TJSP 08/07/2020 - Pág. 2890 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3079
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insalubres, exercidas nas empresas Haras Fazenda Bela Vista Ltda e Daniel Dianas Ribeiro e outros, o que lhe garante o direito
ao benefício de aposentadoria especial, por ter laborado sob tais condições por 26 anos, 03 meses e 13 dias, na data do pedido
administrativo. Do enquadramento de período especial. Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo
70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte
redação: “Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de
acordo com a seguinte tabela: (...) § 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. § 2º As regras de conversão de tempo de
atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em
qualquer período.” Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada
a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a
conversão dos anos trabalhados a “qualquer tempo”, independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à
concessão da aposentadoria. Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos
anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ: “PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO
PERÍODO TRABALHADO. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto
ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998.
Precedente desta 5.ª Turma. Recurso especial desprovido. (STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado
em 28/2/2008; DJe 7/4/2008)” Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40
ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais. Verifico que a jurisprudência majoritária, assentou-se no
sentido de que oenquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995(Lei n. 9.032/95).
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016,
DJe 17/10/2016. Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o
ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97,
que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o
advento do Decreto n. 2.172/97. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.0.1,
3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Quanto a esse ponto, à
míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de
exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003. Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar oRecurso Especial n. 1.398.260,
sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento acerca dainviabilidade da aplicaçãoretroativa do decreto que
reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento
em 14/05/2014). Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação
previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do
Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de
promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. Sobre a questão, entretanto, o
C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar oARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que:(i)se o EPI forrealmente
capaz de neutralizara nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial;(ii)havendo, no caso concreto, divergência
ou dúvida sobre areal eficácia do EPIpara descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da
especialidade;(iii)na hipótese de exposição do trabalhador aruídoacima dos limites de tolerância, a utilização doEPI não afasta
a nocividadedo agente. Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo “EPI Eficaz (S/N)” constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou nãoatenuaçãodos
fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale
dizer: essa informação não se refere àreal eficáciado EPI para descaracterizar a nocividade do agente. No caso, em relação aos
intervalos controversos, de 02.05.85 a 26.11.86 , de 01.12.86 a 27.04.88, de 06.04.92 a 02.05.95, de 18.09.95 a 11.04.00, de
02.10.00 a 05.04.13, e de 06.05.14 a 01.07.17, como de atividades especiais, pela exposição a agentes insalubres, exercidas
nas empresas Haras Fazenda Bela Vista Ltda e Daniel Dianas Ribeiro e outros, o laudo técnico judicial de fls. 233/251 aponta:
Perícias realizadas em 28.11.2019, na empresa Alkroma Agropecuária Ltda. Descrição do local de trabalho: - Empresa Alkroma
Agropecuária Ltda - O setor de ração é caracterizado por possuir pé direito de 7 metros, chão de concreto rústico, telhado
revestidos por telhas de zinco e sustentadas por pilares de concreto, paredes em alvenaria. Constatou-se também a presença
de ventilação e iluminação natural e artificial. Na granja onde são confinados os Porcos, o local de trabalho é caracterizado por
possuir pé direito de 5 metros, chão de concreto rústico, telhado revestidos por telhas cerâmicas e sustentadas por pilares de
concreto, enquanto as paredes possuem aberturas laterais revestidas por tela. Constatou-se também a presença de ventilação
e iluminação natural e Artificial. Haras Fazenda Bela Ltda (indireta na empresa Alkroma Agropecuária Ltda) - 02.05.85 a 26.11.86,
01.12.86 a 27.04.88, 06.04.92 a 02.05.95, 18.09.95 a 11.04.00 e de 02.10.00 a 05.04.13 - Atividades: Auxiliar de Serviços Gerais
- Descarregava caminhão milho e soja a granel, onde abria as laterais da carreta do caminhão e puxava no rodo e derrubava na
moega. Fazia a preparação de vitaminas para os suínos no setor de premix, o qual realiza inicialmente a pré-mistura de minerais,
aminoácidos, utilizando produtos químicos para o preparo. O autor recebia do nutricionista as fórmulas com os pesos e os
produtos a serem separados e o mesmo faz a pesagem de todos os itens e leva até outro funcionário que coloca estes produtos
no misturador. Obs.: A perícia, para a empresa Haras Fazenda Bela Ltda, atendendo solicitação do autor e determinação de V.
Excelência, foi realizada de forma indireta na empresa Alkroma Agropecuária Ltda, pois, o local de trabalho e atividades
desempenhadas pelo autor são similares. Alkroma Agropecuária Ltda - Perícia Direta 06.05.14 a 20.02.18 Ração Auxiliar de
produção agropecuário. Atividades: Auxiliar de produção agropecuário - Trabalhava no setor de gestação, onde o autor era
responsável pela inseminação, onde o autor pega uma pipeta e retirava de um vidro e passava colocando nas fêmeas. Realizava
a medicação dos suínos, uma vez por semana, como também o manejo deles. Também era de sua responsabilidade a
higienização do barracão, onde retirava com pá as fezes do animal, passava uma vassoura e jogava cal virgem, os corredores
também eram limpos diariamente, utilizando vassoura e pá. A cada 4 meses realizava uma lavagem geral, com mangueira com
água e posteriormente jogava formol. Quando um animal falecia, o autor retirava do local e levava até um local e os picava com
um facão, após isso, jogava água e cobria com serragem. Uma vez por semana utilizava o trator para o transporte de porcas,
levando-as de um barracão para outro e realizava o transporte de ração, retirando do silo e levando até o barracão dos animais.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º