TJSP 10/07/2020 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3081
1710
Processo 1003581-08.2019.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.P. - Diante da inércia verificada, informe a autora
se tem interesse no prosseguimento do feito. - ADV: JOAO CARLOS GERBER (OAB 62961/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SUELLEN ROCHA LIPOLIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0824/2020
Processo 1001146-27.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - P.P. - L.C.P. e outro - Fls.162: o ofício de
fls.161 do INSS já noticiou a cessação dos descontos/pagamentos relativos aos alimentos, sendo desnecessária a expedição
de novo ofício. Também, não é possível a realização de estorno/restituição de valor pago, competindo ao interessado, se o
caso, valer-se de ação adequada à reparação de eventual direito que considere possuir. Indefiro, portanto, o pedido. De outro
lado, verifico que a citação co co-requerido Pedro Henrique Pavolin não se formalizou posto que o AR não foi recepcionado
por sua representante legal. Expeça-se nova carta de citação, consignando-se o nome da genitora Daniela Aparecida Cunha,
responsável pelo incapaz. - ADV: MÁRCIO OLIVATI DO AMARAL (OAB 352480/SP), BRUNA CHAVES PUGLIERO (OAB 429867/
SP)
Processo 1001388-83.2020.8.26.0368 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.A.S. - E.V.S.S. - CONCLUSÃO - DATA:
08/07/2020. Justiça Gratuita Juiz de Direito: Dra. SUELLEN ROCHA LIPOLIS A MM.Juíza de Direito: Dr(a). SUELLEN ROCHA
LIPOLIS, MANDA ao Oficial do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais do município de Fernando Prestes, Comarca
de TAQUARITINGA-SP, que proceda à margem do assento de casamento - matrícula nº121525.01.55.1999.2.00020.122.00
00668-31 - a necessária averbação, de modo a ficar consignado que foi decretado o divórcio do casal, conforme decisão
que segue: Vistos. R. A. S. e E.V. D. S.S. ajuizaram a presente ação de divórcio para por fim ao matrimônio, com base no
acordo estabelecido entre eles. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do acordo. É a síntese do necessário.
DECIDO. Conheço diretamente do pedido (Lei nº 6.515/77, art. 37) e considero satisfeita as exigências legais para a decretação
do divórcio. Sendo assim, homologo, para que produza os efeitos de direito, o acordo celebrado, julgando PROCEDENTE a
presente ação e DECRETANDO O DIVÓRCIO do casal, com fundamento na Constituição Federal (art.226, § 6). A mulher voltará
a usar o nome de solteira, ou seja, E. V.D.S.. Em face da extinção, desnecessário aguardar-se o prazo para recurso. Certifiquese, imediatamente, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. Servirá a presente, assinada
digitalmente, como MANDADO DE AVERBAÇÃO para cumprimento pelo Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais do
município de Fernando Prestes, Comarca de TAQUARITINGA-SP. P.R.I.C. Monte Alto, 08 de julho de 2020. Faço constar para
averbação que: A mulher voltou a usar o nome de solteira: E. V.d. S. Registro de casamento: matrícula nº121525.01.55.1999.2
.00020.122.0000668-31 Transito em julgado: 08/07/2020 Partes beneficiárias da assistência judiciária CUMPRA-SE na forma e
sob as penas da Lei. - ADV: KARIME ELIAS (OAB 140928/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SUELLEN ROCHA LIPOLIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0825/2020
Processo 0002460-93.2018.8.26.0368 (processo principal 0003601-75.2003.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Oscar Olimpio de Andrade - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - O
presente alvará é emitido em razão da impossibilidade de expedição do Mandado de Levantamento Judicial, nos termos do
Comunicado Conjunto nº 249/2020 (Pandemia COVID-19) e deve ser enviado ao Banco por e-mail. Se a parte tiver interesse
em imprimir e apresentar diretamente ao Banco, deverá informar nos autos. - ADV: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI (OAB
135924/SP), HÉLCIO LUIZ MARTINS FERRARI (OAB 197744/SP)
Processo 1001386-16.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Tercides Angotti - Pela
análise do pedido, a ação se refere a benefício previdenciário de auxílio doença, com pretensão subsidiária de aposentadoria por
invalidez. Assim, não sendo caso de ação acidentária e estando a presente Comarca localizada a menos de 70km de município
sede de Vara Federal (art. 15, inciso III e § 1º, da Lei nº 5.010/60, alterado pela Lei n° 13.876/19), afasta-se a competência da
Justiça Estadual. Nos termos do Provimento CJF3R nº35, de 27/02/2020, alterado pelo Provimento CJF3R nº 38 de 28/05/2020,
a competência para conhecer do pedido é da Vara Federal da 36ª Subseção Judiciária de Catanduva-SP. Encaminhe-se para
redistribuição. - ADV: MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO (OAB 365072/SP)
Processo 1003427-58.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Jose Carlos Birche - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE
o pedido para reconhecer o período de 03/02/1986 a 22/11/1986, como tempo de serviço, devendo o requerido proceder à
respectiva averbação. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais,
bem como com o pagamento dos honorários do patrono da parte adversa, assim fixados: (i) ao patrono da parte requerida, por
equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em R$ 950,00; e (ii) ao patrono da parte autora, por equidade, nos termos do
art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em R$ 950,00, observada a gratuidade judiciária concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Ressalvase, quanto ao autor, que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos
termos do art. 98, § 3º, do CPC; e, quanto ao requerido, as isenções legais. Dispenso o reexame necessário, nos termos do
art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. P.I.C. - ADV: JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP), CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA
PORTUGAL (OAB 311196/SP)
Processo 1003560-32.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Diva do Carmo
Pereira Bernado - Os autos estão com vista à autora para contrarrazões. - ADV: SONIA LOPES (OAB 116573/SP), ANDRE LUIZ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º