TJSP 08/07/2020 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3079
1567
Maria de Lourdes Pereira - - Angela Maria Pereira Dornelas - Igor Mateus Santos Carvalho - - Luis Carlos Carvalho - - Fabiana
dos Santos Carvalho - Vistos. Trata-se da ação em epígrafe, na qual, por petição a ela juntada noticiou a transação entre
as partes e foi pedida a extinção do feito. É o relatório, DECIDO: Conforme dispõe o artigo 487, inciso III, letra “b” do CPC,
haverá sentença de resolução de mérito quanto o juiz homologa transação, revelando notar que tal transação independe de ser
tomada por termo nos autos (RT 41/181) Ante o exposto, DOU POR EXTINTO ESTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
com fundamento no artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil. Como a execução da presente sentença
homologatória deve ser procedida neste procedimento, determino o sobrestamento do feito, com base no artigo 313, II do
CPC, aguardando-se em arquivo o integral pagamento do débito, o que deverá ser comunicado pelo credor para extinção do
processo. Publique-se Intime-se Cumpra-se. - ADV: RICARDO MARTINEZ (OAB 149028/SP), PAULO VINICIUS SILVA GORAIB
(OAB 158029/SP), FERNANDO CUNHA RODOVALHO (OAB 101321/MG)
Processo 1021248-04.2015.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Consórcio
Shopping Center Iguatemi São José do Rio Preto - Ambolê Comércio de Móveis e Decoração Ltda - Vistos. Aguarde-se em
arquivo o integral cumprimento do acordo. Int.-se. - ADV: RENATA CAMPOS Y CAMPOS (OAB 290337/SP), ROGERIO ZAMPIER
NICOLA (OAB 242436/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), RONNY HOSSE GATTO (OAB 171639/SP),
CARLA VERONICA PARAIZO (OAB 121486/SP)
Processo 1021911-74.2020.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Natanael de Jesus Crisostomo de
Oliveira - Telefônica Brasil S/A - - Claro S.A. - Vistos. Natanael de Jesus Crisóstomo de Oliveira, ingressou com ação denominada
de “ação de obrigação de fazer c/c reparação por dano moral com pedido de tutela de urgência” em face de Telefônica Brasil
S/A Vivo e Claro S/A. Em resumo diz ser cliente e usuário da primeira requerida, com celular modalidade pré-pago a mais
de cinco anos e em 20.Maio.2020, ao tentar efetuar recargo, não conseguiu e o celular desde então passou a não funcionar.
Entrou em contato com as requeridas que alegaram nada poder fazer, tomando conhecimento que havia sido cancelado e feito
a portabilidade para a segunda requerida. Ocorre que, embora tenha contrato com a segunda requerida, para prestação de
serviços de internet, nunca autorizou essa empresa a efetuar a portabilidade de serviço de seu telefone celular. Requer a tutela
antecipada para determinar que a requerida, de imediato tome as providencias para restabelecimento do serviço de telefone,
de seu celular nº 17 99683 4127. É o relatório que entendo necessário para apreciação do pedido de tutela antecipada que
passo a decidir. Para concessão da tutela antecipada, necessário que a parte autora demonstre a presença de elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300
do Código de Processo Civil. Ao se verifica, expressamente nega o autor ter autorizado a portabilidade de seu telefone celular
para a segunda requerida, sendo inviável que o mesmo apresente prova negativa. Pois bem. Os elementos trazidos pela parte
autora, sequer demonstra, satisfatoriamente, a relação jurídica envolvendo as partes, tanto que nenhum documentos comprova
que a parte autora utiliza de telefonia móvel da empresa ré, ao contrário, a única fatura trazida diz respeito a empresa CLARO.
Em sendo assim, concedo a parte autora, prazo de 10 dias para emenda da inicial, inclusive com documentação, sob pena de
indeferimento da tutela postulada. Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. - ADV: TIAGO RIZZATO ALECIO (OAB 210343/SP)
Processo 1021911-74.2020.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Natanael de Jesus Crisostomo
de Oliveira - Telefônica Brasil S/A - - Claro S.A. - Vistos. Natanael de Jesus Crisóstomo de Oliveira, ingressou com ação
denominada de ação de obrigação de fazer c/c reparação por dano moral com pedido de tutela de urgência” em face de
Telefônica Brasil S/A Vivo e Claro S/A. Em resumo diz ser cliente e usuário da primeira requerida, com celular modalidade
pré-pago a mais de cinco anos e em 20.Maio.2020, ao tentar efetuar recargo, não conseguiu e o celular desde então passou
a não funcionar. Entrou em contato com as requeridas que alegaram nada poder fazer, tomando conhecimento que havia sido
cancelado e feito a portabilidade para a segunda requerida. Ocorre que, embora tenha contrato com a segunda requerida, para
prestação de serviços de internet, nunca autorizou essa empresa a efetuar a portabilidade de serviço de seu telefone celular.
Requer a tutela antecipada para determinar que a requerida, de imediato tome as providencias para restabelecimento do serviço
de telefone, de seu celular nº 17 99683 4127. Determinada a emenda da inicial, uma vez que a documentação indicava que a
parte autora tinha contratação apenas com a empresa claro, a mesma ofertou petição e documento. É o relatório que entendo
necessário para apreciação do pedido de tutela antecipada, que passo a decidir. Acolho a emenda realizada pela parte autora
(pp.31/32), a despeito de não atender satisfatoriamente ao comando judicial havido. Para concessão da tutela antecipada,
necessário que a parte autora demonstre a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo(art. 300, caput, do CPC),,além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos
efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). Portanto, necessários a avaliação se da narrativa da petição inicial é possível avaliar
a existência de tais elementos e quais as chances de êxito da parte autora. Isto é, deve fazer um juízo de probabilidade e não
de certeza, razão pela qual a cognição é sumária. Devem pois estar presentes os seguintes requisitos: (a) a verossimilhança
fática - há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor, independentemente da
produção de prova; e (b) a plausibilidade jurídica - verificação de que é provável a subsunção dos fatos narrados à norma
invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. Deve também estar presente a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos
da decisão. Nessas condições, é a razão de que a concessão de tutela provisória de natureza antecipada, inaudita altera pars,
ser medida excepcional, e assim somente deve ser deferida quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo, acrescido do fato de que, a prévia ciência da parte requerida puder comprometer, tornar
inócua ou ineficaz a medida pleiteada. Sobre a matéria, lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY
que: “a antecipação pode ser dada inaudita altera parte ou depois de justificação prévia, caso o juiz a entenda necessária. A
liminar dada sem a ouvida da parte contrária deve ser concedida quando a citação do réu puder tornar ineficaz a medida ou
quando a urgência for de tal ordem que não pode esperar a citação e resposta do réu.” (Código de Processo Civil Comentado.
10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 673). No mesmo sentido, FREDIE DIDIER JR., RAFAEL ALEXANDRIA
DE OLIVEIRA e PAULA SARNO BRAGA, na obra “Curso de Direito Processual Civil” (atualizada conforme o Código de Processo
Civil de 2015), discorrem que: “A concessão liminar da tutela provisória antes da ouvida do réu só é possível quando se trata
de tutela de urgência (art. 300, § 2º, CPC) ou de evidência (satisfativa) prevista nas hipóteses dos incisos II e III do art. 311
conforme delimita o parágrafo único desse mesmo dispositivo. Isso vale tanto para o requerimento antecedente como para o
incidente. [...] A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo de dano ou de ilícito, ou o
risco ao resultado útil do processo estiverem configurados antes ou durante o ajuizamento da demanda. Caso não haja risco de
ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável
para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado. Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao
seu direito de manifestação e defesa. Somente o perigo, a princípio, justifica a restrição do contraditório.” (Curso de direito
processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julga e antecipação dos efeitos
da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. p. 579). Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:
“A antecipação de tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º