TJSP 08/07/2020 - Pág. 982 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3079
982
Guimarães Surian - - Helaine Guimarães de Andrade - - Mabel Lucy Guimarães - - Katrien Irma Rene Friant - - Mariuga Simone
Guimarãe - Vistos. Fls. 133 e 137/138: Recebo como emenda à inicial. Inclua-se Celso Leon Guimarães no polo ativo. Isento
a parte do recolhimento de taxa judiciária, por tratar-se de fase de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública
(TJSP, 17ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 990.10.517534-1, Rel. Des. TERSIO NEGRATO, j. 01/12/2010).
A isenção, no entanto, não abarca as despesas processuais. Assim, determino a parte exequente que recolha as despesas
postais para intimação da parte executada, no prazo de quinze dias. Com o recolhimento, tratando-se de execução de título
judicial, intime-se a parte executada, por carta digital, para pagamento da quantia reclamada na petição inicial, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de ser acrescida de multa de 10% e prosseguimento da ação com realização dos atos constritivos. Para
o caso de não pagamento, serão computados também honorários advocatícios de 10%. A parte executada poderá apresentar
impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ARTUR WATSON
SILVEIRA (OAB 88124/SP)
Processo 1018133-58.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Banco Santander Brasil Sa - Vistos.
Fls. 119/125: dê-se ciência à parte autora do resultado do julgamento do agravo de instrumento que manteve in totum a decisão
de fls. 101/102. Sem prejuízo aguarde-se manifestação do autor em face da intimação de fls. 117. Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO
TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1020106-82.2018.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito
Finaciamento e Investimento - Vistos. Tratando-se de ação que se desenvolve sob o procedimento comum, ainda em fase de
conhecimento, e ante a inércia da parte autora certificada a fls. 47, aguarde-se manifestação por 30 dias úteis. Decorridos e
persistindo a inércia, intime-se na forma do artigo 485, § 1º, do CPC, para suprir a falta no prazo de 5 dias úteis, sob pena
de configurar abandono da causa, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Int. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1020212-44.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Anaconda Ambiental e
Empreendimentos Ltda - Tera Ambiental - Vistos. Cuida-se de ação anulatória com pedido de tutela de urgência, parcialmente
concedida. Reporto-me ao relatório de fls. 71/73, ao qual acrescento que, em contestação, a ré alegou inadimplemento contratual
da autora, seja em relação aos pagamentos não efetuados pelas medições já realizadas, seja pelo não envio do volume mínimo
(7.200m³ por ano) de chorume contratado para descarte pela ré, valor que, inclusive, situa-se abaixo do montante exigido pelo
CADRI Certificado de Movimentação de Resíduos de interesse Ambiental, que é documento obrigatório emitido pela CETESB.
A autora ainda teria ignorado o contrato celebrado com ré, e, logo após a celebração, mesmo inadimplente, teria procurado
outra empresa para lhe prestar o mesmo serviço buscando autorização da CETESB para descarte de volume ainda maior do
que o contratado com a ré, cujo volume reputa abusivo. A ré ainda reconveio pretendendo obter o pagamento da quantia de R$
363.327,77 pelos serviços prestados relativos a faturas/notas fiscais inadimplidas e pela violação do contrato no que pertine
ao volume mínimo contratado de descarte de chorume Sem preliminares. Presentes os pressupostos de admissibilidade de
julgamento do mérito, declaro saneado o feito. A atividade probatória deverá aferir se, de fato, há abusividade no contrato
celebrado entre as partes, notadamente na cláusula que estabelece o volume mínimo, bem como se houve ingerência da
CETESB na contratação havida. Além disso, deve-se aferir se houve descumprimento contratual e por qual das partes, assim
como eventual valor devido pela parte inadimplente. Além da prova documental já constante dos autos, defiro a produção de
prova oral requerida. A ré reconvinte já apresentou o seu rol (fls. 202/203). Concedo à autora reconvinda o prazo de 15 (quinze)
dias para que, querendo, exerça a faculdade processual. Desde já, anoto que restrição de acesso de pessoas aos prédios
dos fóruns em razão da pandemia da Covid-19 inviabiliza a realização de audiências de forma presencial. Em vista disso, o
comunicado CG nº 284/2020 previu a possibilidade de realização de audiência virtual, nos termos a seguir: 1) As audiências
poderão ser realizadas por meio de videoconferência, a critério do magistrado responsável, utilizando a ferramenta Microsoft
Teams (que não precisa ser instalada no dispositivo das partes, advogados e testemunhas), via computador ou smartphone,
sendo vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores a providenciarem o comparecimento de partes
e testemunhas a qualquer localidade; 2) As partes serão intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores
ou por e-mail pessoal, caso desacompanhadas de advogados (Juizados Especiais e CEJUSC). A audiência será realizada pelo
link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso
na audiência virtual; 3) O convite para a audiência virtual não dispensa a intimação respectiva; Para isso, as partes deverão
informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem equipamentos compatíveis com a realização do ato processual por
este meio (computador com webcam e microfone ou smartphone com acesso à internet) e fornecer os endereços eletrônicos (de
advogados, partes e eventuais testemunhas arroladas) para os quais serão enviados os links de acesso à audiência virtual do
dia e horário a serem determinados, bem como outras orientações pertinentes. Para o caso de acesso por meio de dispositivos
móveis, deverão os participantes mantê-los previamente carregados. Prestadas as informações acima citadas, tornem-me
conclusos para designação da audiência de instrução virtual. Na inércia, ou em caso de desinteresse pela realização do ato
virtual, necessariamente justificado, tendo em vista a suspensão do expediente forense até 26/07/2020, e a incerteza quanto
à retomada dos trabalhos após tal data, tornem os autos conclusos, quando findo o prazo fixado pelo E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo ou outro que vier a ser publicado), para designação de audiência presencial. Intime-se. - ADV: ANDREA
DIAS PEREZ (OAB 208331/SP), SAMIAH ABOU ABED BERTOCCO (OAB 292854/SP)
Processo 1021639-76.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Jardim
Figueiras - Ernani Francisco da Rocha Filho e outro - Vistos. Intime-se o executado, na pessoa de sua advogada, ao pagamento
do débito remanescente (R$ 3.142,22) apresentado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de prosseguimento
da execução com atos de constrição e expropriação de seus bens. Int. - ADV: MARCELLI CARVALHO DE MORAIS (OAB
213936/SP), LUNARA FERNANDA CAMARGO DE OLIVEIRA (OAB 378819/SP)
Processo 1021807-44.2019.8.26.0309 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Ivone Canhamero
- BV Financeira SA Credito Financiamento e Investimento - “Manifeste-se a autora, em 15 (quinze) dias, sobre a contestação
apresentada.” - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP),
ODAIR DE JESUS (OAB 59079/SP)
Processo 1022826-85.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Mhs Administração de Bens Ltda - Recebo
a petição de fls. 45/46. Anote-se o valor atualizado do débito (R$240.054,36). Observo a existência dos requisitos específicos
que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário
da obrigação, no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de penhora (art. 829, C.P.C.). Arbitro os honorários advocatícios em
10% (dez por cento) sobre o valor em execução (C.P.C., art. 827, caput), com a advertência de que esta verba será reduzida
pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (C.P.C., art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade
de elevação até 20% (vinte por cento) em caso de rejeição de embargos à execução ou mesmo ao final do procedimento
executivo (C.P.C., art. 827, § 2º). Em vista do deliberado no Parecer nº 209/2020 J, da Corregedoria Geral de Justiça, deixo
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