TJSP 08/07/2020 - Pág. 2898 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3079
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3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial,
independentemente de sua concentração.No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e
relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho “Agentes Químicos,
hidrocarbonetos e outros compostos de carbono...”, onde descreve “Manipulação de óleos minerais ou outras substâncias
cancerígenas afins”. (g.n.) VII - Somado o período de atividade especial ora reconhecido com os já considerados especiais pela
esfera administrativa, o autor totaliza 28 anos e 09 dias de atividade exclusivamente especial até 04.10.2011, conforme planilha
constante dos autos, ora acolhida, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial. VIII - Os juros de mora e a
correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). IX - Agravo retido provido. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial
parcialmente providas.(APELREEX 00099113720114036303, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2016) “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Trata-se de agravo legal, interposto
pela Autarquia Federal, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557 do CPC, deu parcial provimento ao
reexame necessário e à apelação do INSS, para fixar os critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora conforme os
termos da decisão. Sustenta que não foram preenchidos os requisitos para o deferimento do pedido. II - A questão em debate
consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para propiciar a conversão
de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial. III - Na espécie, questiona-se o período de 01/07/1999 a
27/05/2008, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações,
incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação. IV -É possível o reconhecimento da
atividade especial no interstício de: 01/07/1999 a 27/05/2008 - agentes agressivos: dentre outros, manganês, ferro e zinco, de
modo habitual e permanente - conforme PPP, passível de enquadramento no item “1.0.14 MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS”,
do Decreto 2.172/97. (...).”(APELREEX 00012958520124036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3
- OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2014) Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no
PPP, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. Em síntese, prospera o
pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas nos interregnos supracitados. Dessa forma, a parte
autora contava com 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial, quando do protocolo do pedido administrativo.
Por conseguinte,viávela concessão do benefício de aposentadoria especial, por se fazer presente o requisito temporal insculpido
no artigo 57 da Lei n. 8.213/91. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, com fundamento
no art. 487, I, do CPC, para reconhecer como especiais, as atividades laborativas desenvolvidas pela autora, nos períodos de
01.10.91 a 23.01.95, de 01.08.95 a 17.04.97, de 02.03.98 a 18.11.03 e de 01.01.04 a 09.05.18, concedendo a Marli Félix de
Araújo Froner o beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do
art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação
dada pela Lei nº 9.876/99, com pagamento de atrasados desde o requerimento administrativo (04/06/2018- fls. 68). Quanto à
correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n.
870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator
da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos
em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da
apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. Com relação
aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de
juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos
respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em
Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio. Os honorários advocatícios restam fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e §
único do art. 86 do Novo CPC e da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Embora ilíquida, sendo facilmente perceptível
que o valor da condenação não ultrapassará o valor previsto no inciso I, § 3°, do art. 496 do CPC, deixo de submeter esta
sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. P.I.C. - ADV: MARCELO BASSI (OAB 204334/SP)
Processo 1009519-26.2018.8.26.0624 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Fernando Donizeti de OliveiraManifeste acerca da pesquisa retro. - ADV: FERNANDO DONIZETI DE OLIVEIRA (OAB 338160/SP)
Processo 4002142-26.2013.8.26.0624 - Monitória - Contratos Bancários - HSBCBank Brasil S/A Banco Múltiplo- Providenciar
diligências para intimação do executado. - ADV: MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP)
Criminal
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIANA TEIXEIRA SALVIANO DA ROCHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS ROGERIO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0088/2020
Processo 0000421-67.2016.8.26.0571 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Victor Fagundes Pereira - - Everton
da Silva Melo - - Yann Fernandes de Freitas e outro - Intimação dos advogados de Defesa, para que apresentem contrarrazões
à apelação, no prazo de 08 (oito) dias. - ADV: ELISABETE MOREIRA BRANCO (OAB 75278/SP), BIANCA LIEGI SEINO (OAB
328104/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º