TJSP 08/07/2020 - Pág. 2040 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3079
2040
o presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado. Intimem-se. Nova Odessa, 03 de julho de 2020. - ADV: JULIO
CESAR RIBEIRO PIERRE (OAB 62398/SP)
Processo 1002453-69.2019.8.26.0394 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - K.G.A. - - L.A.F.S.
- Vistos. 1- Considerando o cenário atual e conforme Provimento CSM nº 2545/2020 do Tribunal de Justiça, que previu a
suspensão da realização de atos presenciais na sede do Juízo, dentre os quais as audiências perante o CEJUSC, em razão
da Pandemia do Covid-19, e objetivando imprimir celeridade processual, o que se encontra em consonância com o princípio
da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação. Anoto que, em revelando as partes interesse nesse sentido, o Juízo poderá, a qualquer tempo, promover a
autocomposição (art. 139, V, NCPC), sem prejuízo, ainda, de eventual homologação de acordo firmado extrajudicialmente e
trazido aos autos por simples petição. 2- CITE-SE o réu, por carta carta precatória, para os termos da ação em epígrafe, ficando
advertido do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa (artigo 335, III, do CPC), sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Observações: 1- Este
processo tramita eletronicamente. A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação (art.
250, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço
abaixo indicado, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 2- Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. 3- Audiência virtual: Por fim, em qualquer momento processual, havendo interesse de ambas as partes
na realização de audiência de conciliação por videoconferência (Comunicado CG nº 284/2020), deverão informar o email e
telefone de contato para recebimento de intimação de todos os participantes. Neste caso, encaminhem-se ao CEJUSC. Sendo
o caso, desde já ARBITRO em R$ 60,00 (sessenta reais) os honorários do conciliador/mediador, nos termos do artigo 13 da Lei
n. 13.140/2015 e Resolução 809/2019 do E. TJSP, que deverá ser suportado pelas partes em iguais frações, sendo que: (a) a
parte requerente deverá pagar sua cota parte no dia da audiência, diretamente ao conciliador, que certificará tal circunstância
em termo; (b) em relação ao (s) requerido (s), sua cota parte deverá ser paga em até 05 dias após a realização da audiência,
em conta bancária indicada pelo conciliador, valendo o comprovante como recibo. Em qualquer caso, observe-se a isenção
concedida aos beneficiários da gratuidade da justiça, que ficam dispensados do pagamento do valor. Intimem-se. Nova Odessa,
07 de julho de 2020. - ADV: ROBERTO BARILON (OAB 308786/SP)
Processo 1002525-56.2019.8.26.0394 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.A.G. - Vistos. 1- Considerando
o cenário atual e conforme Provimento CSM nº 2545/2020 do Tribunal de Justiça, que previu a suspensão da realização de
atos presenciais na sede do Juízo, dentre os quais as audiências perante o CEJUSC, em razão da Pandemia do Covid-19, e
objetivando imprimir celeridade processual, o que se encontra em consonância com o princípio da razoável duração do processo
(CF, art. 5º, LXXVIII), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Anoto que, em
revelando as partes interesse nesse sentido, o Juízo poderá, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, V, NCPC),
sem prejuízo, ainda, de eventual homologação de acordo firmado extrajudicialmente e trazido aos autos por simples petição.
2- Considerando que já houve a expedição de mandado de citação (fls. 23), INTIME-SE o réu, por mandado, para no prazo de
15 (quinze) dias úteis apresentar a defesa (artigo 335, III, do CPC), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Caso o requerido se trate de pessoa sem condições
financeiras de contratar advogado, deverá se dirigir até a OAB local (Av. João Pessoa, 1090, telefone 19 3466-7909 consultar
atendimento especial durante a pandemia do coronavirus Covid-19) para que lhe seja nomeado um defensor por meio do
convênio com a Defensoria, caso comprove que faz jus a tal benefício. Observações: 1- Este processo tramita eletronicamente.
A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação (art. 250, II e V, do CPC) poderá ocorrer
mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço abaixo indicado, sendo considerado vista
pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações, contestação etc, devem
ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 2- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 3- Audiência virtual: Por
fim, em qualquer momento processual, havendo interesse de ambas as partes na realização de audiência de conciliação por
videoconferência (Comunicado CG nº 284/2020), deverão informar o email e telefone de contato para recebimento de intimação
de todos os participantes. Neste caso, encaminhem-se ao CEJUSC. Sendo o caso, desde já ARBITRO em R$ 60,00 (sessenta
reais) os honorários do conciliador/mediador, nos termos do artigo 13 da Lei n. 13.140/2015 e Resolução 809/2019 do E. TJSP,
que deverá ser suportado pelas partes em iguais frações, sendo que: (a) a parte requerente deverá pagar sua cota parte no dia
da audiência, diretamente ao conciliador, que certificará tal circunstância em termo; (b) em relação ao (s) requerido (s), sua cota
parte deverá ser paga em até 05 dias após a realização da audiência, em conta bancária indicada pelo conciliador, valendo o
comprovante como recibo. Em qualquer caso, observe-se a isenção concedida aos beneficiários da gratuidade da justiça, que
ficam dispensados do pagamento do valor. 4- Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se
com urgência, nos termos em que pleiteado às fls. 27. Intimem-se. Nova Odessa, 03 de julho de 2020. - ADV: JULIANA DIAS
VALÉRIO (OAB 372047/SP)
Processo 1011176-09.2017.8.26.0019 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.R.M. - Vistos. 1- Considerando
o cenário atual e conforme Provimento CSM nº 2545/2020 do Tribunal de Justiça, que previu a suspensão da realização de
atos presenciais na sede do Juízo, dentre os quais as audiências perante o CEJUSC, em razão da Pandemia do Covid-19,
e objetivando imprimir celeridade processual, o que se encontra em consonância com o princípio da razoável duração do
processo (CF, art. 5º, LXXVIII), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Anoto
que, em revelando as partes interesse nesse sentido, o Juízo poderá, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139,
V, NCPC), sem prejuízo, ainda, de eventual homologação de acordo firmado extrajudicialmente e trazido aos autos por simples
petição. 2- ADITE-SE a carta precatória expedida às fls. 96/97, para intimação do réu deste despacho bem como para, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis apresentar a defesa (artigo 335, III, do CPC), sob pena de serem presumidos como verdadeiros
os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Observações: 1- Este processo tramita
eletronicamente. A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação (art. 250, II e V, do
CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço abaixo indicado,
sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações,
contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 2- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 3Audiência virtual: Por fim, em qualquer momento processual, havendo interesse de ambas as partes na realização de audiência
de conciliação por videoconferência (Comunicado CG nº 284/2020), deverão informar o email e telefone de contato para
recebimento de intimação de todos os participantes. Neste caso, encaminhem-se ao CEJUSC. Sendo o caso, desde já ARBITRO
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