TJSP 08/07/2020 - Pág. 2313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3079
2313
o crédito existente nos autos (Constituição Federal, Art. 100, § 10º). - ADV: PAULO RICARDO SANTANA (OAB 195656/SP),
MICHELE STEIN DELLA TORRE (OAB 245875/SP), DANIELLA MARIA DOS SANTOS GARZELLA (OAB 303481/SP)
Processo 1001598-93.2020.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RUBENS
BARBOSA - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAÍBA - Vistos. Fls. 19: Para apreciar o pedido de Assistência
Judiciária, traga a parte autora aos autos comprovante de rendimento emitido pela fonte pagadora, sob pena de indeferimento
do pedido. Fls. 76/77: Recebo o pedido de emenda à inicial na forma requerida. Retifique-se a serventia distribuição. Anote-se.
Cite-se a parte requerida, observando o prazo de trinta (30) dias para contestação. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO APARECIDO
GIMENES (OAB 345062/SP), ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL SALOMAO OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO MONTANARI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0324/2020
Processo 0000455-86.2020.8.26.0414 (processo principal 1002926-92.2019.8.26.0414) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Adimara Aparecida Martins de Souza - BANCO DO BRASIL S/A - MANIFESTE-SE A
PARTE EXEQUENTE EM PROSSEGUIMENTO. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB
114904/SP), LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), PAULO COSTA NETTO FARIAS (OAB 351992/SP)
PANORAMA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOÃO PAULO RODRIGUES DA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO ANDRÉ DE GODOY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0517/2020
Processo 0000879-25.2020.8.26.0416 (processo principal 0003448-14.2011.8.26.0416) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Gustavo Gomes Polotto - Bruno Luiz Leonardi - Republicação da r. decisão de fls. 51, por
não ter constado, às fls. 54, o nome do advogado do executado: “Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, intime-se o executado,
na pessoa de seu Procurador Jurídico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$-50.714,55 indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fls. 1/4), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de
nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada. Certifique nos autos principais o início deste cumprimento de sentença. Intime-se.” - ADV:
GABRIEL ABRAO FILHO (OAB 8558/MS), GUSTAVO GOMES POLOTTO (OAB 230351/SP)
Processo 0003756-40.2017.8.26.0416 (processo principal 0003590-86.2009.8.26.0416) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Perdas e Danos - Cesp - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 86/87,
certificando-se, também, nos autos principais (processo nº 2958-79.2017), prosseguindo-se somente nos autos de Cumprimento
de Sentença. Após, arquive-se este Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica. Int. - ADV: LARA PORTUGAL DA
ROCHA (OAB 296822/SP), ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB 389401/SP)
Processo 1000033-30.2016.8.26.0416/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - B.S. - Fls. 101/102: Ciência
da pesquisa NEGATIVA de veículo RENAJUD. Diga a exequente. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB
123199/SP)
Processo 1000144-72.2020.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Tutela Antecipada Antecedente - José Luiz
Dorte - -Fica o Patrono do Requerente devidamente intimado, de que foi designada perícia para o próximo dia 18.08.2020, às
15h30 (fls. 84), devendo o autor(a) / requerente comparecer no Consultório do sr. Perito Dr. Diogo Domingues Severino, situado
na “CLÍNICA SAÚDE A+”, localizada na Rua Manoel Fernandes da Cunha, n. 1711, esquina com a Av. João Leme (acesso pela
Av. João Leme), em Panorama/SP, munido de todo os exames e laudos recentes de seus médicos assistentes. - ADV: RODRIGO
DOMINGOS DELLA LIBERA (OAB 202669/SP)
Processo 1000192-31.2020.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Ivanete Coutinho Ribeiro Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas - Asbapi - Vistos em saneador, Trata-se de ação declaratória de
inexistência de Relação Jurídica c.c. indenização por danos morais que Ivanete Coutinho Ribeiro move em face da Associação
Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos-ASBAPI, alegando, em apertada síntese que a requerida passou a promover
descontos diretamente em seu benefício previdenciário sem a existência de permissão pois as partes nunca celebraram contrato
para tal finalidade. Requereu a concessão da tutela de urgência para o requerido se abastecer de efetuar os descontos. A tutela
foi indeferida às fls. 61/63. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação e juntou documentos às fls. 93/129 Réplica
às fls. 134/145. As partes instadas a especificarem provas, a autora se manifestou às fls. 151, requerendo a realização de
perícia grafotécnica, tendo em vista alegação de falsificação na assinatura do requerente e seus dados cadastrais. É o relato.
DECIDO Não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, declaro saneado o processo a fim de que as partes
possam comprovar que a assinatura lançada no contrato realmente partiu, ou não, do punho da parte autora. Diante disso,
levando-se em consideração a petição de fls. 151, carecendo este Juízo de conhecimento técnico necessário, DETERMINO a
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