TJSP 08/07/2020 - Pág. 1799 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3079
1799
Caixa S/A - Ciência da expedição do Mandado deLevantamentoEletrônico, conforme formulário de fls. 09/10, bem como do seu
encaminhado ao Banco para processamento, conforme comprovante que segue. Nada sendo requerido em 5 (cinco) dias este
processo será remetido ao arquivo. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CLAUDIO HENRIQUE
BUENO MARTINI (OAB 128041/SP)
Processo 1002735-72.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - R.P.M. - - R.F.M.
- Vistos. Oportunizo à parte autora a comprovação dos pressupostos para a obtenção da assistência judiciária gratuita,
determinando a juntada de holerite mensal atual, declaração de IR, caso seja autônomo (sem registro em CTPS), apresentar
extrato bancário que comprove a movimentação dos últimos três (03) meses e declaração contábil acerca da média dos valores
percebidos mensalmente, documentos hábeis a atestar o valor que aufere como rendimentos, no prazo de quinze dias, sob
pena de indeferimento da AJG, ou, no mesmo prazo, realizar o recolhimento das custas e despesas processuais sob pena de
cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se - ADV: THIAGO ANDRADE BUENO DE TOLEDO (OAB 156050/SP)
Processo 1002807-93.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Alimentos gravídicos - E.B.F.V. - J.M.S. - Providenciar
o(a) Defensor(a) nomeado(a) pela OAB/SP a impressão e encaminhamento da certidão de honorários expedida, no prazo de 05
(cinco) dias. Decorridos e nada sendo requerido/apresentado o processo será encaminhado ao arquivo. - ADV: SANDRA LUZIA
DO NASCIMENTO (OAB 373128/SP), LORENA SCHUSTER DA SILVA (OAB 92961/PR), ANA PAULA PIMENTA FIGUEIRA (OAB
36272/PR)
Processo 1002932-27.2020.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - N.M.C.S. - - M.R.S. - Ante o exposto, homologo
o acordo celebrado pelas partes na exordial e nos termos do artigo 226, § 6°, da Constituição Federal, DECRETO O DIVÓRCIO
das partes. Homologo a renúncia ao prazo recursal, *Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Esta
sentença, devidamente acompanhadadecópia da certidão de casamento e da certidãodetrânsito em julgado,servirácomomandado
deaverbação ao CartóriodeRegistro Civil competente, devendo o autor encaminhar a ordem, para que proceda à margem
do assentodecasamento dos requerentes a necessária averbação informando que houve partilha de bens do casal e que a
divorcianda voltará a assinar o seu nome de solteira, anotando-se que as partes são beneficiárias da justiça gratuita. Arbitro os
honorários do patrono nomeado, em 100% da tabela Defensoria/OAB. Expeça-se certidão. Expeça-se carta de sentença. Servirá
a presente sentença, acompanhada de cópia das primeiras declarações, partilha e senha do processo, de ofício à Secretaria
da Fazenda - Delegacia Regional Tributária 16, Posto Fiscal 11, “para lançamento administrativo do imposto de transmissão
e outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária”, nos termos dos artigos 659, §2º, e 662, do
Código de Processo Civil”, o qual deverá ser encaminhado pela Serventia do Juízo. Oportunamente, emitidas as comunicações
e os ofícios necessários e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: BRUNO GUSTAVO DA SILVA (OAB 366005/SP)
Processo 1002932-61.2019.8.26.0362 - Interdição - Nomeação - R.S.F. - M.A.F. - Vistos. 1 - Torno sem efeito a decisão de
fls. 111. 2 - Fls. 107: defiro o pedido. Expeça-se termo de curador definitivo. Intime-se. - ADV: ELISÂNGELA BORGES YOSHIDA
(OAB 282561/SP), VALERIA APARECIDA F BUENO RISSI (OAB 128656/SP)
Processo 1002935-79.2020.8.26.0362 - Interdição - Nomeação - A.C.V. - Vistos. 1 - Ante a manifestação favorável do
Ministério Público e aas informações constantes dos autos nomeio a parte requerente Curadora Provisória. Expeça-se o termo,
com urgência, com prazo de validade fixado em 180 (cento e oitenta) dias. Consigo que após o retorno das atividades presencias
a parte autora deverá em 5 (cinco) dias comparecer em cartório para sua assinatura. 2 - Sem prejuízo da oportuna designação
da entrevista, caso necessária, antecipo a realização da imprescindível prova pericial médica, nomeando, para tanto, o DR.
IVAN RAMOS DE OLIVEIRA o qual deverá primeiramente dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários perícias. Faculto
às partes o prazo de cinco (05) dias para apresentação de quesitos e assistente-técnico. 3 - Cite-se a parte interditanda, para
apresentar impugnação no prazo de quinze (15) dias, devendo o Oficial de Justiça informar detalhadamente a condição que ela
se encontra, procedendo a citação na pessoa da Curadora ora nomeada, se necessário. 4 - Decorrido o prazo sem apresentação
de impugnação, oficie-se para nomeação de Curador Especial à parte interditanda. 5 - Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CARLOS JORGE OSTI PACOBELLO (OAB
156188/SP)
Processo 1002936-64.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - L.G.V.L. - Vistos. 1.
Ante a documentação apresentada, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Ante
a documentação apresentada e nos termos do parecer do Ministério Público, considerando que há prescrição médica para o
tratamento e este deve ser continuado com profissionais especializados para melhores resultados, bem como que não houve
a indicação de outra clínica especializada credenciada, reputo presentes os requisitos legais para concessão da antecipação
da tutela para determinar que a parte ré custeie ao autor os tratamentos requeridos na inicial, pelo tempo necessário e com
profissionais especializados e pela duração indicado pelos médicos que o acompanham, no prazo de cinco (05) dias, sob pena
de fixação de multa diária Diante da urgência que o caso requer, servirá a presente decisão de ofício junto à parte ré para que
cumpra a liminar, bem como de comunicação da antecipação da tutela à clínica em que o autor se encontra internado, a qual
poderá ser encaminha pelo requerente. Anote-se, no entanto, que a liminar poderá ser reavaliada quando formado o contraditório.
3. “Ab initio”, este Juízo designou audiências conciliatórias nos termos do novo CPC, considerando as especificidades desta
causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo
para contestação será contado na forma do artigo 335 inciso III. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). 6.. Intime-se. - ADV: NANCI FERREIRA LEITE (OAB 384590/SP)
Processo 1002937-49.2020.8.26.0362 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.M.S. Vistos. Anote-se que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita. Cite-se o devedor para que, em 3 (três) dias, efetue o
pagamento do débito de R$ 1.196,54 (UM MIL E CENTO E NOVENTA E SEIS REAIS E CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS),
devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem no curso do processo, ou comprove que já o fez ou ainda
justifique a impossibilidade de efetuá-lo. Fica a parte executada advertida de que somente a comprovação de fato que gere
a impossibilidade absoluta de pagar, justificará o inadimplemento, bem como que se o pagamento não for efetuado ou se a
justificativa não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 03 (três) meses, assim como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º