TJSP 08/07/2020 - Pág. 1294 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3079
1294
prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo
no valor de R$ 276,10 (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009. Para fins
de execução da sentença condenatória: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a
condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10%
sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 523 do Código de
Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor desassistido por advogado desde logo requer o início da
execução, com encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro. Quanto a parte
assistida por advogado, deverá requerer o o início da execução, com a apresentação de calculo com multa de 10% do artigo 523
do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Sem manifestação do credor, os autos serão arquivados. P.I.C. - ADV:
RICARDO DE ABREU BARBOSA (OAB 138399/SP), DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP)
Processo 1011848-26.2020.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Alcides Benedito dos
Santos Júnior - Wework Serviços de Escritório Ltda. - Vistos. Manifeste-se a parte autora quanto às contestações, no prazo de
15 (quinze) dias. Em igual prazo, esclareçam as partes se possuem prova testemunhal ou interesse no depoimento pessoal,
justificando-se a pertinência e imprescindibilidade, sob pena de preclusão e prolação de sentença. Int. - ADV: CELSO DE FARIA
MONTEIRO (OAB 138436/SP), LUCAS SETA ARAUJO FIGUEIREDO (OAB 412253/SP)
Processo 1011889-90.2020.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Maria Constancia Galizi
- Mais Distribuidora de Veiculos S/A - Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a presente ação, e julgo extinto o feito
com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 624,90,
quantia devidamente corrigida a partir de 16/01/2019 e acrescida de juros contados da citação. Sem ônus da sucumbência nesta
fase processual nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10
(DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 276,10 (Código da Receita 230-6 Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009. Para fins de execução da sentença condenatória: Transitada
em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de
citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos
do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento
da sentença, o credor desassistido por advogado desde logo requer o início da execução, com encaminhamento dos autos ao
Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro. Quanto a parte assistida por advogado, deverá requerer o o início
da execução, com a apresentação de calculo com multa de 10% do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo de quinze
dias. Sem manifestação do credor, os autos serão arquivados. P.I.C. - ADV: ROGERIO CORDEIRO DA SILVA (OAB 297670/SP),
FERNANDA GALIZI FERREIRA DA FONSECA (OAB 337094/SP), RENATA GABRIELLE DA FONSECA (OAB 428908/SP)
Processo 1012262-24.2020.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Karen Regina Silva - Marisa Lojas Varejistas LTDA - Vistos. Tendo em vista que este Juízo não encontrou a
suposta negativação na lista apresentada às fls. 51/53, bem como a informação trazida às fls. 02 não traz nenhuma menção
à data de negativação e tampouco data que foi realizada a referida pesquisa, deverá a parte autora no prazo de 10 dias,
trazer documento que comprove a negativação informada na inicial, onde conste a data de sua inclusão e eventual data de
levantamento do apontamento. Int. - ADV: GUILHERME MELCHIADES DIAS (OAB 379948/SP), CHRISTIANO DRUMOND
PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG)
Processo 1013664-43.2020.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Leonardo
Vallejo de Lima - - Alberto Gonzaga de Moraes - Cintia de Oliveira Lessa - Vistos. Cite-se a parte requerida, por carta postal,
para comparecimento à audiência de conciliação designada para o dia 07 de outubro de 2020, às 10 horas e 30 minutos. Caso
não haja acordo, a audiência de instrução e julgamento será designada para outra data. No mais, regularize o autor (Sr. Alberto),
sua representação processual, no prazo de 10 dias, uma vez que a procuração (fls. 09) não encontra-se devidamente assinada.
Int. - ADV: GABRIELA NAZARETH ALCARPE (OAB 416724/SP), GABRIELA NAZARETH ALCARPE (OAB 416724/SP)
Processo 1013700-85.2020.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Catia Regina
Utida Alcantara - Healthy Pet Shop Eirelli - Vistos. Ante o constante dos autos, dispenso a audiência de conciliação, instrução e
julgamento e determino a citação do(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze)
dias para a apresentação de defesa escrita. Intime-se. - ADV: JOAO RENATO DE ANDRADE (OAB 277238/SP)
Processo 1013857-58.2020.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Mauricio
Haddad - Mateus Marin Vidal - - CONDOMÍNIO DOMO HOME - Posto isto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito,
o que faço com fundamento no art. 51, inciso II da Lei 9.099/95. Sem sucumbência, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. P.I.C.
(Custas de preparo para eventual recurso: R$ 725,10) - ADV: ADRIANA APARECIDA BRIQUES MATOS (OAB 372589/SP)
Processo 1013870-57.2020.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Natália
Silva Soares de Jesus - Instituto Metodista de Ensino Superior - Vistos. Primeiramente, observo que quando da distribuição não
houve a inclusão da tarja indicativa de urgência, razão pela qual, passo a analisar o pedido liminar somente nesta data. No mais,
considerando a natureza da medida antecipatória pretendida, é necessário apreciar a questão com cautela, após a vinda da
resposta. Portanto, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida pela autora. Por fim, ante o constante dos autos, dispenso a
audiência de conciliação, instrução e julgamento e determino a citação do(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe,
advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de defesa escrita. Intime-se. - ADV: PAULO PEREIRA NEVES
(OAB 167022/SP)
Processo 1013897-40.2020.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Marina
de Lordes dos Santos Rosalvo - Decolar. Com LTDA - Vistos. Ante o constante dos autos, dispenso a audiência de conciliação,
instrução e julgamento e determino a citação do(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de
15 (quinze) dias para a apresentação de defesa escrita. No mais, regularize o autor sua representação processual, no prazo de
10 dias, uma vez que encontra-se datada de maio/2019. Intime-se. - ADV: ROBERTO MASSAO YAMAMOTO (OAB 125394/SP)
Processo 1013899-10.2020.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Torre Emergências Médicas
Ltda - Epp - Clovis Antonio Marques - Vistos. Atendendo aos Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis, que determinam que
a Microempresa ou a empresa de pequeno porte deverá fazer prova de tal condição para ser admitida como autora perante o
sistema, determino que a autora forneça em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito: a)Declaração de Imposto de Rendavisto
que este compõe o único meio de aferição da real situação econômica da pessoa jurídica, e, portanto, de seu enquadramento ou
não na referida categoria, de acordo com a legislação fiscal e tributária vigente. Sem prejuízo da apresentação da declaração,a
autora também deverá especificar, no aditamento,ofaturamento anual. b)declaração expressa, a ser subscrita pelos TITULARES
da pessoa jurídica,de que se enquadra na categoria de MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE, ficando ciente
das eventuais implicações decorrentes de tal ato; c) Documento comprovando o registroatualjunto ao órgão administrativo
competente, bem como cartão de CNPJ. d) cópia de seus atos constitutivos. Relevante esclarecer que esta decisão tem por
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