TJSP 08/07/2020 - Pág. 129 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3079
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Processo 1004367-87.2020.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.R.M. - - M.E.G.M. - Diante do exposto e de
tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para, com fundamento no parágrafo 6º, do artigo 226, da CF/88, com
nova redação dada pela EC nº 66, de 13/07/10, decreto o divórcio consensual das partes, regulando-se o divórcio pelo acordo
firmado a fls. 01/08, aditado às fls. 54. A mulher voltará a usar o seu nome de solteira. Esta sentença servirá como mandado
de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Indaiatuba, Estado de São Paulo, para que
se proceda à margem do assento de casamento das partes, Matrícula nº 115717015520082001132400022332-27, a necessária
averbação. - ADV: LETICIA MARIANELLI COLITTI (OAB 393350/SP)
Processo 1004552-04.2015.8.26.0248 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.J.S.S. - E.S.S. Para expedição da certidão de honorários, o advogado deverá fornecer o REGISTRO GERAL DE INSCRIÇÃO da OAB. - ADV:
DINAH ZAMBONI ALVES (OAB 375246/SP), CAIO FABRICIO CAETANO SILVA (OAB 282513/SP)
Processo 1006983-69.2019.8.26.0248 - Interdição - Nomeação - Y.U. - Vistos. Fls. 50: desnecessária a providência requerida,
uma vez que o código processual vigente não prevê a especialização de hipoteca legal. As limitações da curatela serão fixadas
em sentença e não tem relação com os poderes contidos em procuração. Tornem ao MP para parecer final. Int. - ADV: REUTER
MIRANDA (OAB 353741/SP), JANAINA WOLF (OAB 382775/SP)
Processo 1006983-69.2019.8.26.0248 - Interdição - Nomeação - Y.U. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para
decretar a interdição de TIYOKO MASSUDA UCHIDA, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e
nomeio como Curadora sua filha, a Sra. YOSHIKO UCHIDA, com poderes limitados aos atos patrimoniais e negociais, nos
termos do artigo 755 do CPC, sob compromisso. Inscreva-se a presente no Cartório do Registro Civil, e publique-se na rede
mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional
de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com
intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, e os limites da curatela.
(CPC, artigo 755, § 3º). P.I.C. - ADV: REUTER MIRANDA (OAB 353741/SP), JANAINA WOLF (OAB 382775/SP)
Processo 1008874-28.2019.8.26.0248 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria da Conceição Lourenço de Lima
- Ivanir Lourenço - - Jair Lourenço - - José Josué Lourenço - - Vantuir Lourenço e outros - Vistos. Fls. 64/65: À vista da
documentação exibida (fls. 67), defiro o pedido para autorizar a inventariante a proceder ao levantamento da importância ali
declinada, consistente em saldo referente ao benefício de pensão por morte, devida ao de cujus Sebastiana Ana Ezequiel dos
Santos, mediante expedição de alvará, ficando dispensada a prestação de contas por serem todos os interessados maiores
e capazes. Sem prejuízo, deverá, a inventariante, comprovar documentalmente a permuta havida com a Municipalidade de
Indaiatuba, relativamente ao imóvel objeto da partilha, ficando concedido, para tanto, o prazo de 60 dias. Na inércia, aguarde-se
provocação em arquivo. Int. - ADV: MARIA ZELIA FELIX GUIMARÃES (OAB 341956/SP)
Processo 1009038-32.2015.8.26.0248 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.C.M.F. - R.F. Vistos. 1- Fls. 259/260: Oficie-se para a reserva de honorários. Comprovada a reserva, intime-se a sra. Perita nomeada para
o início de seus trabalhos. 2- Fls. 263/268: A despeito do parágrafo 3º, do artigo 1.010 atribuir o Juízo de Admissibilidade do
recurso de apelação ao órgão ad quem, parece razoável sua inadmissão pelo Juízo a quo, quando a interposição deste recurso
tratar-se de erro grosseiro. Com efeito, o parágrafo único do artigo 1.015, do CPC faz menção expressa do cabimento do
recurso de agravo de instrumento contra decisão que resolve incidente de cumprimento de sentença, que é a hipótese destes
autos. Portanto, não há dúvida objetiva a respeito de qual o recurso adequado para sua impugnação, tratando-se de erro
grosseiro da parte que interpôs recurso de apelação em vez de agravo de instrumento. A remessa deste incidente ao órgão ad
quem, em cumprimento ao parágrafo 3º, do artigo 1.010, do CPC poderá acarretar patente prejuízo à parte exequente, credor
de alimentos, com a cosnequente paralisação dos atos de execução, o que, talvez, tenha sido o real intento do devedor de
alimentos. Como o processo deve ser utilizado como meio para parte atingir o direito material objeto de sua pretensão, a regra
processual em comento deve ser mitigada, nesta hipótese, de forma a permitir que o Juízo a quo, diante de erro grosseiro,
faça ele próprio o Juízo de admissibilidade do recurso inadequadamente interposto, inadmitindo-o de plano, em prestígio aos
princípios da economia dos atos processuais e da instrumentalidade das formas. E diante disso, ante a inadequação da via
eleita, não conheço do recurso interposto, deixando de determinar a remessa destes autos ao E. Tribunal de Justiça de São
Paulo. 3- Fls. 269/270: Aguarde-se, por ora, a notícia da reserva dos honorários periciais. Int. - ADV: DANIEL BERNARDO DA
SILVA (OAB 182976/SP), SUSANA RAQUEL CHICONATO (OAB 236494/SP)
Processo 1009277-65.2017.8.26.0248 - Inventário - Inventário e Partilha - Jordani Aluizio de Magalhaes Pimenta - Vistos.
Dê-se vista dos autos ao MP. Int. - ADV: FLÁVIA THAÍS DE GENARO MACHADO DE CAMPOS (OAB 204044/SP)
Processo 1009709-16.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Incorporação Imobiliária - Associacao dos Moradores
do Vale das Laranjeiras - Eric Anderson - - Patrícia Baroni - Vistos. Conheço parcialmente dos embargos de declaração
apresentados pela parte ré (fls. 755/763), fixando, para fins de preparo recursal, o valor atribuído à causa. Por outro lado,
inexistem as demais contradições, obscuridades e omissões alegadas pelas partes (fls. 755/763 e 764/765), evidenciando, nesta
parte, o interesse inequívoco dos embargantes na reforma da decisão, o que torna os embargos declaratórios meio recursal
inadequado para tanto. Int. - ADV: LUIZ ROBERTO DE CASTRO SIQUEIRA JUNIOR (OAB 214572/SP), ANDRE CAMERA
CAPONE (OAB 140356/SP)
Processo 1009777-39.2014.8.26.0248 - Inventário - Inventário e Partilha - MAURO SILVEIRA DIAS - Larissa Fernanda
Carneiro Dias - - Laísa Anézia Carneiro Dias - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Dê-se vista dos autos ao
MP. Int. - ADV: TIAGO LEANDRO GOMES ESTECIO (OAB 300925/SP), ROGERIO FERRARI FERREIRA (OAB 241261/SP),
MAURÍCIO SANTALUCIA FRANCHIM (OAB 167015/SP), MONICA HILDEBRAND DE MORI (OAB 126957/SP)
Processo 1010632-42.2019.8.26.0248 - Inventário - Inventário e Partilha - Lilian Maria Adão Souza - - Elis Lucinete Adão
Lima - Vistos. Fls. 23/33: dê-se vista à FESP. Int. - ADV: DANYEL DA SILVA MAIA (OAB 221828/SP)
Processo 1010838-56.2019.8.26.0248 - Interdição - Nomeação - D.B.P. - - R.B. - O.B. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
a ação para decretar a interdição de OSVALDO BERTACHI, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil,
especificamente atos de natureza patrimonial e negocial, nomeando como CURADORES, seus filhos, Sra. DENISE BERTACHI
PACHECO e Sr. RICARDO BERTACHI, com poderes limitados aos atos patrimoniais e negociais, nos termos do artigo 755,
do Código Civil, sob compromisso. Inscreva-se a presente no Cartório do Registro Civil, e publique-se na rede mundial de
computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça,
onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10
(dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, e os limites da curatela. (CPC, artigo
755, § 3º). Fixo honorários ao curador especial nomeado ao interdito, o valor máximo previsto em tabela. Expeça-se certidão.
P.I.C. - ADV: RUTH DE CASSIA CARQUEIJEIRO MELO (OAB 371023/SP), VANESSA JOAQUIM (OAB 326375/SP)
Processo 1011494-13.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.C.O. - - W.J.F. - 1- Ante a(s) certidão(ões)
retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente ao cumprimento da citação (e/ou)
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