TJSP 10/07/2020 - Pág. 824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3081
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CHRISTIANINI (OAB 264437/SP)
Processo 1009684-69.2018.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Supermercados Jaú Serve Ltda - Altair
Aparecido Mendes - Ofícios expedidos, disponíveis para impressão e devido encaminhamento pela parte exequente. - ADV:
JOSÉ ALFREDO ALBERTIN DELANDREA (OAB 199409/SP), DANIELLY VIEIRA DELANDREA (OAB 179912/SP)
Processo 1010093-16.2016.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Claudemir Donizeti de Alcântara e outro - Vistos. Fl. 160: Concedo mais 15 dias de prazo, para a parte exequente cumprir o
que foi determinado em fl. 157 (adequar os cálculos apresentados, com abatimento do valor já levantado - f. 115/118). Com a
providência supra, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de f. 148 e 151. Decorrido o prazo sem a iniciativa,
arquive-se o processo, independente de nova intimação. Intime-se. - ADV: RODRIGO LOPES GARMS (OAB 159092/SP),
MARCELO AUGUSTO DE SOUZA GARMS (OAB 212791/SP)
Processo 1010098-33.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Pascano Materiais para Construção
Ltda. - Felipe Jandussi - Autos com vista à parte autora para manifestação sobre o resultado da pesquisa BacenJud e Siel, no
prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. - ADV: CINARA BORTOLIN MAZZEI
FACCINE (OAB 143123/SP)
Processo 1010776-48.2019.8.26.0302 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - B.V. FINANCEIRA
S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Paulo Rogerio Fantin - Autos com vista ao requerente para manifestarse, no prazo de 5 dias, sobre certidão - mandado cumprido negativo de Oficial de Justiça juntada em fls. 42. - ADV: MARLI
INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME EDUARDO MENDES TARCIA E FAZZIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA FACCIN GOMES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0298/2020
Processo 0003458-94.2020.8.26.0302 (processo principal 1005187-12.2018.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Perda ou Modificação de Guarda - P.C.G. - A.A.F. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença relativo a verba honorária,
requerido por Patrícia Cola Garcia. Inicialmente, indefiro o pedido de justiça gratuita, pois não resta comprovado nos autos a
hipossuficiência econômica da parte exequente. Embora a parte autora, ora executada, tenha sido condenada ao pagamento de
custas e honorários advocatícios, compulsando os autos principais (fls. 117/118), verifica-se que ela é beneficiária da gratuidade
judiciária. Nesse sentido, o artigo 12 da Lei 1.060/50 deixa claro, nesses casos, que a parte só será obrigada ao pagamento
“desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família”. Além disso, corrobora com todo o exposto,
o contido no artigo 98, § 3º do CPC. Vejamos. “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de
recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na
forma da lei. § 3ª Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de
exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Isto posto, comprove a Dra. Patrícia Cola
Garcia que a parte executada possui meios suficientes para saldar o valor da condenação e que deixou de existir e situação de
insuficiência de recurso, ou seja, a situação que justificava a concessão da gratuidade da justiça, no prazo: 15 dias. Int. - ADV:
PATRICIA COLA GARCIA (OAB 129356/SP)
Processo 0005849-56.2019.8.26.0302 (processo principal 1009461-19.2018.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.M.G. - A.B.G. - Vistos. Defiro o requerimento de fls. 76/77 e converto o rito desta
execução para o previsto nos artigos 528, §8º, e 523, do Código de Processo Civil. Não será mais admitida neste processo a
execução de pensões vincendas (que deverão ser cobradas em procedimento próprio). Intime-se o(a) executado(a), na pessoa do
seu advogado, para efetuar o pagamento da dívida alimentícia apresentada no valor de R$ 1.643,82, que deverá ser atualizado,
no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, honorários advocatícios de 10% e, a requerimento
do credor, expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil). Decorrido o
prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte executada, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. Intime-se. - ADV:
CARLOS ALBERTO MONGE (OAB 141615/SP), JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA MENDONÇA (OAB 389942/SP), ALESSANDRA
ALVES DE OLIVEIRA (OAB 343205/SP)
Processo 1002816-41.2019.8.26.0302 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Pedro Martins - Adriano Benedito e outro - Vistos. Expeça-se certidão de honorários em favor do patrono da parte requerente
(fls. 09) e requerida (fls. 35), nomeados através do Convênio OAB/SP e Defensoria Pública. Após, arquive-se os autos com
as anotações necessárias. Int. - ADV: RENATO SIMAO DE ARRUDA (OAB 197917/SP), CAROLINA RIZZO ANDRIOLI (OAB
364042/SP), ALINE PEROBELLI SANTA OLALIA (OAB 371516/SP)
Processo 1003103-04.2019.8.26.0302 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - B.J.B. - M.F.S.B. - F.P.E.S.P. - Vistos. A
existência de imóveis não registrados em nome do(a) falecido(a) impõe que a partilha se dê em relação a “direitos” relacionados
a esses bens, pois a propriedade imóvel só se transfere e se comprova com o registro na matrícula do imóvel, nos termos do
art. 1.245 do CC, mesmo havendo documentos que indiquem a intenção de transferência da propriedade. Assim, retifique-se a
partilha ou providencie-se a regularização do registro dos bens (para que passem a ter a falecida como proprietária). Prazo: 15
dias. Intime-se. - ADV: HUDSON JOSÉ DA SILVA (OAB 367682/SP)
Processo 1003278-61.2020.8.26.0302 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Romeu Marcelo Veri - Bernadete
Toledo Veri - Vistos. Aguarde-se o prazo suplementar de 30 dias para a juntada dos documentos faltantes. Int. - ADV: FABIANA
RAQUEL FAVARO DE MELLO (OAB 372872/SP)
Processo 1003999-13.2020.8.26.0302 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.R. - G.F.M.R. - *Autos com vista à parte autora
para manifestação sobre juntada de contestação e documentos de fls.79/97. Prazo 15 dias. - ADV: JONATHAN WILIAN DOS
SANTOS (OAB 405968/SP), LARISSA FRANCINE COSTA MANGILI (OAB 335104/SP), ALEXANDRE JOSE FRANCELIN
MANGILI (OAB 230848/SP)
Processo 1004713-70.2020.8.26.0302 - Monitória - Prestação de Serviços - Colégio Saint Exupery Epp - Carlos Roberto
Rodrigues e outro - Vistos. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado
de pagamento para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e
efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º