TJSP 08/07/2020 - Pág. 2897 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3079
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no sentido de que oenquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995(Lei n. 9.032/95).
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016,
DJe 17/10/2016. Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o
ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97,
que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o
advento do Decreto n. 2.172/97. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.0.1,
3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Quanto a esse ponto, à
míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de
exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003. Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar oRecurso Especial n. 1.398.260,
sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento acerca dainviabilidade da aplicaçãoretroativa do decreto que
reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento
em 14/05/2014). Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação
previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do
Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de
promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. Sobre a questão, entretanto, o
C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar oARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que:(i)se o EPI forrealmente
capaz de neutralizara nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial;(ii)havendo, no caso concreto, divergência
ou dúvida sobre areal eficácia do EPIpara descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da
especialidade;(iii)na hipótese de exposição do trabalhador aruídoacima dos limites de tolerância, a utilização doEPI não afasta
a nocividadedo agente. Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo “EPI Eficaz (S/N)” constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou nãoatenuaçãodos
fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale
dizer: essa informação não se refere àreal eficáciado EPI para descaracterizar a nocividade do agente. No caso, em relação aos
intervalos controversos de 01.10.1991 a 23.01.95, o PPP de fls. 29/30, aponta que a autora laborou na empresa Industria de
Conservas GaiottoPilon Ltda, na função de serviços gerais, setor de produção e embalagem, onde tinha como atividade embalar,
bater pacote e fechar a vácuo os produtos fabricados em embalagens próprias, com exposição a agente nocivo físico ruído, na
intensidade de 86,6 dB(A). Considerando, como já dito anteriormente, que até a edição do Decreto nº 2172/97, o limite máximo
legal de exposição era de 80 decibeis, comprovada esta a insalubridade da atividade, o que reconheço por sentença,
determinando ao INSS que tome as providencias necessárias quanto à averbação nos cadastros da autora. Quanto aos períodos
de 01.08.95 a 17.04.97, de 02.03.98 a 18.11.03 e de 01.01.04 a 09.05.18, o laudo técnico judicial de fls. 143/156 aponta:
Perícias realizadas em 24 de setembro de 2019, na Empresa Frangoeste Avicultura Ltda, localizada a Rodovia Marechal Rondon,
s/n, Barra Funda, Km, cidade de Tietê/SP. Quanto ao local de trabalho: A vistoria técnica foi realizada nas instalações da
empresa Frango Oeste Ltda. A empresa é constituída por diversos galpões com pé direito de aproximadamente 10 metros de
altura. Consta de vários prédios separados, sendo alguns galpões do processo de produção, prédio de escritório, local da
manutenção e portaria. O local de trabalho do requerente caracteriza-se por ocorrer no interior de um frigorífico com o ambiente
mantida a temperatura que poderão variar em função do setor de produção e ou de estoque, porém com temperatura máxima de
21 º C. O frigorífico um dos locais de trabalho da autora, possui pé direito que varia desde 5 até 12 metros. O piso do local é de
cimento liso e devidamente sinalizado. As paredes são de alvenaria estrutural coberta por azulejos brancos, e com telhado
revestido com telhas de zinco galvanizadas. Constatou-se também a presença de iluminação artificial, que se dá através de
lâmpadas fluorescentes. Pudemos também observar a presença de sistema de resfriamento no local de trabalho que existe para
a conservação dos produtos alimentícios ali manuseados. Atividades: Serviços Gerais - período: 01.08.95 a 17.04.97 ; 02.03.98
a 18.11.03 e 01.01.04 a 09.05.18. Nestes períodos, a requerentes exerceu suas atividades no setor de Evisceração. A autora
realiza a retirada das vísceras do frango, mais especificamente na máquina de extração de moela, onde a autora fica em frente
à máquina separando as moelas e realizando a limpeza na parte inferior da mesma, onde ficam as películas (pele), qie são
retiradas das moela. Quado de resumo de riscos ambientais avaliados- Ruídos Físicos analisados -93,4 dB(A) - Insalubre
período de 01.08.95 a 17.04.97. Ruído - 93,09 dB(A) - Insalubre para os períodos de 02.03.98 a 18.11.03 e 01.01.04 a 09.05.18.
Riscos Ergonômicos Resultado - Prejudicial à saúde e integridade física - Trabalha em pé em posições desconfortáveis e
incômodas. Riscos de Acidentes Resultado -Prejudicial à saúde e integridade física -Acidentes envolvendo queda devido ao
trabalho em altura e lesões ocasionadas por máquinas e ferramentas. E conclui: Em função das entrevistas realizadas, e
medições feitas durante a realização da diligência, e demonstradas nesta peça pericial concluímos, que as atividades realizadas
pela requerente estão enquadradas para efeito da contagem de tempo para aposentadoria especial. É possível portanto,
reconhecer, que a autora praticou atividade insalubre, perigosa/especial nos períodos analisados, avaliados e inspecionados.”
Acerca do tema, são estes os precedentes do E. TRF -3ª Região: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO INSUFICIENTE. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. No presente caso, da análise da documentação
acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de
atividades especiais nos seguintes períodos:- de 10/12/84 a 25/10/85, vez que exercia a função de “operador C”, estando
exposto a ruído de 89,00 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do
Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97
e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 44/46).-e de 11/09/98 a
10/11/2008, vez que exercia a função de “soldador”, estando em contato com fumos metálicos provenientes do ferro, manganês,
cobre, cromo, chumbo e zinco, sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.0.8 e 1.1.10 do Anexo IV
do Decreto nº 2.172/97(Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 48/49). 2. Logo, devem ser considerados como especiais os
períodos de 10/12/84 a 25/10/85, e de 11/09/98 a 10/11/2008. (...).”(AC 00109677620094036109, DESEMBARGADOR FEDERAL
TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2017) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO RETIDO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO.
AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI
EFICAZ. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA (...). V -O PPP acostados aos autos demonstra
exposição do autor a agentes químicos nocivos (ferro, cromo, cobre, manganês, ozônio, chumbo, dióxido de nitrogênio,
óxidonítrico, sílica livre cristalina e outros; PPP de fls. 84/86), agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.4, 1.2.5, 1.2.7, 1.2.10
e 1.2.12 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I), no período de 06.03.1997 a 04.10.2011, razão que justifica o reconhecimento da
especialidade deste intervalo. VI - Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º