TJSP 08/07/2020 - Pág. 184 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3079
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Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o resultado negativo da pesquisa de CPF do requerido A. L. R.
juntada aos autos. - ADV: MARIANA KARIME ASSIS DA LUZ (OAB 414773/SP)
Processo 1001807-97.2019.8.26.0252 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Helena de Souza Faria - Marcelo
Henrique de Faria - - Andreia Regina de Faria - - Lais Helena de Faria - Em cumprimento ao Comunicado CG nº 1307/2007,
fica a parte autora intimada da expedição dos Alvarás de Levantamento, bem como do Alvará para transferência do veículo, por
determinação da r. Sentença às fls. 95/96, os quais encontram-se disponíveis nos presentes autos, com prazo de validade de 90
(noventa) dias. - ADV: PATRÍCIA CASTILHO (OAB 378673/SP)
Processo 1002074-69.2019.8.26.0252 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Yara Carolina Ferreira
de Souza Lopes - Roseli Ferreira de Souza e outro - Vistos. Fls. 114 - Ofício da instituição de saúde informando que a requerida foi
internada em 21.05.2020 e está aderindo ao tratamento instituído pela equipe multidisciplinar, apresentando bom comportamento,
aceitando e participando das atividades propostas, fazendo uso correto das medicações e que a internação terá prazo máximo
de 90 (noventa) dias, com alta programada para 18.08.2020. Pois bem. A internação compulsória é uma medida excepcional e
deve durar apenas o período necessário a possibilitar o prosseguimento do tratamento extra-hospitalar, não podendo o paciente
ser mantido na instituição indefinidamente, incumbindo ao poder público e aos familiares empreenderem esforços para êxito
do tratamento ambulatorial. Assim sendo, diante do parecer da equipe médica que atualmente presta assistência à requerida
atestando a possibilidade da alta hospitalar em 18.08.2020, DEFIRO A DESINTERNAÇÃO na data e à critério da referida equipe.
Na hipótese de eventual intercorrência com a requerida, o Juízo deverá ser imediatamente comunicado. OFICIE-SE à Instituição
de Saúde comunicando do teor da presente decisão, bem como às Secretarias Municipais de Saúde e de Assistência Social
para que tomem as providências cabíveis para continuidade do tratamento ambulatorial, informando ao Juízo, no prazo de 30
(trinta) dias, após a desinternação, o estado clínico do requerido. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício. Int.
- ADV: ELAINE PEREIRA BORGES MARDEGAN (OAB 180282/SP), ISIDORO ALVES LIMA (OAB 48722/SP)
Processo 1002209-81.2019.8.26.0252 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Tarita Rivera de Paula Santos - Vistos.
A ação é de arrolamento comum dos bens deixados pelo falecimento de Vicente de Paula Santos, o qual deixou 07 (sete)
filhos, e foi casado em primeiras núpcias com Maria de Lourdes Pereira Santos (fls. 09), em segundas núpcias com Joanna de
Paula Santos (fls. 10). Consta na matrícula do imóvel que o falecido era casado com Maria Aparecida Rivera de Paula Santos
(fls. 12). A herdeira-filha Tarita Rivera de Paula Santos ajuizou a presente ação e foi nomeada inventariante às fls. 14/15.
Segundo a exordial, o acervo hereditário é composto por um imóvel urbano, cuja matrícula atualizada foi encartada às fls. 11/13.
Certidão negativa federal em nome do “de cujus” às fls. 30. Pois bem. Tendo em vista os documentos de fls. 22/25, concedo à
inventariante a gratuidade judiciária. Anote-se. A inventariante deverá providenciar a) certidão de casamento do “de cujus” com
Maria Aparecida Riviera de Paula (que é genitora da inventariante), haja vista a averbação na Av.3 da matrícula do imóvel às fls.
12; b) primeiras declarações e plano de partilha, nos termos dos artigos 620 e 653 do CPC, atentando-se à fração pertencente
ao “de cujus”, bem como as dívidas, haja vista que há penhora averbada na referida matrícula; c) os lançamentos fiscais,
certidão de valor venal e a certidão negativa de tributos imobiliários do imóvel inventariado; d) certidão negativa Estadual em
nome do falecido. O pedido de citação dos herdeiros será apreciado posteriormente, facultada a regularização da representação
processual deles. Prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: VINICIUS PEREIRA GOMES (OAB 337005/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO RAISA ALCÂNTARA CRUVINEL SCHNEIDER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCAS SIMÃO BIANCHI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0380/2020
Processo 1500340-89.2020.8.26.0252 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins P.H.M. - Desta forma, verificada a existência de prova da materialidade dos fatos, indícios de autoria pelo Representado e
sendo a medida imperiosa para garantir a regular instrução do feito e efetivar a ordem pública, decreto a internação provisória
do adolescente Representado, pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, na forma dos arts. 184, caput, e 108, ECA.
Requisite-se, com urgência, vagas perante a Fundação CASA, nos termos do Provimento CSM 1436/2007 e Resolução 165
do CNJ (alterada pela Resolução nº 191), ficando autorizada a transmissão via e-mail/fax. Considerando a suspensão das
audiências presenciais em razão da Pandemia COVID-19, agende-se data e horário para audiência virtual de apresentação
do adolescente assim que realizada a sua transferência para a Fundação Casa. Nomeie-se Defensor Dativo ao apreendido.
Mediante contato direto com o Instituto de Criminalística, solicite remessa do laudo de exame químico-toxicológico. Servirá a
presente, por cópia digitada, como ofício. - ADV: AMANDA VANESSA MÁXIMO (OAB 394690/SP)
IPUÃ
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS DE JESUS GOMES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CÁSSIA ÁVILA CONRADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0111/2020
Processo 0000013-09.2020.8.26.0257 (processo principal 1000441-08.2019.8.26.0257) - Cumprimento de sentença Serviços Profissionais - Armando Augusto Scanavez - Ana Paula Conti Alves Ferreira - Vistos. Fls. 27: a expedição de edital não
é necessária. Na fase de cumprimento de sentença é dispensada nova citação, conforme dispõe o art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95,
nos seguintes termos: “Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º