TJSP 10/07/2020 - Pág. 1028 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3081
1028
Processo 1001329-51.2020.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Marcia Cristina Rompato
Ferreira - - Lucia Helena Moreira de Andrade Rodrigues - - Marizete de Farias Oliveira Garcia - VISTOS etc. Página 241:
Esclareço às autoras que em caso de reforma da decisão todas as despesas processuais e custas deverão ser recolhidas.
Em tese, seria necessária designação de sessão ou audiência de conciliação no presente caso, eis que a inicial preenche os
requisitos do artigo 319 do Novo CPC e não é caso de improcedência liminar da(s) pretensão(ões) expostas ali. Ocorre que,
em casos semelhantes, pela própria natureza do litígio envolvido, a experiência tem mostrado que, seja pelo posicionamento
adotado pela jurisprudência majoritária a respeito do tema, seja pela resistência da própria parte em transacionar, a chance de
acordo é praticamente zero, pelo menos nesse momento inicial. O processo civil moderno deve observar também os princípios
da eficiência e da economia, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, inclusive por disposição expressa do artigo 1º do
Novo CPC. E também há de ser observado pelo juízo o princípio da razoável duração do processo e dos meios que garantam
a celeridade na sua tramitação, garantia constitucional a todos os litigantes trazida pela Emenda Constitucional 45/2004, que
acrescentou o inciso LXXVIII ao artigo 5º da Lei Maior da República. Reforça ainda tal observância da tramitação o mais célere
possível do processo o disposto no artigo 4º do Novo CPC, segundo o qual as partes têm o direito de obter em prazo razoável
a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Ora, sendo designada uma audiência ou sessão de conciliação que
tem chance nula de sucesso na auto composição, o processo irá ter tramitação muito mais demorada e alongada, eis que o
prazo de contestação para o réu apenas será iniciado da data da audiência ou até da última sessão ou audiência designadas,
eis que pode haver mais de uma sessão ou audiência designadas. Isso sem falar que o réu deve ser citado com antecedência
mínima de 20 dias da data marcada (artigos 334, caput, e § 1º, e 335, inciso I, ambos do Novo CPC). Não existindo tal
audiência, o prazo para contestação já começa a correr da data da juntada do aviso de recebimento, quando a citação ou a
intimação for pelo correio; ou, então, da data da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for
por oficial de justiça (artigo 231, incisos I e II, do Novo CPC). É bom salientar ainda que, a qualquer tempo, as partes podem
manifestar seu desejo de tentarem uma composição em audiência ou sessão, neste Juízo ou no CEJUSC, de modo que poderá
ser designada sessão ou audiência mesmo depois de ofertada contestação ou em fase mais adiantada do processo, por conta
da norma do inciso V do artigo 139 do Novo CPC. Assim, deixo de designar tal audiência já no início da demanda, ou de enviar
os autos ao CEJUSC para tal fim, pois seria absoluto contrassenso e atentaria contra a duração razoável do processo ocupar
pauta do Juízo ou do CEJUSC para realização de audiência quando já se sabe de antemão, pelas experiências anteriores em
casos parecidos, que uma das partes não terá interesse na auto composição, sendo essa hipótese praticamente nula até o
momento. Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) a defesa, cujo termo
inicial será contado na forma do artigo 231 do Novo CPC, de acordo com a forma em que for operada a citação, sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: CAROLINA EMA FERREIRA (OAB 437304/SP), MISVÂNIA DE SOUSA (OAB 399528/SP), SANDRA REGINA
SOARES SILVEIRA (OAB 402221/SP)
Processo 1001701-68.2018.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Patrícia de Oliveira
Rossini - VISTOS. Páginas 223/224: Em face do pagamento noticiado, dou por cumprida a sentença e, em consequência,
EXTINGO o feito com lastro na norma do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Levante-se o(s) depósito(s)
em favor do(s) respectivo(s) credor(es). Sem custas, pois isentas as partes. Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo único
do artigo 1000 do Novo Código de Processo Civil, certifique a Serventia o trânsito em julgado da presente decisão de imediato.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JOSE BENEDITO RUAS BALDIN (OAB 52851/SP)
Processo 1002105-51.2020.8.26.0318 - Mandado de Segurança Cível - Classificação e/ou Preterição - Marcia Cristina
da Silva - Vistos. Defiro à impetrante os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. Numa análise superficial da matéria
submetida a exame, vislumbro a existência dos requisitos legais para a concessão da liminar. A impetrante concorreu a uma
das vagas para o cargo público de TÉCNICO EM GESSO da Prefeitura Municipal de Leme, conforme Concurso Público edital nº
01/2020, e logrou aprovação em 1º lugar na classificação final (pgs. 79/80). Em 18/03/2020, a Digna Autoridade Coatora expediu
edital de classificação final, com a impetrante classificada em primeiro lugar para os que disputaram os cargos de técnico em
gesso (pgs. 81/89), e no mesmo dia homologou o resultado final (pg. 90). Inusitadamente, seis dias depois, houve a publicação
de edital de “retificação” do resultado final, sendo a impetrante “reclassificada” em 8º lugar (pgs. 96/97). Tal situação parece
conflitar com o princípio da segurança jurídica e da vinculação ao edital, eis que o item 10.10 deixa claro que eventual recurso
de algum preterido que resultar em reclassificação deve ocorrer previamente à divulgação do resultado final do concurso. Pelo
exposto, DEFIRO a liminar pleiteada para o fim de suspender a eficácia dos atos administrativos produzidos pela Administração
Pública do Município de Leme posteriores à homologação do resultado final do concurso público edital nº 01/2020, ocorrida em
18 de março de 2020, no tocante à classificação dos candidatos para cargo de TÉCNICO EM GESSO, até final julgamento deste
mandado de segurança. Caso não proceda dessa forma, fica a autoridade coatora sujeita à caracterização em tese de crime de
desobediência e de prática de ato de improbidade administrativa (artigos 7º, inciso III, e 26 da Lei 12.016/09, combinados com
o artigo 330 do Código Penal e 11, inciso II, da Lei 8.429/92). Sirva a presente, através de cópia assinada digitalmente, como
mandado classificado como URGENTE, ficando deferidos ao Oficial de Justiça os benefícios do artigo 212 do CPC. Requisitemse, pois, com urgência, as informações da autoridade coatora, (artigo 7º, inciso I, da Lei citada), com a liminar. Dê-se ciência do
feito à Procuradoria do Município de Leme, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos para fins do artigo 7º, inciso II, da Lei
já mencionada. Após, ao MP para seu parecer final e conclusos para sentença. Int. - ADV: GUSTAVO DE PAIVA RODRIGUES
(OAB 421697/SP), CAMILA OLIVEIRA BEZERRA (OAB 239548/SP), DAIANE MARIA DE OLIVEIRA MENDES (OAB 345738/
SP)
Processo 1002147-03.2020.8.26.0318 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Lindomar
Roldão da Silva Montes - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por Lindomar Roldão da Silva Montes
contra ato do Ilustre Senhor Diretor Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo (DETRAN) e outro. É o relatório.
DECIDO. Como é sabido, as regras comuns de definição da competência não se aplicam ao mandado de segurança. Neste, a
competência é determinada de acordo com a natureza do cargo ocupado pela autoridade apontada como coatora e do local onde
se encontra sua sede funcional. Mostram com propriedade José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo: “Na verdade,
o mandado de segurança exige a conjugação da análise da qualidade da autoridade coatora e do grau hierárquico que ocupa.
Deste modo, é correto afirmar que a competência no mandado de segurança é definida pela qualificação da autoridade (rationae
auctoritatis) com a função exercida na estrutura do Poder Público (rationae muneris).” (“Mandado de Segurança Individual e
Coletivo”, 1ª ed., 2009, Editora RT, p. 54) No caso, a impetração é dirigida contra Ilustre Senhor Diretor Departamento Estadual
de Trânsito do Estado de São Paulo (DETRAN) e outro. É certo que tal autoridade coatora não tem foro privativo previsto
nem na Constituição da República, nem na Constituição do Estado de São Paulo. No entanto, sua sede funcional é a Capital
Paulista, conforme fica claro na própria inicial (pg. 01), e resulta do artigo 76, parágrafo único, do atual Código Civil, pois o
servidor público tem domicílio necessário ou ex lege fixado na localidade onde exerce com habitualidade suas funções. Por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º