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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020 - Página 963

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TJSP 08/07/2020 - Pág. 963 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3079

963

de credores. Dispensa-se a Serventia de certificação nos autos principais. Oportunamente, arquivem-se os autos, com a baixa
pertinente. P.I. - ADV: ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/
SP), LUCIANA LADEIRA STORANI CAIXETA FERREIRA (OAB 148123/SP)
Processo 1000565-92.2020.8.26.0309 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Dirceu Donizete de
Moura - Sifco Sa - Adnan Abdel Kader Salem - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para promover
a HABILITAÇÃO do crédito de Dirceu Donizete de Moura, na qualidade de credor trabalhista, no valor de R$ 26.898,47, nos autos
da recuperação judicial de SIFCO S/A. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários
advocatícios que arbitro em 10% sobre a diferença entre o valor requerido e o deferido, observada a gratuidade concedida.
Não se atribui condenação sucumbencial à Recuperanda, cuja insurgência, integralmente acolhida, se limitou a atacar parte
da pretensão deduzida pelo habilitante. Fica o administrador judicial intimado, por meio de publicação no Diário Oficial, para
promover a inclusão do crédito no quadro geral de credores. Dispensa-se a Serventia de certificação nos autos principais.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com a baixa pertinente. P.I. - ADV: MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB
72080/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), ALESSANDRA PEDRASSOLI CAVALETTI (OAB 250348/SP)
Processo 1002229-61.2020.8.26.0309 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - José Batista Andrade - Sifco
Sa - Adnan Abdel Kader Salem - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para promover a HABILITAÇÃO do crédito
de José Batista Andrade, na qualidade de credor trabalhista, no valor de R$ 399.555,78, nos autos da recuperação judicial de
SIFCO S/A. Sem condenação sucumbencial face à ausência de litigiosidade. Fica o administrador judicial intimado, por meio
de publicação no Diário Oficial, para promover a inclusão do crédito no quadro geral de credores. Dispensa-se a Serventia de
certificação nos autos principais. Oportunamente, arquivem-se os autos, com a baixa pertinente. P.I. - ADV: JULIANA MOREIRA
AMMIRATI (OAB 386351/SP), MARCOS FERREIRA DA SILVA (OAB 120976/SP), MARCELO MARTINS (OAB 165031/SP),
ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP)
Processo 1002234-83.2020.8.26.0309 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Sindicato dos Trabalhadores
Industrias Metalurgicas Mec Mat Elet Eletro Fibra Optica de Campinas Americana Indaiatuba - - Marcos Ferreira da Silva - Sifco
Sa - Adnan Abdel Kader Salem - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para promover a HABILITAÇÃO do crédito
de Sindicato dos Trabalhadores Industrias Metalurgicas Mec Mat Elet Eletro Fibra Optica de Campinas Americana Indaiatuba
e Marcos Ferreira da Silva, na qualidade de credor trabalhista, no valor de R$ 59.933,37, nos autos da recuperação judicial
de SIFCO S/A. Sem fixação de sucumbência face à ausência de litigiosidade. Fica o administrador judicial intimado, por meio
de publicação no Diário Oficial, para promover a inclusão do crédito no quadro geral de credores. Dispensa-se a Serventia de
certificação nos autos principais. Oportunamente, arquivem-se os autos, com a baixa pertinente. P.I. - ADV: JULIANA MOREIRA
AMMIRATI (OAB 386351/SP), MARCELO MARTINS (OAB 165031/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP),
MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP)
Processo 1006758-94.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1037066-03.2014.8.26.0100) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Costa Sul Comercial e Serviços Ltda - Sifco S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido para promover a HABILITAÇÃO do crédito de COSTA SUL COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA., na
qualidade de credor quirografário, no valor de R$ 1.585.353,04, nos autos da recuperação judicial de SIFCO S/A. Condeno
a requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, equitativamente,
por interpretação extensiva ao art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, para não acarretar o enriquecimento sem causa da
requerida, em R$ 11.421,15, valor equivalente a 0,5% sobre R$ 2.284.231,72 (diferença entre o valor a habilitar apontado na
inicial e aquele apurado pelo Administrador Judicial). Não se atribui condenação em verba honorária à Recuperanda, cuja
insurgência, integralmente acolhida, se limitou a atacar parte da pretensão deduzida pelo habilitante. Anote-se que, ao receber o
seu crédito, a requerente deverá recolher as custas judiciais, cujo pagamento fora apenas diferido (p. 259). Fica o administrador
judicial intimado, por meio de publicação no Diário Oficial, para promover a inclusão do crédito no quadro geral de credores.
Dispensa-se a Serventia de certificação nos autos principais. Oportunamente, arquivem-se os autos, com a baixa pertinente.
P.I. - ADV: MARLI EMIKO FERRARI OKASAKO (OAB 114096/SP), MARIA CRISTINA TROMBONI (OAB 162942/SP), MARCOS
MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP)
Processo 1008432-39.2020.8.26.0309 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Anderson Guimarães Gomes
de Souza - Vistos. Conquanto presumida a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa exclusivamente natural
(CPC, art. 99, §3º), a parte autora se qualifica como engenheiro, profissão que denota posição social e econômica, a princípio,
incompatível com a afirmada hipossuficiência - cenário que reclama comprovação (CPC, art. 99, §2º). Assim, comprove a parte
autora, no prazo de 15 dias, a hipossuficiência financeira, acostando aos autos cópia da última declaração do imposto de
renda e extratos bancários dos últimos três meses. Alternativamente, em igual prazo, providencie o recolhimento das custas e
despesas processuais, pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Se inerte a parte autora, certifique-se e remetamse os autos imediatamente ao Distribuidor para cancelamento da distribuição, independentemente de nova intimação. Com a
manifestação da parte autora, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ANTONIO LUIS DA SILVA COSTA (OAB 128511/RJ)
Processo 1008590-94.2020.8.26.0309 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Valdeci Marques - - Emerson
Roque da Silva - Vistos. Determino ao(à) a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para
inclusão do polo passivo e sua qualificação. Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf ADV: EMERSON ROQUE DA SILVA (OAB 363478/SP), LEANDRO APARECIDO PEREIRA (OAB 348621/SP)
Processo 1008622-36.2019.8.26.0309 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Luiz Amaro da Silva - Sifco
S.a. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para promover a HABILITAÇÃO do crédito de Luiz
Amaro da Silva, na qualidade de credor trabalhista, no valor de R$ 4.274,10, nos autos da recuperação judicial de SIFCO S/A.
Considerando a diferença ínfima do valor pleiteado pelo(a) habilitante e do valor que será habilitado, condeno o(a) autor(a),
ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, equitativamente, em R$
500,00 (CPC, art. 85, §8º), observando-se a gratuidade concedida. Sem condenação da requerida, cuja tese defensiva restou
integralmente acolhida. Fica o administrador judicial intimado, por meio de publicação no Diário Oficial, para promover a inclusão
do crédito no quadro geral de credores. Dispensa-se a Serventia de certificação nos autos principais. Oportunamente, arquivemse os autos, com a baixa pertinente. P.I. - ADV: ERAZE SUTTI (OAB 146298/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/
SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP)
Processo 1008626-73.2019.8.26.0309 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Eraze Sutti - Sifco S.a. - Adnan
Abdel Kader Salem - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para promover a HABILITAÇÃO do
crédito de Eraze Sutti, na qualidade de credor trabalhista, no valor de R$ 2.991,62, nos autos da recuperação judicial de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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