TJSP 08/07/2020 - Pág. 2137 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3079
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revista durante a audiência, acaso a prova se mostre desnecessária. A(s) parte(s) que requereu(am) os depoimentos deverá(ão)
providenciar os meios necessários para as intimações (endereços, custas, etc.), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão
da prova requerida. 8. Nos termos dos Provimentos CSM nº 2.549/2020 e 2.554/2020, do Conselho Superior da Magistratura,
e do Provimento 2.563/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, o Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro
Grau instituído em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID-19) foi estendido até o dia 26/07/2020. Por tal razão, estão
suspensas as realizações de audiências presenciais, a fim de evitar a exposição dos profissionais do direito (Juiz, membros
do Ministério Público, advogados e servidores), partes e testemunhas. Já o Comunicado CG nº 284/2020, da Corregedoria
Geral de Justiça, autorizou a realização de audiências virtuais por videoconferência, a critério do magistrado responsável, por
meio da ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas),
via computador ou smartphone. As audiências neste formato serão realizadas pelo link de acesso à reunião virtual, enviado
ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Considerando
ainda a ausência de certeza quanto ao prazo de normalização das audiências presenciais, intimem-se as partes para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, informem se concordam com a realização de audiência virtual por videoconferência. Na mesma
oportunidade, deverão as partes informar também o seu próprio endereço de e-mail, de seus advogados e das testemunhas por
si arroladas, para que seja encaminhado convite com o link de acesso à sala virtual. Após, será designada data de audiência,
com a intimação das partes para ciência por meio de seus advogados, momento em que também deverão ser indagadas
sobre eventual existência de testemunha que pretenda prestar depoimento sem a visualização por outras partes, ocasião em
que deverá ser agendada a audiência virtual separadamente para esta oitiva. Cabe aos advogados constituídos pelas partes
informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do artigo 455, do Código de Processo Civil. Para
maiores esclarecimentos, os participantes poderão acessar o manual de participação em audiências virtuais disponível em:
http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Lá deverão clicar no item “Audiência Virtual” e
depois “Participar de uma Audiência Virtual”. No momento da audiência, os participantes deverão ter em mãos o seu documento
de identificação pessoal com foto. Int. - ADV: FABIO LUIZ MENDES PEREZ (OAB 348017/SP), MARTINHO DOS SANTOS
FILHO (OAB 84408/SP)
Processo 1025697-91.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Corretagem - Credimóveis Consultoria Em
Financiamento Imobiliário Ltda - Elaine Campos de Oliveira Lopes - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.228,05, com correção monetária desde o mês de maio
de 2020 e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50%
das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que arbitro, por equidade, em R$ 800,00. P.R.I. - ADV:
MAISON SILVA LOPES (OAB 439111/SP), CLEBER ANDRADE DA SILVA (OAB 295818/SP)
Processo 1025804-72.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Kleber Francisco
Sartori dos Santos - Projeto Veneza Empreendimento Imobiliario Spe Ltda e outro - Vistos. Tente-se a citação da litisdenunciada
no endereço informado às fls. 166. Int. - ADV: CLAUDIO OLIVEIRA CABRAL JUNIOR (OAB 130544/SP), MÁRCIO VIEIRA DOS
SANTOS (OAB 238162/SP)
Processo 1026727-69.2016.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - Ticket Serviços S/A - Veronika Barauskaite
Vasiunas e outro - Vistos. TICKET SERVIÇOS S/A ajuíza ação monitória em face de VERONIKA BARAUSKAITE VASIUNAS EPP,
alegando, em síntese, que as partes entabularam negócio jurídico, contudo a ré não cumpriu suas obrigações e deixou de pagar
a importância de R$ 2960,00, descrita na Nota Fiscal de fl. 37. Embargos monitórios às fls. 88/94, aduzindo sua ilegitimidade
passiva, pois incluída a pessoa natural e não a empresa individual. Afirma que a empresa individual foi transformada em sociedade
empresária no dia 09.09.2016, passando a ser conhecida como Lisbel Comércio de Perfumes Ltda., na qual a embargante
sequer figura no quadro societário. No mérito, defende a inexistência de prova escrita, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica às fls. 111/132. DECIDO. Acolho os embargos monitórios, tendo em vista sua retirada da sociedade e transformação da
mesma em 09.09.2016, anteriormente, portanto, ao ajuizamento da presente ação, para reconhecer a ilegitimidade passiva da
requerida, extinguindo o feito, em relação à mesma, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Pela causalidade,
condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro, por equidade, em R$ 800,00. No mais, diante da
transformação da sociedade, retifique-se o polo passivo para constar a empresa LISBEL COMÉRCIO DE PERFUMES LTDA.,
determinando sua citação na pessoa de sua representante legal, no endereço indicado à fl. 98. Restando infrutífera, fica desde
já autorizada a citação no endereço indicado à fl. 112. Recolhidas as taxas devidas, expeça-se o necessário. Intimem-se. - ADV:
DANIEL DE ANDRADE NETO (OAB 220265/SP), JOÃO ARNALDO TORRES FILHO (OAB 249790/SP)
Processo 1027349-80.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Innova Blue
- Vistos. Valor da causa: R$ 4.511,56 em 06/12/2019 (fls. 97/98). Defiro o requerimento de penhora, conforme as especificações
abaixo. BACENJUD: Nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos
financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem
prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro
nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente recolher as custas, para não frustrar o ato,
em até 05 dias, se não houver recolhido previamente. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso
nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos
financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta
para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio
em excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento,
considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou
definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por
edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o
curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis
que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal,
serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência
dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas. Após, minute a serventia ato ordinatório
informando o valor da penhora realizada pelo sistema Bacen-jud em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008. Contudo,
caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar
a indisponibilidade. No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação
do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. Int. - ADV:
RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP)
Processo 1027349-80.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Innova
Blue - Vistos. Para que produza seus devidos e legais efeitos de direito, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre
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