, CONVERTO a SEPARAÇÃO do casal EM DIVÓRCIO,
julgando EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código Processo Civil. Transitada esta em julgado,
expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, e efetuada as devidas anotações,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I. - ADV: TALITA PINHEIRO SAMPAIO (OAB 431321/SP)
Processo 1006299-88.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - José Pelissari - Vistos. A
natureza da relação jurídica existente entre as partes, e notadamente o fato de ter vindo ela em Juízo patrocinada por advogado
particular de sua livre escolha, são razões suficientes para que se tenha por abalada de forma inarredável a presunção juris
tantum de veracidade que poderia emanar da declaração de hipossuficiência financeira trazida com a inicial para a finalidade de
obtenção do benefício da gratuidade de Justiça. Anoto, nesse particular, que é entendimento pacífico nos Tribunais Superiores
que a gratuidade de Justiça não se destina a conceder isenção de pagamento de custas e despesas judiciais em favor de parte
que, ainda que com algum esforço, tenha condições de arcar com tais débitos sem prejuízo da manutenção regular de sua própria
subsistência. Nesse sentido, mencione-se a título de exemplificação o julgado abaixo: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Pedido
instruído exclusivamente com declaração da própria pobreza Insuficiência para a concessão ante a existência de elementos
de convicção contrários Decisão mantida Recurso não provido.” (Relator Des. Paulo Pastore Filho, j. 21.09.2005, V.U.). Em
recente pronunciamento através da Colenda 24ª Câmara de Direito Privado, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
assim se pronunciou, acerca da concessão do benefício pretendido: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Pedido de gratuidade formulado em Segundo Grau Possibilidade Não demonstração do preenchimento dos requisitos pelo
recorrente, no sentido de lhe ser concedido o benefício O benefício da assistência judiciária gratuita para ser deferido, impõe
ao requerente a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo Inexistência nos autos de
prova da insuficiência financeira Gratuidade de Justiça negada. (Agravo de Instrumento nº 7.157.751-4, São Paulo, Agravante:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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