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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 9 de julho de 2020 - Página 15

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TJSP 09/07/2020 - Pág. 15 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3080

15

48 horas, a indicação de reserva de leito que atenda às necessidades do caso concreto, devendo comunicar este juízo, via
e-mail ([email protected] ou telefone - 16-3342-2112-ramal 23). 2.2. Oficie-se ao SAMS para a condução coercitiva do
paciente ao hospital apontado para sua internação. Desde já, Defiro reforço policial, caso necessário. 2.3. Informo que o não
cumprimento, implicará em multa diária, que fixo em R$ 300,00, a partir da intimação desta decisão, até o prazo de 30 dias e,
instauração de processo crime (desobediência), devendo oficiar ao Ministério Público para as providências cabíveis. 2.4. Deverá
ser expedido a guia de internação, sendo que esta deverá ser encaminhada para o endereço eletrônico saudemental@saude.
sp.gov.br, no prazo de 48 horas, permanecendo uma cópia nos autos. 3. Cite-se com as advertências legais. 4. A PRESENTE
DECISÃO SERVIRÁ, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO/MANDADO PARA O SEU FIEL CUMPRIMENTO. Int. - ADV: JOSE
LUIZ MARTINS COELHO (OAB 97726/SP)
Processo 1001439-05.2020.8.26.0236 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Jose Perri Dorado - - Iara Perri
Dorado - - Sérgio Henrique Perri Dorado - - Helilda Paula de Castro Dorado - João Vitor Pires de Camargo - Jerci Perri Dorato
- 1.Para o cargo de inventariante nomeio, Maria José Perrido Dorado, CPF n° 084.639.978-48,considerando-a compromissada,
independente da assinatura do termo. Esta decisão servirá como Certidão de Inventariante, para todos os fins legais, por
celeridade e economia processual. 2.Venham aos autos as primeiras declarações, partilha, prova de qualidade dos herdeiros,
devidamente representados e prova de domínio dos bens, caso ainda não tenha juntado. 3.Intime-se o(a) inventariante para que,
no prazo de dez (10) dias, proceda ao recolhimento do imposto causa mortis ou comprove a isenção de pagamento, nos termos
das Leis 10.992 de 21/12/2001 e 10705/2000, com o devido protocolo da declaração junto ao órgão competente, bem como o
recolhimento das custas finais. 4.Nos termos do Comunicado CG nº 1252/2019, fica dispensada a intimação da Secretaria da
Fazenda Estadual - SEFAZ para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes
nos autos de Arrolamento (físicos ou digitais), nos termos do artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil. Tal comunicação será
encaminhada, anualmente, via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ. No caso de
inventário, intime-se a Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ (DRT15ARARAQUARA) para o lançamento administrativo do
imposto de transmissão e outros tributos eventualmente existentes nos autos de Inventário. 5.Face ao ofício nº 58/GAB/PROC,
emitido pela Procuradoria da Fazenda Nacional, caso não tenha juntado aos autos, providencie o(a) inventariante, no prazo de
trinta(30) dias, certidão negativa emitida por aquele órgão em nome da falecida. Intime-se, outrossim, o(a) inventariante para, no
mesmo prazo, providenciar a juntada da negativa de débitos da Receita Federal e Municipal, bem como providencie a juntada
de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEG- Central Notarial de
Serviços Compartilhados, nos termos do Provimento nº 56, de 14/07/2016. 6.Ao CRI para conferência, se necessário. Prazo:
20 dias. 7.Havendo interesses de menores, dê-se vista ao Dr. Promotor de Justiça. 8.Não havendo cumprimento, aguarde-se
provocação em arquivo. 9.Cumpridos os itens acima, verifique e informe a serventia se o feito encontra-se regularmente instruído.
Em caso positivo, conclusos para homologação. Intimem-se. - ADV: INARA DORADO TIERE ALTAREGO (OAB 264930/SP)
Processo 1001453-86.2020.8.26.0236 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.R.S. - - C.A.M.S. - Providencie o requerente,
no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas iniciais e demais taxas legalmente estabelecidas, que no presente caso referese à 01 taxa judiciária e 01 taxa de procuração, as quais deverão ser recolhidas conforme Comunicado Conjunto 474/2017,
sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. - ADV: MÁRCIO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB
262706/SP)
Processo 1001538-09.2019.8.26.0236 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria de Lourdes da Silva - Andrelice
Almeida da Silva - - Andrelino Almeida da Silva - - Cleber Roberto Almeida da Silva - - Adriano Almeida da Silva - - Catarina
Sant’ana Almeida da Silva - Cartório de Registro de Imóveis de Ibitinga - Formal de Partilha fls. 116: ciência ao requerente,
devendo observar a r. Decisão de fls. 110/111. - ADV: DANIELLA MARIA PONGELUPE LOPES CICCOTTI (OAB 133872/SP)
Processo 1003942-33.2019.8.26.0236 - Curatela - Nomeação - S.S.O. - M.V.O.A.S. - - M.I. - - S.A.M.S.S. - - F.P.E.S.P. Vistos. 1. Considerando que ainda não houve normalização da situação apresentada na decisão de fls. 165/167, DEFIRO NOVA
SUSPENSÃO DO AGENDAMENTO PERICIAL PELO PRAZO DE 30 DIAS, salvo em caso de evidenciada e comprovada urgência.
Destaco o Provimento n° 2563/2020 disponibilizado no DJE de 23 de junho de 2020, pg.01, in verbis: CONSIDERANDO os
Provimentos CSM nº 2554/2020 e nº 2555/2020, ambos de 24 de abril de 2020, que estabelecem em seu artigo 1º a possibilidade
de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Presidência do
Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional que levou a sua edição; CONSIDERANDO a necessidade de
elaboração de amplo plano de adaptação e preparação deste Tribunal de Justiça para o retorno gradual do trabalho presencial,
observados os ditames da Resolução CNJ nº 322/2020; CONSIDERANDO, ainda, especificamente, que, antes de autorizar o
início da retomada dos serviços jurisdicionais presenciais, a Presidência da Corte deve consultar e se amparar em informações
técnicas prestadas por órgãos públicos, em especial o Ministério da Saúde, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e as
Secretarias Estaduais de Saúde, bem como do Ministério Púbico, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública
(artigo 2º; § 2º, da Resolução CNJ nº 322/2020); CONSIDERANDO a criação do grupo de trabalho para a implementação e
acompanhamento das medidas de retorno gradual ao trabalho presencial (Portaria nº 9892/2020, de 04 de junho de 2020,
da Presidência do Tribunal de Justiça), em cumprimento ao artigo 6º da Resolução CNJ nº 322/2020; CONSIDERANDO o
tempo necessário para a tramitação, na forma da Lei Federal n.º 13.979/2020, do processo de aquisição dos equipamentos
de proteção contra a disseminação da Covid-19, tais como máscaras, álcool gel, dentre outros (artigo 5º, I, da Resolução CNJ
nº 322/2020), aos cerca de 40.000 servidores e 3.000 juízes; a notificação das empresas terceirizadas a fornecê-los a seus
funcionários; e a limpeza e higienização dos 700 prédios que abrigam as unidades administrativas e judiciais do Tribunal de
Justiça; CONSIDERANDO que a preocupação maior da Corte, como de todo o Poder Judiciário, é com a preservação da saúde
de magistrados, servidores, colaboradores, demais profissionais da área jurídica e do público em geral; CONSIDERANDO que
a ênfase ao enfrentamento da questão sanitária não tem trazido prejuízo à prestação jurisdicional, como revela a destacada
produtividade do Tribunal de Justiça durante o período de vigência do Sistema Remoto de Trabalho, contabilizando-se, até
14/6/2020, a prática de 6.8 milhões de atos, sendo 781 mil sentenças e 214 mil acórdãos; CONSIDERANDO, finalmente, que,
a despeito das sérias ações do Poder Executivo estadual, ainda é delicado o panorama da Covid-19 no Estado de São Paulo,
centro da pandemia no País, observando-se o recrudescimento da infecção pelo novo coronavirus em algumas importantes
cidades, como Presidente Prudente, Ribeirão Preto e Barretos; RESOLVE: Art. 1º. Prorroga-se o prazo de vigência do Sistema
Remoto de Trabalho em 1º e 2º Graus para o dia 26 de julho de 2020. (grifo nosso) Art. 2º. Este provimento entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.” 2. Ultimado o prazo de 30 dias e com a normalização, deverá
ser comunicado o perito para agendamento. 3. Intimem-se. - ADV: LUCAS DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 356458/SP),
LARISSA RODRIGUES DEMICIANO (OAB 318683/SP), CECILIA CACHEIRO ZAVAGLIO FIGUEIREDO VITOR (OAB 183817/
SP), ARIELY BANDEIRA FERREIRA DA SILVA (OAB 425584/SP)
Processo 1004651-73.2016.8.26.0236 - Inventário - Inventário e Partilha - Valioni Adriana Bandeira - - Vagnaldo Sérgio
Bandeira - - Vagna Aparecida Bandeira Abbas - - Valério Cristiano Bandeira - - VANIA REGINA BANDEIRA - - Vinicius Cesar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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