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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020 - Página 1993

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TJSP 08/07/2020 - Pág. 1993 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3079

1993

Campos Bicudo - Vistos. Dispensada a realização de audiência de conciliação, pois, como sabido, a Fazenda Pública não
costuma transigir nestes casos.Cite-se a requerida para os termos da ação em epígrafe, advertindo-lhe do prazo de 30 (trinta)
dias para apresentar contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigos 341
e 344 do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: RAFAEL LOPES DE CARVALHO (OAB 300838/SP)
Processo 1001143-60.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Carlos Sousa da Silva - Vistos. Determino ao requerente a correção do cadastro processual para inclusão do polo passivo
da demanda, no prazo de cinco dias, sob as penas da Lei.Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é
necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau.O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: TIAGO BARBOSA ROMANO (OAB 272221/SP)
Processo 1001143-60.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Carlos Sousa da Silva - Vistos. Trata-se de ação declaratória com pedido de anulação de auto de infração e processo administrativo
de cassação com pedido de liminar, proposta por Carlos Sousa da Silva em face de Departamento Estadual de Trânsito de São
Paulo - Detran SP e Prefeitura Municipal de Indaiatuba-SP.Alega o autor, em síntese, que não foi notificado acerca do auto
de infração de trânsito nº 5B3515530 e por isso, não teve oportunidade de apresentar defesa. Informa ainda que, a data da
ocorrência da infração é a mesma em que o autor cumpria suspensão da sua carteira nacional de habilitação. Além desse auto
de infração, o autor alega que também não foi notificado da instauração de processo administração para cassação da sua CNH
nº 169/2019.Portanto, o requerente postula a concessão da medida de urgência a fim de determinar que a requerida Detran SP
suspensa os efeitos do processo administrativo de cassação de CNH nº 169/2019 retirando-se o bloqueio de seu prontuário.O
ato administrativo goza da presunção de veracidade e legitimidade, não elidida pela argumentação. Uma das consequências da
presunção ensina Hely Lopes Meirelles, “é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem o
invoca. Cuida-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará
sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia” (“Direito Administrativo Brasileiro”, São Paulo,
Malheiros).Na impossibilidade de admissão da medida liminar sem fundamento probatório e na ausência da demonstração da
violação do direito, falta fundamento relevante para a concessão da medida, revelando-se prudente ouvir a Autoridade requerida,
colhendo melhores subsídios para a cognição. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de nulidade de
processo administrativo de cassação de CNH e de auto de infração de trânsito. Procedimento administrativo de cassação
instaurado no curso de processo de suspensão do direito de dirigir. Alegada falta de notificação para indicação do condutor.
Indeferimento da tutela antecipada. Ausente o fumus boni iuris. Necessidade de instauração do contraditório. Elementos dos
autos insuficientes a ilidir a presunção de veracidade e legalidade inerentes aos atos administrativos. Decisão denegatória da
tutela de urgência mantida. Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 2007693-74.2018.8.26.0000, TJSP, 10ª Câmara de
Direito Público, j. 19.02.2018, Relator: Marcelo Semer). Indefiro, pois, a medida de urgência pleiteada.Cite-se a requerida para
os termos da ação proposta, advertindo-lhe do prazo para apresentação de contestação. - ADV: TIAGO BARBOSA ROMANO
(OAB 272221/SP)
Processo 1001152-22.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Joicilene
de Oliveira Luciano e outro - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de
urgência, proposta por Joicilene de Oliveira Luciano e Marcos Sabino da Silva em face de Rodoauto Benefícios Eireli.Alegam
os autores, em síntese, terem celebrado contrato de seguro de seu veículo junto a requerida. Ocorre que, o veículo segurado
envolveu-se em um grave acidente de trânsito, causando perda total, declarada pela própria requerida. Os autores foram
orientados pela requerida a realizarem alguns procedimentos para ter o valor do veículo garantido pelo seguro em caso de perda
total, entretanto, após a realização dos procedimentos, nenhum valor foi pago aos autores. Portanto, os requerentes postulam
a concessão da medida de urgência a fim de que se realize o arresto do valor de R$ 23.290,00 (vinte e três mil, duzentos e
noventa reais).Compulsando os autos é possível verificar que de fato os autores possuem contrato de seguro do veículo com a
requerida, conforme se vê às fls. 21/53. Entretanto, em que pese os autores demonstrarem seus direitos, não vislumbro indícios
mínimos hábeis que caracterizam a medida desejada pelos requerentes, entendo que o arresto de bens/valores é medida
excepcional e, portanto, a requerida deve ter o direito ao contraditório e ampla defesa.Dessa forma, INDEFIRO a antecipação
dos efeitos da tutela.Cite-se a requerida para os termos da ação proposta, advertindo-lhe do prazo para apresentação de
contestação. Cite-se. - ADV: ANDRE LUIS SILVA DE CASTRO NOGUEIRA NETO (OAB 234517/SP)
Processo 1001153-07.2020.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Indenização do Prejuízo - Zenilda Dias de Oliveira
- - Victor de Oliveira Barbosa - Vistos. Trata-se de ação de indenização de danos morais e materiais c/c pedido de tutela de
urgência antecipada, proposta por Zenilda Dias de Oliveiras e Victor de Oliveira Barbosa em face de Tam Linhas Aéreas S/A
(Latam Airlines Brasil).Alegam os autores, em síntese, terem adquirido passagens aéreas de ida e volta com a requerida para
o Estados Unidos, entretanto, próximo ao dia de retorno para o Brasil foram informados de que não haviam voos para a data
marcada, remarcando a data por inúmeras vezes. Portanto, os requerentes postulam a concessão da medida de urgência a fim
de determinar que a requerida emita novo bilhete aéreo por outra companhia, bem como que a requerida forneça hospedagem
e alimentação aos autores até a chegada deles em seu destino final.Compulsando os autos é possível verificar que de fato
os autores adquiriram passagens aéreas com a requerida, conforme se vê as fls. 22/24. Além disso, os requerentes juntaram
documentos que demonstram que estão no país até o momento, bem como, os gastos que estão tendo por estarem lá (fls.
28/41). Dessa forma, resta demonstrada a probabilidade de direito e o perigo de dano, requisitos necessários para a concessão
da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do CPC.Entretanto, em que pese os autores terem demonstrados seus direitos, a
análise da viabilidade da volta ao Brasil será feita após apresentação da defesa da requerida, tendo em vista a atual pandemia
do novo Covid-19 que persiste nos países.Diante do exposto e com o intuito de causar menores prejuízos aos autores, DEFIRO
PARCIALMENTE a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a requerida forneça hospedagem e alimentação aos
autores até a chegada deles em seu destino final, sob pena de imposição de multa, em caso de descumprimento.Cite-se
a requerida para os termos da ação proposta, advertindo-lhe do prazo para apresentação da contestação. Cite-se. - ADV:
ALEXANDER SPRING (OAB 431376/SP)
Processo 1001153-07.2020.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Indenização do Prejuízo - Zenilda Dias de Oliveira - Victor de Oliveira Barbosa - Vistos. Intimem-se os requerentes para que se manifestem sobre a certidão de fls. 48, requerente o
que dê direito, em cinco dias. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. - ADV: ALEXANDER SPRING (OAB 431376/SP)
Processo 1001153-07.2020.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Indenização do Prejuízo - Zenilda Dias de Oliveira
- - Victor de Oliveira Barbosa - Vistos. Diante da certidão de fl. 48, revejo a decisão de fls. 45/46, determinando a remessa
dos autos ao cartório distribuidor local para distribuição a uma das varas cíveis. Intime-se. - ADV: ALEXANDER SPRING (OAB
431376/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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