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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020 - Página 1433

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TJSP 08/07/2020 - Pág. 1433 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3079

1433

de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o
pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório,
nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de
custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o
título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta
decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida
a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá
recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento
da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. ADV: RAFAEL MENDONÇA DAVES (OAB 318132/SP), LUCAS DE OLIVEIRA MUNHOZ (OAB 362287/SP)
Processo 1001370-31.2020.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Elisangela Pereira Oliveira
Santos - Vistos. De início, concedo à autora as benesses da gratuidade judiciária, considerando os documentos juntados às fls.
18/26. Anote-se. Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito, com pedido de tutela antecipada
de urgência, que ELISANGELA PEREIRA DE OLIVEIRA SANTOS move em face do BANCO DAYCOVAL S/A, aduzindo, em
síntese, ter celebrado com o réu, em 31/10/2019, contrato de financiamento para compra do veículo de marca Toyota, modelo
Corola, no valor de R$ 19.803,31, a ser pago em 48 parcelas mensais, iguais e consecutivas de R$ 801,58. Assevera que a taxa
de juros aplicada pela instituição financeira não corresponde à pactuada no contrato, se afigurando exorbitante, desmensurada
e bastante superior também à taxa média de mercado. Assim, aponta a existência de cláusula contratual abusiva. Requer,
em sede de tutela antecipada de urgência, a suspensão do contrato de financiamento nº 1435411219 ou, subsidiariamente,
que se proceda à redução da parcela, aplicando-se a taxa média de mercado, em conformidade com precedentes do STJ. No
mérito, pugna pela revisão das taxas de juros, limitando-as às taxas médias de mercados apuradas pelo BACEN à época das
respectivas contratações, bem como seja o réu condenado a restituir os valores cobrados em excesso. É o sucinto relatório.
DECIDO. O pedido de tutela antecipada de urgência não merece ser acolhido, posto que não se fazem presentes os requisitos
que a autorizam (art. 300, CPC). A documentação que instrui a petição inicial não permite concluir pela eventual discrepância
com os termos pactuados no contrato aqui questionado. Admitiu a parte autora a existência de negócio jurídico firmado com o
réu, juntando cópia do contrato (fls. 29/23), sustentando abusividade de cláusulas contratuais, notadamente, a incidência de
juros superiores aos legalmente permitidos. Porém, apenas em situações excepcionais a força obrigatória dos contratos pode
ser desconsiderada. Com efeito, a questão submetida à apreciação judicial neste feito envolve a interpretação mais aprofundada
do contrato bancário firmado entre as partes, bem como uma análise técnica contábil, de maneira a avaliar a adequada conduta
das partes no negócio jurídico realizado. Ademais, no que tange aos juros aplicáveis, destaca-se que, nos termos do Enunciado
382 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não
indica abusividade. (Súmula 382, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)”. Assim, ao menos por ora, sem
a oitiva prévia da parte contrária, não se justifica a concessão da tutela pretendida para suspensão do contrato de financiamento
celebrado, tampouco a redução das parcelas mensais fixas de R$ 801,58 (fl. 29), sendo o último valor, inclusive, de prévio
conhecimento da autora quando da assinatura do contrato. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. No mais,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designação de eventual audiência de conciliação (CPC, art.139, VI
e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do
CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo”). Sem prejuízo, poderão as partes negociarem entre si e transigirem a qualquer tempo,
bastando juntar aos autos os termos de eventual acordo extrajudicial para homologação judicial e extinção do processo. Citese e intime-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta
de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR
for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. Martinopolis, 06 de julho de 2020. - ADV:
MARYKELLER DE MELLO (OAB 336677/SP)
Processo 1001476-32.2016.8.26.0346 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. Aguarde-se por informações quanto ao julgamento final do agravo de instrumento interposto, o qual deverá ser comunicado
nestes autos pela parte exequente, em especial quanto aos efeitos em que foi recebido. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias
sem comunicações, intime-se a parte autora a manifestar-se. - ADV: RENNAN MARCOS SALVATO DA CRUZ (OAB 395559/SP),
LUCIANO CIRILO OLIVEIRA DE SÁ (OAB 339825/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO VANDICKSON SOARES EMIDIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0437/2020
Processo 0002320-96.2016.8.26.0346 (processo principal 0004524-84.2014.8.26.0346) - Cumprimento de sentença Alimentos - LUCAS ALVES VIEIRA NASCIMENTO - - Lucilene Alves Vieira - Vistos. Ante o certificado, manifeste o(a) autor (a)
em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Na inércia, certifique-se e após intime(m)-se o (a) (s) autor (s), por
carta + AR, a dar regular andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação (CPC, art. 485, III). Int. ADV: LUCIEDA NOGUEIRA GOES DE SOUZA (OAB 202144/SP), JORGE LUIZ ZANGARINI SANTOS (OAB 365030/SP)
Processo 1000034-70.2019.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.A.V. - Vistos. Diante
da inércia do autor, intime(m)-se, por carta + AR, a dar regular andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
extinção da ação (CPC, art. 485, III). Int. - ADV: NAGELA ADRIANA CHAVES MORETTI (OAB 321151/SP)
Processo 1000093-14.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - V.S.C. - - I.C.C. - C.L.C. - Aguarde-se,
por 30 (trinta) dias, resposta dos ofícios encaminhados. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP),
MARCELO DE SOUZA PINTO (OAB 13689/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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