TJSP 08/07/2020 - Pág. 2891 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3079
2891
O autor realizava a vacinação e a injeção nos animais, fazia o carimbo na orelha dos animais, e os lavava para depois recolher
nos barracões para levar para o balcão maternidade ou de criação. Riscos ambientais avaliados- Empresa Haras Fazenda Bela
Ltda perícia indireta realizada na empresa Alkroma Agropecuária Ltda -Função: Auxiliar de Serviços Gerais - Período: 02.05.85
a 26.11.86 ; 01.12.86 a 27.04.88; 06.04.92 a 02.05.95 ; 18.09.95 a 11.04.00 e 02.10.00 a 05.04.13 - Riscos Físicos Ruído - NEN
93,5 dB (A) - Insalubre; Riscos Químicos -Substâncias Químicas Diversas -Caulim Branco, Manganês, fósforo, bicarbonato de
sódio, Ácido Fumarico e Ácido Fosfórico, entre outros (álcalis cáusticos) - Insalubre; Ergonomia -Carregamento e Descarregamento
de Sacaria de 50 KG - Prejudicial à saúde e integridade física - Trabalhoem pé, esforço físico intenso, movimentos repetitivos
dos membros superiores, posturas inadequadas e posições incômodas e Desconfortáveis. Empresa Alkroma Agropecuária Ltda,
Função: Auxiliar de produção agropecuário - Período: 06.05.14 a 20.02.18 -Riscos Físicos Umidade - Insalubre; Riscos Químicos
Substâncias Químicas Diversas -Formaldeído, Soda Cáustica AVT 450 (álcalis cáusticos) -Insalubre; Riscos Biológicos - Contato
com dejetos de animais - Insalubre; Ergonomia Riscos Ergonômicos - Prejudicial à saúde e integridade física - Trabalho em pé,
em posturas inadequadas e em posições incômodas. Riscos Acidentes - Prejudicial à saúde e integridade física - acidentes
mecânicos em geral.- E conclui: “Em função das entrevistas, e medições feitas durante a realização da diligência, conforme
inteiro teor deste Laudo, concluímos, que as atividades realizadas pelo requerente nas empresas, períodos e funções descritas
estão enquadradas para efeito da contagem de tempo para aposentadoria especial. É possível reconhecer, portanto, que o autor
praticou atividade insalubre/especial nos períodos analisados, avaliados e inspecionados nos termos dos Anexos das Atividades
e Operações Insalubres Portaria 3.214/78, e para os Decretos Previdenciários. Acerca do tema, são estes os precedentes do E.
TRF -3ª Região: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. 1. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:- de
10/12/84 a 25/10/85, vez que exercia a função de “operador C”, estando exposto a ruído de 89,00 dB(A), sendo tal atividade
enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do
Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99
(Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 44/46).-e de 11/09/98 a 10/11/2008, vez que exercia a função de “soldador”, estando
em contato com fumos metálicos provenientes do ferro, manganês, cobre, cromo, chumbo e zinco, sendo tal atividade
enquadrada como especial com base nos códigos 1.0.8 e 1.1.10 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97(Perfil Profissiográfico
Previdenciário, fls. 48/49). 2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 10/12/84 a 25/10/85, e de 11/09/98
a 10/11/2008. (...).”(AC 00109677620094036109, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO.
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ.
INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA (...). V -O PPP acostados aos autos demonstra exposição do
autor a agentes químicos nocivos (ferro, cromo, cobre, manganês, ozônio, chumbo, dióxido de nitrogênio, óxidonítrico, sílica
livre cristalina e outros; PPP de fls. 84/86), agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.4, 1.2.5, 1.2.7, 1.2.10 e 1.2.12 do Decreto
83.080/1979 (Anexo I), no período de 06.03.1997 a 04.10.2011, razão que justifica o reconhecimento da especialidade deste
intervalo. VI - Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição,
habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente
de sua concentração.No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como
cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho “Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros
compostos de carbono...”, onde descreve “Manipulação de óleos minerais ou outras substâncias cancerígenas afins”. (g.n.) VII
- Somado o período de atividade especial ora reconhecido com os já considerados especiais pela esfera administrativa, o autor
totaliza 28 anos e 09 dias de atividade exclusivamente especial até 04.10.2011, conforme planilha constante dos autos, ora
acolhida, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial. VIII - Os juros de mora e a correção monetária
deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel.
Min. Luiz Fux). IX - Agravo retido provido. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
(APELREEX 00099113720114036303, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Trata-se de agravo
legal, interposto pela Autarquia Federal, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557 do CPC, deu parcial
provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para fixar os critérios de cálculo da correção monetária e juros de
mora conforme os termos da decisão. Sustenta que não foram preenchidos os requisitos para o deferimento do pedido. II - A
questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para
propiciar a conversão de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial. III - Na espécie, questiona-se o
período de 01/07/1999 a 27/05/2008, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as
respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação. IV -É possível
o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 01/07/1999 a 27/05/2008 - agentes agressivos: dentre outros,
manganês, ferro e zinco, de modo habitual e permanente - conforme PPP, passível de enquadramento no item “1.0.14
MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS”, do Decreto 2.172/97. (...).”(APELREEX 00012958520124036126, DESEMBARGADORA
FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente
capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das
atividades executadas nos interregnos supracitados. Dessa forma, a parte autora contava com 25 (vinte e cinco) anos de
trabalho em atividade especial, quando do protocolo do pedido administrativo. Por conseguinte,viávela concessão do benefício
de aposentadoria especial, por se fazer presente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91. Diante do
exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para reconhecer que
nos períodos de 02.05.85 a 26.11.86 , de 01.12.86 a 27.04.88, de 06.04.92 a 02.05.95, de 18.09.95 a 11.04.00, de 02.10.00 a
05.04.13, e de 06.05.14 a 01.07.17, que o autor praticou atividades especiais, pela exposição a agentes insalubres, nas
empresas Haras Fazenda Bela Vista Ltda e Daniel Dianas Ribeiro e outros, concedendo a Mário Jorge Bueno o beneficio de
aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99,
com pagamento de atrasados desde o requerimento administrativo (22.08.2017- fls. 64). Quanto à correção monetária, esta
deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º