TJSP 09/07/2020 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3080
1736
Nulidade / Anulação - L.C.M. - S.T.C. - Assim, REJEITO a impugnação apresentada por SILVIO TEOTONIO CARREIRA em
face de LUCINÉIA CRISTIANE DE MIRANDA e DETERMINO que o executado proceda à liberação de visita aos compradores
e corretores, desde que avisado com antecedência de 4 horas, bem como que proceda à fixação de placas de publicidade
de venda, sob pena de multa diária R$ 300,00, limitada a R$ 6.000,00 em caso de descumprimento. Sucumbente, condeno
o impugnante ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como em honorários advocatícios, devidos neste
incidente, que ora arbitro em R$ 500,00, em atenção ao artigo 85, § 8º, do CPC, observada a condição de beneficiário da justiça
gratuita. Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários ao patrono da parte exequente, nos termos do convênio DPE/
OAB. P.I.C. - ADV: FABIO EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI (OAB 189940/SP), CRISTIANE RAQUEL DE ALENCAR (OAB
168822/SP)
Processo 1000458-02.2019.8.26.0368 - Curatela - Nomeação - R.O. - L.O. - Vistos. 1- Considerando os termos da petição
e documentos de fls. 217/219, oficie-se a OAB para indicação de novo advogado para a autora Ruth de Oliveira, abrindo-se-lhe
vista dos autos. Servirá a presente decisão por cópia assinada digitalmente como ofício. Cumpra-se. 2- Aguarde-se o retorno da
carta precatória expedida à Comarca de Jaboticabal, devidamente cumprida, bem como a designação de data para a realização
do estudo social nesta Comara, com a requerida Léia de Oliveira. 3- Com a juntada aos autos dos laudos do Estudo Social a
serem realizados, manifestem-se as partes, através de seus advogados, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e a seguir dê-se
vista ao Ministério Público. 4- Após, tornem-me conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: LUCAS FERREIRA DE CARVALHO
(OAB 405475/SP), NAIARA BARROSO SOUZA (OAB 355563/SP)
Processo 1000622-30.2020.8.26.0368 - Inventário - Inventário e Partilha - Cibele Cristina Pedrasoli - José Antônio Tercino
- - Carlos Alberto Tercino - Diante dos termos da petição de fls.49, requeira a autora o que entender de direito quanto ao
prosseguimento do feito. Sem prejuízo, aguarde-se a devolução dos mandados de fls.47 e 48. Após, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: ELOISA ELENA SANDIN (OAB 357182/SP)
Processo 1001074-16.2015.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.R.C.M. - J.R.C.M. - Os autos já foram desarquivados.
Ciência a peticionária de fls.236/237. Int. - ADV: JANETE FLAUZINO CHAIM (OAB 377656/SP), ANA PAULA RIBEIRO (OAB
293774/SP), MARIA ANTONIA SPARVOLI (OAB 145909/SP), MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA (OAB 184768/SP)
Processo 1001100-38.2020.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.L.C. - Vistos. HOMOLOGO, por
sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo celebrado celebrado entre as partes às fls. 19, ao
qual não se opôs o DD. representante do Ministério Público (fl.23) e, em consequência, JULGO EXTINTO este processo de
ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação, movida por Júlia Lavínia da Costa em face de Leonardo Gabriel da
Costa, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III - “b” do Novo Código de Processo Civil. Considerando que o acordo
de vontades ora homologado implica em preclusão lógica do prazo recursal, declaro, desde logo, transitada em julgado esta
sentença. Certifique-se. Expeça-se certidão de honorários à patrona da autora, nos termos do Convênio DPE/OAB, procedamse às anotações de extinção e arquivem-se os autos. Não há incidência de custas finais, uma vez que o feito tramita sob os
auspícios da Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I. - ADV: SILVANA INES PIVETTA ABRÃO (OAB 114190/SP)
Processo 1001163-63.2020.8.26.0368 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0004674-46.2019.8.26.0619 - 1ª Vara Judicial
da Comarca de Taquaritinga) - Raul Felipe Leopoldino da Silva e outro - Julio Cesar Leopoldino da Silva - Vistos. O pedido de fls.
25/26 deve ser formulado pela parte exequente diretamente nos autos principais, junto ao Juízo Deprecante, onde possivelmente
constam os dados necessários para a pesquisa de endereço junto aos órgãos públicos solicitados. Assim, devolva-se a presente
carta precatória ap r. Juízo Deprecante com as homenagens de estilo. Int. - ADV: ÉLICA AMANDA ANDREOLI DOS SANTOS
(OAB 390391/SP)
Processo 1002007-47.2019.8.26.0368 - Curatela - Nomeação - M.A.F. - T.C.A. - Fica o requerente, na pessoa de seu
advogado, devidamente intimado a comprovar a publicação do Edital de Interdição, de fl.191, na imprensa local, nos termos do
r. despacho de fl.180. - ADV: FABIO VIEIRA (OAB 243795/SP), MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR (OAB 251340/SP)
Processo 1002024-83.2019.8.26.0368 - Tutela Cível - Nomeação - T.A.P. - M.F.R.E.P. - A fim de possibilitar a inscrição da
decisão de fls.129/132 perante o Cartório de Registro Civil, reitere-se a intimação do autor, na pessoa de sua advogada, através
do DJE, para no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos de cópia digitalizada da certidão de casamento com
a averbação do divórcio da interditanda, conforme solicitado pelo Oficial do Cartório de Registro Civil no e-mail de fls.149/150.
Com a juntada aos autos da cópia da certidão de casamento da interditanda, encaminhe-se referido documento ao Cartório de
Registro Civil, através de e-mail. Int. - ADV: ANA PAULA RIBEIRO (OAB 293774/SP), CLAUDIA MARIA LONGO (OAB 334500/
SP), ALESSANDRA GARCIA VITAL (OAB 355269/SP)
Processo 1002723-74.2019.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.T.V. - A.C.G. - Diante de todo o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para DECRETAR o divórcio de Maria Teresa Veneri Garcia e Anderson Cristiano
Garcia e, como consequência, atribuo a guarda dos filhos menores, à autora. Julgo resolvido o processo, com apreciação de
mérito, fundamentado no inciso I, do artigo 487, do CPC. A título de alimentos, contribuirá o requerido com o equivalente a um
salário mínimo vigente. Os alimentos deverão ser entregues à genitora (ou depositados em conta de sua titularidade) até o dia
dez de cada mês. O direito de visitação será exercido aos finais de semana e também em um dia da semana. Com efeito, no
primeiro final de semana, o genitor poderá retirar os menores na residência da genitora às 09h00min horas da manhã do sábado
e devolvê-los às 18h00min no domingo, e no segundo final de semana, o genitor poderá retirar os menores às 09h00min do
domingo e devolvê-los às 18h00min do mesmo dia, sendo facultado ao genitor a visita aos filhos um dia da semana, e quando
encontrar-se na cidade de Monte Alto/SP, mediante contato prévio com a requerente para combinarem a data, horário e local
da visita. A autora voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja, Maria Teresa Veneri. Esta sentença servirá como mandado
de averbação ao Cartório de Registro Civil do Distrito, Município e Comarca de MONTE ALTO, Estado de SÃO PAULO, para
que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 8655, a fls. 259, do Livro B-71 (matrícula nº 115634
01 55 2010 2 00071 259 0008655 69), a necessária averbação, sendo que a autora VOLTARÁ a usar o nome de solteira:
MARIA TERESA VENERI. Transitada esta em julgado, encaminhe-se esta sentença/mandado ao cartório de Registro Civil para
cumprimento, independentemente de custas e emolumentos, pois a parte autora é beneficiária da assistência judiciária. Expeçase certidão do convênio DPE/OAB em nome da curadora especial nomeada, procedam-se as anotações de extinção (artigo 487,
inciso I, primeira figura do CPC) e arquivem-se os autos. Não há incidência de custas finais. P.R.I. - ADV: GABRIELA IZILDA DE
SOUZA LIMA (OAB 276678/SP), ANA LUCIA HADDAD PAULO (OAB 160845/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º