TJSP 09/07/2020 - Pág. 897 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3080
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Acórdão. Presente a hipótese do inciso I do art. 515 do Código de Processo Civil, promova a parte vencedora os atos pertinentes
ao cumprimento da sentença, nos termos do art. 523 do mesmo Códex e dos Provimentos CG nºs. 16/2016 e 60/2016, instruindo
o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de acordo com o art. 524, incisos I a VII, podendose valer das prerrogativas dos §§ 3º e 4º do mencionado artigo. O requerimento deverá ser protocolizado como incidente de
“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CLASSE 156”, uma vez que deverá prosseguir em apartado e em apenso a este processo.
Após, as demais petições deverão ser encaminhadas para o incidente a ser formado. Prazo: 30 (trinta) dias. Decorridos no
silêncio, arquivem-se os autos nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Int. - ADV: SERGIO AUGUSTO SILVA CUNHA
(OAB 242441/SP), CAROLINA LINS GORGONIO BARTOLOMEI VIOLANTE (OAB 353507/SP)
Processo 1005477-35.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 289: Tendo em vista a não aceitação do autor da proposta de acordo formulada pela autarquia
ré, cumpram as partes o determinado no despacho de fls. 255, manifestando-se sobre o laudo da d. Perita e, no caso do INSS,
também em termos de contestação do feito. Intimem-se. - ADV: RODRIGO LIBERATO (OAB 379267/SP), CRISTIANE PINHEIRO
CAVALCANTE BASILE (OAB 221947/SP)
Processo 1005501-63.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Patricia Leobino da Silva
Marques - - Jefferson Aparecido Marques - Vistos. 1. Diante do princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo,
especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. CITE-SE a ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. 2. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC. 3. Expeça-se carta registrada unipaginada com AR digital, que deverá
ser acompanhada de senha para acesso ao processo eletrônico, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Int.
- ADV: MARCELO GIOVANNI VALENTE MATURANA (OAB 445470/SP), RAFAEL RODRIGUES REZENDE LEITE (OAB 445473/
SP)
Processo 1005668-80.2020.8.26.0309 - Monitória - Locação de Móvel - Aldemir Ferreira Gonçalves - Vistos. Fls. 45 a 57:
Comprovem os d. Patronos da parte ré o recolhimento da taxa previdenciária, em 05 (cinco) dias. No maís, aguarde-se a
manifestação do requerente informando o endereço atual da requerida Teckeman Serviços de Manutenção Predial. Int. - ADV:
NELI SANTANA CARDOSO (OAB 96400/SP), FERNANDA FERNANDES DE VASCONCELOS (OAB 320664/SP)
Processo 1006262-94.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 77/91: Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se
sobre o laudo da(o) perita(o) do Juízo, facultada a apresentação de parecer pelos respectivos assistentes técnicos no mesmo
prazo. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, § 2º, I e II,intime-se a(o) expert para esclarecimentos no prazo de
15 (quinze) dias. Sem prejuízo, tendo em vista a juntada do laudo aos autos, manifeste-se a autarquia-ré, no mesmo prazo, em
termos de contestação, conforme Recomendação Conjunta do Conselho Nacional de Justiça de n° 001/2015, devendo o INSS,
se o caso, apresentar proposta de acordo. Fls. 92: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da expert. Int. ADV: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS (OAB 265041/SP), ANIELE MIRON DE FIGUEREDO (OAB 380416/SP)
Processo 1006298-39.2020.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1071220-08.2018.8.26.0100 - 24ª Vara Civel Foro Central Civel) - João Marcelo Caldeira Cardoso Pinto da Cunha - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa
do Oficial de Justiça de fls. 26, no prazo legal. - ADV: LUCIANA HSIAO TEBALDI DE QUEIROZ BARBOSA (OAB 270884/SP),
MARIANA DE ANGELO SILVA ALEGRE (OAB 372244/SP)
Processo 1006781-69.2020.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Denilze Bomk Luchini - Vistos. Defiro a alteração da verba honorária fixada na decisão de fls. 27, para 20% (vinte por cento),
uma vez que constante do contrato firmado entre as partes. No mais, e levando-se em consideração que os ARs de fls. 34 e fls.
35 foram recebidos por terceiros, a citação deverá ser repetida, a fim de se evitar futuras arguições de nulidade. Providencia a
autora o recolhimento das diligências necessárias. Após, expeça-se o respectivo mandado. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: LIGIA
PRISCILA DOMINICALE (OAB 222167/SP)
Processo 1007286-60.2020.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Propriedade Fiduciária (nº 1003107-49.2019 - 1ª Vara - Foro
de Varzea Paulista) - BV Financeira SA Credito Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 48: Concedo o prazo de 05 (cinco)
dias para recolhimento da verba do Oficial de Justiça. Após, expeça-se folha de rosto, para o integral cumprimento do ato
deprecado, no novo endereço fornecido. Int. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ
DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1008287-80.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Bosques
do Japi - Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para efetuar(em) o pagamento no prazo de 03 (três) dias, sob pena de
penhora, e intime(m)-se para oposição de embargos, independentemente de penhora, depósito, ou caução, no prazo de 15
dias, contados na forma do art. 231 do NCPC., ou, alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por
cento do valor total executado, requerer o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Para a hipótese de não oposição de embargos, fixo os honorários advocatícios
em 10% do débito atualizado. No caso de integral pagamento no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade
(art. 827, parágrafo primeiro, do NCPC). Para a hipótese de rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. Int. - ADV: FELIPE HERNANDEZ (OAB 303723/SP)
Processo 1008984-04.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Claudio Roberto
de Campos - Vistos. À vista da declaração reproduzida a fls. 18 e da documentação encartada a fls. 72/74, defiro ao autor os
benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo das sanções cabíveis na hipótese de prova em contrário. Anote-se, tarjando-se
adequadamente os autos digitais.. Feito esse introito, a medida de urgência pleiteada não merece acolhimento. O deferimento
da tutela antecipada é medida de caráter excepcional, já que é reservada para casos onde estejam presentes de maneira
indiscutível não só a verossimilhança da alegação, mas também a possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Com efeito, em análise típica de juízo de cognição sumária, não vislumbro elementos para deferir a imediata inexigibilidade da
multa aplicada pelo condomínio, sendo necessário que se aguarde a instauração do contraditório para melhor elucidação da
questão. Indefiro, portanto, a tutela de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI
e Enunciado n.35 da ENFAM). No mais, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo legal, com as advertências
legais e as cautelas de praxe. Expeça-se o necessário. Jundiaí, 08 de julho de 2020. - ADV: MARCELO DE OLIVEIRA ROSA
(OAB 368679/SP)
Processo 1009044-74.2020.8.26.0309 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Prudential do Brasil Seguros de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º