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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 9 de julho de 2020 - Página 2015

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TJSP 09/07/2020 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 09/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 3080

2015

custeado pelo requerente (fls. 98/99 e 115/118) e juntou documentos (fls. 119/122). Aos autos foram coligidos documentos
relativos às pesquisas determinadas pelo juízo (fls. 127/156). O requerente manifestou-se (fls. 163/164) e juntou aos autos
novos documentos (fls. 165/174). Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, a transação restou parcialmente
frutífera, tendo as partes entabulado acordo em relação aos animais e esclarecendo que a partilha do imóvel será tratada em
outra demanda. Permaneceram controvertidas as questões relativas aos alimentos e ao plano de saúde. Foram colhidos os
depoimentos das partes e de três testemunhas arroladas pela requerida (fls. 177). A requerida manifestou-se sobre os
documentos coligidos aos atuos (fls. 179/181) e insistiu no pedido de fixação de alimentos provisórios, já que não recebeu seus
vencimentos em março de 2017 (fls. 186/187 e 260/263). Apresentou documentos (fls. 264/270). O requerente insurgiu-se contra
a pretensão da requerida de que seja partilhado o valor existente em contas-poupança dele, tendo em vista o regime de bens
adotado pelo casal (fls. 275/277). O pedido de fixação de alimentos foi indeferido (fls. 279). A requerida juntou aos autos novos
documentos (fls. 282/296). A decisão que indeferiu os alimentos provisórios foi mantida, mas determinou-se ao requerente que
continuasse a manter a requerida como sua beneficiária no plano de saúde (fls. 298). A requerida insistiu na fixação de alimentos
provisórios (fls. 300/304) e juntou documentos (fls. 305/330). A requerida noticiou que o E. TJSP concedeu liminar nos autos do
Agravo de Instrumento, concedendo alimentos provisórios no valor de 40% do salário mínimo, e pugnou pela expedição de
ofício à empregadora do requerente determinando os descontos em sua folha de pagamento e os respectivos depósitos na
conta bancária em nome dela (fls. 355/356). Novos documentos foram coligidos aos autos (fls. 359/363, 385/386, 399). Encerrada
a instrução, as partes apresentaram alegações finais (fls. 406/416 e 420/431) e documentos (fls. 417/419 e 432/435). Às partes
foi concedido prazo para manifestarem-se sobre os documentos apresentados por suas adversas (fls. 436). O requerente
manifestou-se e pugnou pela procedência da ação nos termos da petição inicial (fls. 438). É o relatório. DECIDO. As partes
entabularam acordo sobre o divórcio e a partilha dos semoventes (fls. 177), permanecendo controvertidas as questões relativas
aos alimentos e ao plano de saúde postulados pela requerida e a partilha de ativos financeiros e créditos trabalhistas em nome
do requerente, e sobre elas versará essa sentença. DOS ALIMENTOS E DO PLANO DE SAÚDE É certo que a prestação de
alimentos entre ex-cônjuges, lastreada pelos princípios da mútua assistência, previsto no art. 1.566, III, do CC, e da solidariedade
familiar, é medida excepcional, a ser concedida em casos em que uma das partes não tem bens suficientes nem pode prover,
pelo seu trabalho, a própria mantença. No entanto, também é certo que o caso presente se enquadra como excepcional, restando
demonstrado que a requerida não tem condições de prover sozinha às próprias despesas e que, a despeito de seu trabalho,
dependia economicamente do requerente nos últimos anos de casamento. Em casos semelhantes, o E. Tribunal de Justiça de
São Paulo tem reconhecido a situação de excepcionalidade apta a autorizar a manutenção dos alimentos, na hipótese de
comprovada dependência econômica e incapacidade da alimentada em se sustentar por conta própria: “Ação de exoneração de
alimentos proposta por ex-companheiro contra ex-companheira, julgada improcedente. Insurgência do autor, pela exoneração
do dever de alimentar ou, conforme pedido alternativo firmado na inicial, pela redução da verba para 10% dos seus rendimentos.
Em casos como o presente, mais do indagar acerca das necessidades, há o julgador que estar atento à dependência econômica
da mulher. (...) Elementos constantes dos autos a recomendar a parcial procedência da ação. Dependência econômica da
alimentanda que persiste. Alteração das possibilidades financeiras do autor, também idoso, que, todavia, justifica a redução do
“quantum” alimentar. Sentença de improcedência que se reforma. Apelação provida em parte.” (Apelação Cível 001541764.2011.8.26.0565; Relator Cesar Ciampolini; 10ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 28/03/2017). “ALIMENTOS. EXCÔNJUGE. Insurgência de ambas as partes contra sentença de parcial procedência, que reduziu os alimentos pagou pelo autor
à ex-cônjuge para 20% do salário mínimo. Pretensão do autor à exoneração. Não acolhimento. Alimentos a ex-cônjuge devem
ser pagos somente em situação excepcional em hipótese de efetiva necessidade de auxílio-material. Incapacidade da autora de
prover o próprio sustento comprovada. (...). Necessidades da ré, que não tem outra fonte de renda, que persistem. Recurso
desprovido.” (Apelação Cível 1000806-62.2019.8.26.0451; Relator Carlos Alberto de Salles; 3ª Câmara de Direito Privado;
Julgamento: 18/02/2020). Na hipótese em tela, patente a excepcionalidade que justifica a fixação dos alimentos. A requerida é
idosa, viveu décadas com o requerente, mesmo antes do casamento (fls. 74), contribuiu para a criação do filho dele, partilhou as
despesas da casa com ele, mas nos últimos anos de casamento sua participação nas despesas diminuiu consideravalmente
tendo em vista a acensão da renda dele e a queda da renda dela, motivada por seus graves problemas de saúde. Ademais, a
requerida apresenta gastos consideráveis para a mantença condigna, e dos animais que criou com o requerente, e seu estado
de saúde encontra-se em declínio, motivando faltas ao trabalho e o desconto de seus vencimentos. Com efeito, a prova oral
corroborou as alegações apresentadas pela requerida no sentido de que nos últimos anos de convivência passou a depender
economicamente do requerente, não sendo seu salário suficiente para custear as despesas necessárias à sua digna subsistência
e à digna subsistência dos animais de estimação do casal, que permaneceram sob seus cuidados, tendo em vista seus problemas
de saúde. Em seu depoimento pessoal, o requerente disse que durante o relacionamento os dois arcavam com as despesas do
casal; a partir de 2008 o requerente passou a arcar com a maioria das despesas diante de sua ascensão financeira; a requerida
perdeu uma parcela de gratificação por estar afastada de seu trabalho; não sabe precisar há quanto tempo ela passou a se
afastar do trabalho; não sabe qual a renda dela atualmente; atualmente ele aufere vencimentos líquidos no valor de R$ 4.500,00;
ela não tem outra renda além do valor que recebe do empregador; o gasto mensal com ração para todos os animais é de cerca
de R$ 300,00; a requerida é beneficiária de seu plano de saúde, cujo custo mensal é de R$ 400,00; o médico prescreve
medicação para a requerida, mas ela não toma tal medicação; as partes estão separadas de fato há mais de dois anos; no
primeiro ano de separação o requerente ajudou a pagar as contas no valor total aproximado de R$300,00 de ração, R$200,00
de luz, R$150,00 de luz, R$100,00 de luz, R$ 300,00 de IPTU, R$ 200,00 de internet, além do plano de saúde; não concorda em
continuar pagando tais valores; não se recorda se durante o relacionamento chegou a ser beneficiário do plano de saúde dela;
o imóvel como é antigo e apresenta as condições de um imóvel antigo. Em seu depoimento pessoal, a requerida disse que sua
renda varia de R$ 1.800,00 a R$ 1.900,00; é concursada mas ainda está em estágio probatório; tem problemas de saúde;
gostaria de trabalhar, mas seu estado de saúde a impede de fazê-lo; não tem estabilidade; está separada do requerente há mais
de dois anos; no início da separação, o requerente pagava quase todas as despesas do casal; há alguns meses, sua luz chegou
a ser cortada; gasta quase R$ 300,00 de ração para os animais; mesmo depois de ter saído de casa, o requerente continuou
pagando as contas até alguns meses atrás; é beneficiária do plano de saúde do requente e frequenta os médicos do plano, com
exceção do psiquiatra, que é particular; é beneficiária desse plano há quase vinte anos, desde quando o requerente começou a
trabalhar na Justiça do Trabalho; toma remédios. A testemunha Creuza é amiga da requerida há anos; quando a conheceu ela já
convivia com o requerente; não sabe quem arcava com as despesas do casal; a requerida apresenta problemas de saúde, como
depressão, e apresenta problemas financeiros, chegando a ser auxiliada pelas amigas; não sabe qual a renda da requerida; não
sabe se a requerida tem renda; a requerida tem vida social a despeito de sua depressão. A testemunha Daniela conhece a
requerida há cerca de vinte anos e o requerente há cerca de quinze anos; ela foi sua sócia no escritório de advocacia; o
requerente arcava com quase a totalidade das despesas do casal; a requerida saiu do escritório diante dos problemas de saúde
que passou a apresentar e foi admitida em um concurso público; não tem nenhuma outra renda além do salário; ela faz
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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