TJSP 08/07/2020 - Pág. 16 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3079
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e seguintes da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015(Código de Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob
a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.” - ADV: CARLOS ROBERTO MODESTO
GOMES (OAB 294151/SP)
Processo 1001375-05.2014.8.26.0236/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - HUMBERTO AGUILAR NETO - OSVALDO
F. DA SILVA FILHO - Ciência à parte interessada da expedição de mandado de levantamento eletrônico via Portal de Custas. ADV: DANIEL KALUPNIEKS (OAB 318560/SP)
Processo 1001393-16.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vandir
Alves - - Lucinéia de Fátima Juliari Alves - Santa Cruz Loteadora Ltda - Vistos. 1.Indefiro a tutela de urgência requerida, eis
que as questões invocadas na inicial,tais como multa contratual pela rescisão, inadimplemento das prestações por ausência de
recursos financeiros, retenção de valores, dependem, para sua comprovação, de instalação do mínimo nível de contraditório.
Ora, não há como, neste momento processual, reconhecer-se a alegada abusividade ou ilegalidade, portanto não resta evidente
a probabilidade do direito alegado (art. 300,caput, do CPC/15), a autorizar o deferimento da tutela de urgência requerida. A
propósito, neste momento, milita presunção de legalidade em favor do pacto firmado entre as partes, de modo que não há
que se falar em suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato e abstenção de incluir o nome dos autores nos órgãos
de proteção ao crédito , pleito que fica INDEFERIDO, devendo os autores realizarem regularmente os pagamentos na forma
em que pactuado. Ademais, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor,
estando o autor sujeito a todos aos efeitos dela decorrente, nos termos da súmula 380 do STJ. 2.Em face da natureza da
demanda, deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/2015, em como foi solicitado a realização
por meio de videoconferência, sem êxito (fls.49/50). 3.Cite-se o réu, com as advertências de praxe. Intime-se. - ADV: ALEX
CAMBREA (OAB 342923/SP)
Processo 1001395-83.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Juscelene Aparecida Rodrigues
Ferreira - Companhia de Seguros Previdencia do Sul (previsul) - Vistos. Tanto o endereço informado na inicial, quanto os
documentos que acompanham a inicial comprovam que a autora reside no Município de Nova Europa-SP. Assim, dou este
juízo por incompetente. Redistribua-se este processo a uma das vara cíveis da comarca de Araraquara-SP. Ao distribuidor para
regularização. Intimem-se. - ADV: MONISE PISANELLI (OAB 378252/SP)
Processo 1001432-18.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Roseli Teixeira dos Santos - SUZANA
LANGER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E URBANIZADORA - EIRELI - - Banco do Brasil S/A - Nos termos do item 2 da
Decisão de fls. 1004: intime-se a parte requerente, no prazo de 5 dias, em termos de prosseguimento do feito. - ADV: CAROLINE
REGINA LEITE SILVA (OAB 390149/SP), LUCAS FERNANDO VARELA (OAB 390308/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES
(OAB 220917/SP), FLAVIO PINHEIRO JUNIOR (OAB 214311/SP)
Processo 1002313-92.2017.8.26.0236 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Jose Bonifacio Rodrigues
de Oliveira - SAMS- SERVIÇO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IBITINGA - - DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAUDE DRSIII
DE ARARAQUARA - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Ciência às partes da decisão proferida nos autos
do Agravo de Instrumento que negou provimento ao recurso. - ADV: KILZA GONÇALVES LEITE (OAB 176370/SP), PAULO
HENRIQUE MOURA LEITE (OAB 127159/SP), NATHÁLIA PARRA (OAB 390728/SP)
Processo 1002577-46.2016.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Espólio de
Onofro Tridico - - Sidnei Tridico - Telefônica Brasil S/A - Fls. 353/364 e 365/410: Ciência às partes da decisão proferida nos
autos do Agravo de Instrumento que deu provimento ao recurso da ré e julgou prejudicado o da parte autora. - ADV: FABIANO
DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE
GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), JOSIMAR LEANDRO MANZONI (OAB 288298/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER
CESAR (OAB 321744/SP)
Processo 1002825-07.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - G.C.R. - M.C.C.F.
- Vistos. Fls. 80: Diante da edição do Provimento CSM 2.563, o qual estendeu o trabalho remoto até 26/07/2020, prorrogo
os efeitos da r. decisão de fls. 74 até a data mencionada. Após, tornem conclusos para análise. Intimem-se. - ADV: PAULO
EDUARDO ROCHA PINEZI (OAB 249388/SP), ALESSANDRA QUINELATO (OAB 141653/SP)
Processo 1002910-90.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Francielli Caroline Cardozo Pires Ebazar.com.br Ltda. - - Mercadopago.com Representações Ltda. - - Marcelo Alexandre Perandre - Ciência às partes da decisão
proferida nos autos do Agravo de Instrumento que negou provimento ao recurso. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/
SP), MARCOS JANERILO (OAB 245484/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), DENISE HELENA FUZINELLI
TESSER (OAB 209616/SP)
Processo 1002913-16.2017.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Títulos de Crédito - Claudemir Pinheiro - Juscelino
Alves da Silva - Ciência à parte interessada da expedição de mandado de levantamento eletrônico via Portal de Custas. - ADV:
BERNADETE SOCORRO CARLOS (OAB 304872/SP), CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP)
Processo 1003226-11.2016.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Arlene Maria
Galice Meneghesso - Telefônica Brasil S/A - Fls. 214/248: Ciência às partes da decisão proferida nos autos do Agravo de
Instrumento que deu parcial provimento ao recurso. - ADV: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/
SP), BRUNO ZANIBONI (OAB 306722/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP)
Processo 1003347-68.2018.8.26.0236 - Requerimento de Reintegração de Posse - Arrendamento Mercantil - M.L.C. - - G.S.
- L.C.R. - - L.A.A.R. - Fls. 183/188: Manifestarem-se, em 15 dias, sobre o laudo pericial complementar juntado aos autos. - ADV:
DIVALDO EVANGELISTA DA SILVA (OAB 82443/SP), ANDREA ALESSANDRA DA SILVA CAMARGO (OAB 212887/SP)
Processo 1003385-46.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nilza Ângela Martins
Parra - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Centrape - DECIDO. Dou o feito por saneado. 1.
Primeiramente, verifico que a autora, em sua petição inicial, pleiteia a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º do CDC
(fls. 03 e 08 item “f”). Melhor revendo meu entendimento, verifico que é caso de deferimento da medida. Com efeito, verifico a
existência de verossimilhança das alegações da autora lastreadas na prova documental colacionada com a petição inicial. A
hipossuficiência do consumidor também é evidente, cabendo destacar que basta o preenchimento de um dos referidos requisitos
(verossimilhança das alegações ou hipossuficiência) para que a inversão do ônus da prova seja deferida. Além da hipossuficiência,
não se pode olvidar que, no âmbito das relações de consumo, presume-se de forma absoluta (presunção iure et de iure) a
vulnerabilidade do consumidor, que pode ser: a) técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço
objeto de consumo); b) jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de
consumo); c) fática (insuficiência econômica, física ou psicológica que coloca o consumidor em desvantagem); e d) informacional
(dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). Assim, preenchidos os
requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e do § 1º, do artigo 373, do CPC, defiro a inversão do ônus da prova em favor da
autora. Nesse sentido é o precedente do E. TJ/SP: “APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
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