TJSP 09/07/2020 - Pág. 2147 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3080
2147
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O
manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.
br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: ALINE DE OLIVEIRA ANGELIN (OAB
342143/SP)
Processo 0000467-07.2019.8.26.0424 (processo principal 1000887-63.2017.8.26.0424) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Selma Soares dos Santos - “ Manifestar-se sobre Impugnação ao Cumprimento
de Sentença interposta pelo INSS”. - ADV: NOEMI COSTA PEREIRA LEITE (OAB 384499/SP)
Processo 0000544-16.2019.8.26.0424 (processo principal 1000463-21.2017.8.26.0424) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - Cleonice da Silva Gomes - Vistos. Considerando que foi cumprida a obrigação que era
exigida nestes autos, conforme extratos de pagamentos juntados às fls. 116 e 118, JULGO EXTINTA a fase executiva movida
por Cleonice da Silva Gomes face a INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 924, II, do
CPC. A exequente renunciou expressamente ao prazo recursal. Destarte, a presente sentença transita em julgado para a parte
credora nesta data. No expediente normal, providencie-se o necessário para pagamento conforme MLE de fls. 114/115 e intimese pessoalmente a parte beneficiária para fins de levantamento. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao INSS e arquivemse. P.I.C. - ADV: DANIEL MARTINS SILVA (OAB 255095/SP)
Processo 0000563-22.2019.8.26.0424 (processo principal 1000557-03.2016.8.26.0424) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - Aparecida de Mendonça Regio - DECIDO. Recebo os presentes embargos, pois
tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento. Não há que se falar em condenação do exequente ao pagamento de honorários
sucumbenciais, vez que a decisão guerreada limitou-se a homologar o cálculo apresentado pelo executado, ora embargante,
após concordância daquele com os valores apresentados. Destarte, não há que se falar em vencedor e vencido, pois não houve
lide quanto aos valores apresentados. Conforme se observa, a referida decisão não analisou o mérito da questão, limitando-se
tão somente a homologar o cálculo apresentado. No mais, frise-se que a argumentação apresentada pela embargante quanto
a apresentação de valores superiores ao devido pelo exequente não convence, vez que a apresentação de impugnação pela
executada é um direito-dever, visto o interesse público envolvido nos casos como o presente. Posto isso, REJEITO os presentes
embargos de declaração. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso contra a presente decisão, tornem conclusos
para análise do pedido de fl. 121. Intime-se. - ADV: DANIEL MARTINS SILVA (OAB 255095/SP)
Processo 0000646-38.2019.8.26.0424 (processo principal 1000897-10.2017.8.26.0424) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - Eugenia Trianoski Rodrigues - “ Juntar aos autos, formulário de MLE para fins de
expedição de alvará dos honorários sucumbenciais”. - ADV: DANIEL MARTINS SILVA (OAB 255095/SP)
Processo 0000729-54.2019.8.26.0424 (processo principal 1000328-72.2018.8.26.0424) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Marilene Alves Deiroz - Vistos. Comprovado o depósito, expeça-se o Mandado
de Levantamento/Alvará. Intimem-se. - ADV: DANIEL MARTINS SILVA (OAB 255095/SP)
Processo 0000730-39.2019.8.26.0424 (processo principal 1000490-67.2018.8.26.0424) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Sonia Aparecida Padilha de Lima - Vistos. Considerando que foi cumprida
a obrigação que era exigida nestes autos, conforme extratos de pagamentos juntados a fls. 81 e 83, JULGO EXTINTA a fase
executiva movida por Sonia Aparecida Padilha de Lima face a INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com
fundamento no artigo 924, II, do CPC. A exequente renunciou expressamente ao prazo recursal, portanto, a presente sentença
transita em julgado para a parte credora, nesta data. No expediente normal, expeça-se o competente alvará e intime-se
pessoalmente a parte beneficiária para fins de levantamento. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao INSS e arquivem-se.
P.I.C. - ADV: DANIEL MARTINS SILVA (OAB 255095/SP)
Processo 0000731-24.2019.8.26.0424 (processo principal 1000565-09.2018.8.26.0424) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Zito de Mendonça - Vistos. Considerando que foi cumprida a obrigação que
era exigida nestes autos, conforme extratos de pagamentos juntados a fls. 68 e 70, JULGO EXTINTA a fase executiva movida
por Zito de Mendonça face a INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 924, II, do CPC.
O exequente renunciou expressamente ao prazo recursal. Assim, a presente sentença transita em julgado para a parte credora
nesta data. Intime-se o credor para que providencie o competente MLE e intime-se pessoalmente a parte beneficiária para fins
de levantamento. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao INSS e arquivem-se. P.I.C. - ADV: DANIEL MARTINS SILVA
(OAB 255095/SP)
Processo 0000833-46.2019.8.26.0424 (processo principal 1000644-56.2016.8.26.0424) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Jorge Venâncio - Vistos. Considerando que foi cumprida a obrigação
que era exigida nestes autos, conforme extratos de pagamentos juntados a fls. 65/67 JULGO EXTINTA a fase executiva movida
por Jorge Venâncio face a INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. O
exequente renunciou expressamente ao prazo recursal, portanto, a presente sentença transita em julgado para a parte credora
nesta data. No expediente normal, expeça-se o competente alvará e intime-se pessoalmente a parte beneficiária para fins de
levantamento. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao INSS e arquivem-se. P.I.C. - ADV: DANIEL MARTINS SILVA (OAB
255095/SP)
Processo 0000900-11.2019.8.26.0424 (processo principal 3000020-75.2013.8.26.0424) - Cumprimento de sentença Improbidade Administrativa - Prefeitura do Município de Pariqueraaçu - Zildo Wach - Certifico e dou fé que aos 30/06/2020
decorreu o prazo de 15 (quinze) dias, sem que o executado esclarecesse onde se encontram os valores indicados na petição de
fls. 54 e 61. - ADV: MARCELO PIO PIRES (OAB 305057/SP), CAROLINE ALVES SALVADOR (OAB 231209/SP), SIMONE SILVA
MELCHER (OAB 187725/SP), MAYR GODOY (OAB 10900/SP)
Processo 0000907-03.2019.8.26.0424 (processo principal 0000276-45.2008.8.26.0424) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Julia Ferreira da Silva - - Creusa Ferreira da Silva - Vistos. Comprovado o depósito, expeça-se o Mandado
de Levantamento/Alvará. Intimem-se. - ADV: ELI MAZZOLINE (OAB 353548/SP), ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE
(OAB 141845/SP)
Processo 1000023-88.2018.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Horas Extras - Cleurivaldo Cugler Junior
- Vistos, Cumpra-se o V. Acórdão. Eventual cumprimento de sentença deverá obedecer ao comunicado 1789/2017. Nada sendo
requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Pariquera-Açu, 02/07/2020 - ADV: MARCIA CLEIDE RIBEIRO
(OAB 185674/SP)
Processo 1000136-42.2018.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Fabiana dos Santos
Costa - Cumpra-se o V. Acórdão. Eventual cumprimento de sentença deverá ser postulado nos termos do Comunicado 1789/2017.
- ADV: NOEMI COSTA PEREIRA LEITE (OAB 384499/SP)
Processo 1000188-38.2018.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria Lucia Ribeiro
Correia - Cumpra-se o V. Acórdão. Eventual cumprimento de sentença deverá ser postulado nos termos do comunicado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º