TJSP 09/07/2020 - Pág. 2212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3080
2212
de PENHORA sobre a meação dos aluguéis dos bens comuns que titulariza o executado A.C.M.G. (CPFn. 102.405.601-59),
até o valor de R$2.757,89. INTIMEM-SE OS LOCATÁRIOS a procederem aos depósitos judiciais nestes autos de 50% do
valor contratado do aluguel, conforme estipulação nas cópias dos contratos que devem instruir o mandado. Deverá o Sr.
Oficial de Justiça diligenciar nos endereços dos imóveis locados indicados nos contratos e proceder às intimações, a saber:
i) MARTERON Consultoria Imobiliária (contrato de fls. 344/348 VENCIMENTO 30), DEVERÁ PROCEDER AO DEPÓSITO
JUDICIAL DO VALOR CORRESPONDENTE A 50% DO ALUGUEL CONTRATADO, REFERENTE AO MÊS DE AGOSTO/2020,
ATÉ DIA 30.8.2020; ii) CA.R.V.C. (contrato de fls. 284/286 VENCIMENTO 10), DEVERÁ PROCEDER AO DEPÓSITO JUDICIAL
DO VALOR CORRESPONDENTE A 50% DO ALUGUEL CONTRATADO, REFERENTE AO MÊS DE AGOSTO/2020, ATÉ
DIA 10.8.2020; iii) M.C.C. (contrato de fls. 287/289 VENCIMENTO 10), DEVERÁ PROCEDER AO DEPÓSITO JUDICIAL
DO VALOR CORRESPONDENTE A 50% DO ALUGUEL CONTRATADO, REFERENTE AO MÊS DE AGOSTO/2020, ATÉ
DIA 10.8.2020; iv) A.G.F. (contrato de fls. 290/294 VENCIMENTO 15), DEVERÁ PROCEDER AO DEPÓSITO JUDICIAL DO
VALOR CORRESPONDENTE A 50% DO ALUGUEL CONTRATADO, REFERENTE AO MÊS DE AGOSTO/2020, ATÉ DIA
15.8.2020; v) W.C.A. (contrato de fls. 296/299 VENCIMENTO 10), DEVERÁ PROCEDER AO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR
CORRESPONDENTE A 50% DO ALUGUEL CONTRATADO, REFERENTE AO MÊS DE AGOSTO/2020, ATÉ DIA 10.8.2020.
Deverá a parte credora providenciar os meios necessários ao cumprimento da medida, recolhendo diligências e cópias
necessárias dos contratos para intimação dos locatários. Fixo o prazo de 5 dias. 2 Providencie a serventia juntada aos autos
do extrato de depósitos. 3 Intime-se o executado da penhora e ampliação da penhora. 4 - Ciência ao MP. A presente decisão
valerá como mandado. Intimem-se. - ADV: FABIANO AUGUSTO SAMPAIO VARGAS (OAB 160440/SP), FABIANO DANTAS
ALBUQUERQUE (OAB 164157/SP), ANTONIO SÉRGIO FERREIRA BARROSO DE CASTRO (OAB 132330/SP), WAGNER
CASTILHO SUGANO (OAB 119298/SP)
Processo 1000157-05.2020.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - T.G.C. - P.V.C. Certifico e dou fé que até a presente data não há nos autos comprovação da distribuição da Carta Precatória. - ADV: RODRIGO
PRIMO ANTUNES (OAB 297577/SP)
Processo 1000298-24.2020.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Busca e Apreensão de Menores - M.M.M. - C.M.S. Fica(m) intimado(a,s) o(a,s) advogado(a,s) que a Certidão de Honorários foi expedida nesta data e que será(ão) disponibilizada(s)
no sistema SAJ após a assinatura e liberação nos autos. - ADV: MARIA CAROLINA ABDALLA PASCOALIN (OAB 424602/SP)
Processo 1000750-68.2019.8.26.0438 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Dina Pardinho Maniero - - Rosimeire
Pardinho Maniero - - Vera Lúcia Pardinho Maniero - - Denilson Maniero - Deixei de expedir a certidão de honorários para o(a)
advogado(a) Walkiria Cristina Rodrigues Quessada, tendo em vista que do Ofício de Nomeação não constou o Registro Geral de
indicação; indispensável para o ato. - ADV: WALKIRIA CRISTINA RODRIGUES QUESSADA (OAB 341669/SP)
Processo 1000778-70.2018.8.26.0438 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.Z. - M.A.C. - Ordem: 2018/000245
Vistos. Expeça-se certidão de honorários, após, retornem ao arquivo. Intimem-se. - ADV: EVANDRO BERTAGLIA SILVEIRA
(OAB 227455/SP), ARNALDO RAUEN DELPIZZO (OAB 4708A/MT), BRUNA BEZERRA GRUNEVALD (OAB 22567/O/MT)
Processo 1000778-70.2018.8.26.0438 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.Z. - M.A.C. - Fica(m) intimado(a,s)
o(a,s) advogado(a,s) da expedição da Certidão de Honorários. - ADV: EVANDRO BERTAGLIA SILVEIRA (OAB 227455/SP),
ARNALDO RAUEN DELPIZZO (OAB 4708A/MT), BRUNA BEZERRA GRUNEVALD (OAB 22567/O/MT)
Processo 1000798-90.2020.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.R.S.S. - E.D.M. - - N.G.C. - - J.R.O. Ordem: 2020/000262 Vistos. Defiro a conclusão do estudo social, bem como a realização de avaliação psicológica após a
retomada do expediente ordinário de trabalho forense. Intimem-se. - ADV: VICENTE DE PAULA CAMPOS (OAB 72269/SP)
Processo 1000847-68.2019.8.26.0438 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - R.S.R. - M.A.O. - M.O.R. - - L.O.R. Ordem: 2019/000335 Vistos. Intime-se o executado dos dados bancários do exequente para fins de depósito. No mais, retornem
ao arquivo. Intimem-se. - ADV: ILSON CARLOS JUNIOR (OAB 423094/SP), DANILO SARAIVA DA SILVA (OAB 379046/SP)
Processo 1001127-05.2020.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - Justiça Pública - Ordem:
2020/000339 Vistos. Acolho a manifestação do Ministério Público como razão de decidir e mantenho o indeferimento da tutela
de urgência, conforme decisão de fl. 17/19. No mais, tendo em vista a situação persistente de pandemia, deixo de determina a
realização de audiência para tentativa de conciliação. No mais, cite-se o requerido para contestar o feito no prazo de 15 dias.
Intimem-se. - ADV: NAYARA DE CÁSSIA NOVELI ALVES (OAB 395065/SP)
Processo 1001355-48.2018.8.26.0438 - Inventário - Inventário e Partilha - LUCA MIYAJI PENTAGNA - Hélia Terezinha
Martin Pentagna - Ilse Joanna Wahnfried - - Robert Pasquale Paulo Pentagna - Ordem: 2018/000468 Vistos. Fl. 1221: Defiro o
sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias para a aventada composição dos interessados. Decorridos, deverá o inventariante
aditar as primeiras declarações com as demais informações e documentos faltantes, conforme lhe fora determinado às fls.
412/413 e 1185, juntando a partilha amigável dos bens. SEM PREJUÍZO, vista dos autos ao Procurador da FESP. Intimem-se.
- ADV: MARCIO RODRIGO DA SILVA (OAB 237620/SP), ADILSON PERES ECCHELI (OAB 137111/SP), JORDANO VITALLI
BILCHE (OAB 393747/SP), RENATA MARIA DA SILVA MELLO (OAB 397786/SP), ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO
(OAB 303680/SP)
Processo 1002661-81.2020.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.R.J.C. - - L.C.C.
- S.L.C. - 1-Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais, não sendo o caso de improcedência liminar do
pedido. 2-Nomeio o/a Dr(a). Jaqueline Vitalli Bilche (OAB/SP nº 397077/SP) patrono dativo à parte autora, concedendo-lhe os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 3- Quanto ao pedido de alimentos, há nos autos certidão de nascimento
comprovando a relação de parentesco entre as partes, da qual decorre o direito à prestação de alimentos ao menor e também do
dever de sustento dos genitores em relação ao filho, conforme artigos 1.696 e 1.566 , IV , do Código Civil, desse modo, verificase a probabilidade do direito da parte autora, pois evidencia a necessidade da prestação em decorrência da incapacidade
de auto-sustento do alimentando. Há também urgência no pedido. Há perigo de dano, vez que o bem que se vindica refere à
sobrevivência. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória, para fixar os alimentos provisórios, obedecendo
ao trinômio necessidade/possibilidade/razoabilidade, buscando equilibrar as necessidades do alimentando com as possibilidades
do alimentante, conforme determina o art. 1.694 , § 1º do CC e, porque ausentes maiores elementos de convicção, numa análise
superficial, em 30% do salário líquido se estiver empregado ou em 30% do salário mínimo, se desempregado, devidos a partir
da citação. 4-Embora se tratando de DIREITOS DE FAMÍLIA, deixo de determinar realização de audiência de conciliação/
mediação, tendo em vista a situação de pandemia. 5-CITE-SE a parte ré para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15
(quinze) dias, 6-Ciência ao MP. Intimem-se. - ADV: JAQUELINE VITALLI BILCHE (OAB 397077/SP)
Processo 1003456-87.2020.8.26.0438 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.H.M.F. - - J.G.M.F. - C.C.F. - Ordem:
2020/000953 Vistos. 1 - Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais, nos termos do art. 319 do CPC/15, não
sendo o caso de improcedência liminar do pedido. 1.1 ALIMENTOS PROVISÓRIOS. Quanto ao pedido de alimentos, há nos
autos certidão de nascimento comprovando a relação de parentesco entre as partes, da qual decorre o direito à prestação de
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