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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 9 de julho de 2020 - Página 908

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TJSP 09/07/2020 - Pág. 908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3080

908

manifestação de interesse na produção de prova testemunhal sem que, posteriormente, seja apresentado o rol de testemunhas,
o que prejudica a realização da audiência e enseja desnecessário congestionamento da pauta. Ademais, tal determinação não
causa prejuízo processual às partes e atende aos princípios da celeridade e da economia processual. O silêncio das partes será
interpretado como desinteresse na dilação probatória, e serão indeferidos, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, os requerimentos de provas inúteis ou meramente protelatórias, bem como daquelas cuja pertinência não
for justificada. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Jundiaí, 03 de julho de 2020. - ADV: ARLETE ANTONIA TROMBINI (OAB
416606/SP)
Processo 1007214-73.2020.8.26.0309 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Wilson Fernando
Rodrigues - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. O autor não cumpriu o que foi determinado a
fls. 20 e não consta que tenha interposto recurso contra aquela decisão. A inércia do autor em atender ao que lhe foi determinado
para emenda da petição inicial enseja, portanto, o indeferimento na forma do artigo 330, IV, do Código de Processo Civil, e a
extinção do processo com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Em face do exposto, indefiro a petição inicial
e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Oportunamente,
arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Jundiaí, 03 de julho de 2020. - ADV: MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/
SP), ODAIR DE JESUS (OAB 59079/SP)
Processo 1007411-28.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Manoel Paulo Fernandes Cavalleiro
de Macedo - João Modesto Vianna Coimbra da Silva - - Grupo Grão Pará Alimentos - Vistos. Os cheques acostados a fls. 17
estão prescritos para o ajuizamento da pretensão executória, pelo que se dessume do disposto nos artigos 33 e 47 da Lei
do Cheque. Além disso, a ação, no caso, deve ser movida somente contra o emitente do cheque, porque é ele quem está
envolvido na relação negocial com o exequente. Aliás, muito embora o patrimônio da pessoa jurídica possa se confundir com o
do empresário individual, tal fato não leva à legitimidade daquela para figurar como parte na ação. Em sendo assim, por medida
de economia processual, determino que o exequente emende a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento,
para: A) reformular o pedido inicial e adequar os fatos e fundamentos jurídicos à nova pretensão, observando-se a depender
do caso o rito monitório ou de procedimento comum; B) esclarecer a competência territorial deste juízo, à vista do que dispõe
a regra do artigo 53, III, “d”, do Código de Processo Civil; C) excluir a pessoa jurídica do polo passivo, por não ter ela figurado
como parte na relação de direito obrigacional, representada pelo título de crédito. Oportunamente, venham os autos conclusos.
Int. Jundiaí, 03 de julho de 2020. - ADV: LEONARDO AUGUSTO PEREIRA BAILOSA (OAB 206203/SP)
Processo 1007559-39.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Dorival
Campos da Cunha - Banco BMG S/A - Vistos. Ante o teor da manifestação de fls. 113, concedo à parte autora os benefícios da
justiça gratuita; anote-se. Conforme os Provimentos nº 2549/2020 e nº 2554/2020 do Conselho Superior da Magistratura e os
Provimentos nº 2556/2020, nº 2560/2020, nº 2561/2020 e nº 2563/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo,
foi instituído sistema remoto de trabalho nos dias úteis, com suspensão do trabalho presencial de magistrados, servidores,
estagiários e colaboradores nas unidades judiciárias do primeiro grau, entre 25.03.2020 e 26.07.2020, período durante o qual foi
proibido o acesso aos prédios do Poder Judiciário de São Paulo. Diante disso, a fim de evitar prejuízo à celeridade processual
e tendo em vista que as partes podem buscar a composição a qualquer tempo e independentemente de intervenção judicial,
excepcionalmente deixo de designar audiência de conciliação na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil. Expeçase o necessário para citação da parte ré para contestar o pedido no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 335, III,
do Código de Processo Civil. A ausência de contestação ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte
autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do Código de Processo
Civil. Caso seja contestado o pedido, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de quinze dias sobre eventuais
alegações apresentadas pela parte ré, na forma dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Findo o prazo com ou sem
a apresentação de réplica, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, esclareçam se pretendem produzir
provas e justifiquem a pertinência daquelas que indicarem. Anota-se que, caso pretendam produzir prova testemunhal, as partes
deverão, também no prazo de quinze dias, apresentar o rol de testemunhas, observado o disposto no artigo 357, §§ 6º e 7º,
do Código de Processo Civil (máximo de dez testemunhas no total, e máximo de três testemunhas para a prova de cada fato,
ressalvada a possibilidade de limitação), do qual deverá constar a qualificação completa de todas elas. Tal determinação justificase pelo fato de que é usual haver manifestação de interesse na produção de prova testemunhal sem que, posteriormente, seja
apresentado o rol de testemunhas, o que prejudica a realização da audiência e enseja desnecessário congestionamento da
pauta. Ademais, tal determinação não causa prejuízo processual às partes e atende aos princípios da celeridade e da economia
processual. O silêncio das partes será interpretado como desinteresse na dilação probatória, e serão indeferidos, na forma
do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, os requerimentos de provas inúteis ou meramente protelatórias,
bem como daquelas cuja pertinência não for justificada. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Jundiaí, 07 de julho de 2020. ADV: ROSEMARY SOARES (OAB 333538/SP), ALINE FORNAZARI BUENO DE CAMARGO (OAB 253181/SP), FAISSAL RAFIK
SAAB (OAB 233165/SP)
Processo 1007976-89.2020.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Companhia
de Arrendamento Mercantil RCI Brasil - Heloisa Mayumi Santos Vitorino - Vistos. 1 - Recebo a manifestação de fls. 85 como
emenda à inicial; anote-se, retificando-se o valor atribuído à causa para R$ 34.189,54, junto ao sistema de automação da
justiça. 2 - Comprovada a mora (fls. 60/62), defiro a busca e apreensão liminar do bem descrito na inicial, com fundamento
no artigo 3º, “caput”, do Decreto-lei nº 911/69. Providencie a serventia a expedição de folha de rosto, na medida em que esta
decisão servirá como mandado, o qual deverá ser cumprido na modalidade urgente. À parte autora caberá, imediatamente
após a liberação da folha de rosto nos autos digitais, fornecer todos os meios necessários ao cumprimento da liminar ora
concedida, assim como, e se necessário, diligenciar junto à Central de Mandados local a fim de acompanhar o oficial de
justiça na realização da diligência. Por ocasião do cumprimento da liminar a parte ré deverá entregar o bem e os respectivos
documentos, nos termos do artigo 3º, § 14, do Decreto-lei nº 911/69. Caso haja algum obstáculo para a efetivação do ato, ficam
desde logo autorizados o arrombamento, tanto do veículo como do local onde este se encontre, bem como reforço policial, caso
necessário. 3 - Efetivada a medida, cite-se a parte ré para, a contar do cumprimento da liminar, pagar a integralidade da dívida
pendente (valor remanescente do financiamento com encargos) no prazo de cinco dias, bem como para apresentar contestação
no prazo de quinze dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do
Código de Processo Civil. Fica advertida a parte ré de que, caso não efetue o pagamento da integralidade da dívida pendente,
serão consolidadas desde logo em favor da parte autora a posse e a propriedade plena do bem, na forma do artigo 3º, § 1º, do
Decreto-lei nº 911/69. Atente o oficial de justiça ao permissivo do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil. 4 - Nos termos
do artigo 3º, § 12, do Decreto-lei nº 911/69, a parte autora poderá “requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado
o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando
que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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