TJSP 13/07/2020 - Pág. 1091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3082
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médica na executada a fim de apurar eventual incapacidade, apontada pelo sr. Oficial de Justiça e observada pelo seu próprio
advogado. Atos de execução contra o patrimônio de incapaz que deve ter cautela considerável, havendo a possibilidade de que
o incapaz tenha realizado atos nulos de pleno direito; 2 - Conforme entendimento pacificado pelo C. STJ em sede de repetitivo
(REsp 1.274.466/SC) Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a
antecipação dos honorários periciais. Executada que deve arcar integralmente com as custas da perícia. RECURSO PROVIDO
EM PARTE(TJSP; Agravo de Instrumento 2244239-13.2019.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2020; Data de Registro: 26/06/2020)
Intime-se. - ADV: CELINO BENTO DE SOUZA (OAB 108745/SP), SONIA CARLOS ANTONIO (OAB 84759/SP), MARCELO
ANTONIO DA SILVA (OAB 258216/SP)
Processo 0011827-61.2017.8.26.0309 (processo principal 1015437-25.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DOS MANACÁS - Seara Projeto e Empreendimentos e
Participações Ltda - Melhor compulsando os autos, torno sem efeito a decisão e fls. 152/154. O pedido de alienação judicial
do bem penhorado, dadas as peculiaridades por que atravessamos em razão da pandemia, e por se tratar de medida que não
está no rol do art. 4º, do Provimento CSM 2549/2020, será apreciado assim que cessado o estado de calamidade pública ora
vigente. Intime-se. - ADV: MARIA LUCIA RUIVO DE OLIVEIRA VASCONCELLOS (OAB 218122/SP), JUNDIVAL ADALBERTO
PIEROBOM SILVEIRA (OAB 55160/SP)
Processo 0011847-86.2016.8.26.0309 (processo principal 0011497-40.2012.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Dissolução - Nicolau Jose de Lima Espinelli - Gastão Vieira de Campos Filho - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan
Fernandes Vistos. NICOLAU JOSÉ DE LIMA ESPINELLI propõe, com fundamento no art. 509, inciso II, do Código de Processo
Civil, “LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA” contra GASTÃO VIEIRA DE CAMPOS FILHO, visando à apuração do quanto devido em
decorrência de dissolução total de empresa decretada na sentença liquidanda. Houve determinação de prova pericial contábil,
consoante decisão de fls. 216, sobrevindo aos autos respectivo laudo (fls. 576/601), com esclarecimentos (fls. 623/652),
encerrando-se a instrução (fl. 664), manifestando-se as partes por memoriais (fls. 665/771). É o Relatório, Decido: Colhe-se da
sentença liquidanda: “Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de decretar a dissolução total da empresa, com
apuração dos haveres e deveres das partes em liquidação de sentença, de modo a possibilitar a exata e atualizada verificação
física e contábil dos bens e direitos da sociedade, na data de 25 de abril de 2011 (data em que o primeiro réu constituiu empresa
no mesmo ramo de atividade da ora dissolvida). Os valores encontrados serão corrigidos até o dia do efetivo pagamento, bem
como acrescidos de juros de mora a partir da citação, devendo ser honrados de uma só vez. Arcará o réu GASTÃO VIEIRA DE
CAMPOS FILHO, em razão do princípio da causalidade, com as despesas do processo e com a verba honorária que ora arbitro
equitativamente (artigo 20, § 4º, do CPC) em R$ 1.500,00.” (destaquei) Em outras palavras, estabeleceu a r sentença GASTÃO
VIEIRA DE CAMPOS FILHO, em 25 de abriu de 2011, constituiu outra empresa no mesmo ramo de atividades da ora dissolvida,
e determinou a apuração do quanto valia a empresa por ele abandonada em tal data, condenando-se este ao pagamento de
valor igual a 50%. A prova pericial apurou que, na data referida, a empresa valia R$ 750.960,13. Já em sede de esclarecimentos,
apurou a perita a existência de adiantamento de lucros, de R$ 525.959,57, que haveria de ser descontada, consoante se
transcreve: “No “quesito 8”, o Sr. Perito apresenta novamente o valor de 750.960,13 (setecentos e cinquenta mil, novecentos
e sessenta reais e treze centavos), que , como já disse, não condiz com a realidade. Explica-se: O Sr. Perito apresentou
um documento - anexo 3 - informando que o valor da empresa é o supracitado, porém, a metodologia utilizada não condiz
com a realidade.”RESPOSTA Conforme informações da Contadora da empresa (Documento 01/08), o lucro, referente a conta
Adiantamento de Lucros no valor de R$ 525.959,57 foi distribuído para os sócios. Com relação aos demais ativos, em 25/04/2011,
os valores são os demonstrados no Balanço Patrimonial (Documento 03). Assim, retifica-se o Laudo Pericial, considerando a
distribuição de lucros. E, se o valor da empresa corresponde à diferença entre o seu ativo e o passivo, de rigor admitir-se, como
valor da empresa, em 25 de abril de 2011, a cifra apontada pela perícia, já em sede de esclarecimentos, de R$ 225.000,56.
É o que se extrai da resposta ao quesito 12 a fls. 633: O Laudo Pericial foi elaborado através dos documentos contábeis e
informações da contadora da empresa,.obtidos através de diligência realizada. Os documentos analisados para conclusão do
valor da empresa em25/04/2011 foram o Balanço Patrimonial, Demonstrativo do Resultado do Exercício - DRE, referente ao ano
de 2010, ano de 2011 e 25/04/2011, Conta adiantamento de Lucros (Doc. 04/08), Relação de notas fiscais e valores referente a
conta cliente. Assim, com todas as informações contábeis obtidas, conforme demonstra-se o Anexo 3-B, concluiu-se que o valor
da empresa em 25/04/2011 é de R$ 225.000,56 (Duzentos e vinte e cinco mil e cinquenta e seis centavos). Portanto, encontrase o valor da empresa para 25 de abril de 2011 de R$ 225.000,56, e sendo o executado condenado a pagar 50% desse valor ao
exequente, tem-se que a cifra liquidanda é de R$ 112.500,28. Posto isso, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado,
ao pagamento do valor de R$ 112.500,28 (para 25.4.2011), com atualização pela Tabela Prática do ETJSP até a data do efetivo
pagamento, e juros de 1% ao mês desde a citação, conforme sentença liquidanda, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de
10% e honorários advocatícios de 10%, sobre o montante devido. Intime-se. - ADV: JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB 232225/
SP), ROGÉRIO EMILIO DE ANDRADE (OAB 175575/SP)
Processo 0011935-22.2019.8.26.0309 (processo principal 1004612-22.2014.8.26.0309) - Liquidação por Arbitramento Obrigações - JOSIRENE SANTOS DE ALMEIDA - ARI RAMA DOS SANTOS - Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio
Estevan Fernandes Vistos. As partes foram instadas à apresentação de seus cálculos; no entanto, somente a parte requerente
os apresentou. Os cálculos da requerente estão em consonância com o julgado e, à míngua de específica impugnação, hão
de prevalecer. Posto isso, homologo os cálculos da requerente (petição retro) e determino a intimação do executado para
pagamento em 15 dias, pena de multa (10%) e honorários advocatícios (10%) sobre o montante devido. Intime-se. - ADV:
REINALDO ANTONIO BRESSAN (OAB 109833/SP), AIRTON SEBASTIAO BRESSAN (OAB 76728/SP), ANDERSON DIAS (OAB
150236/SP)
Processo 0013289-82.2019.8.26.0309 (processo principal 1007617-13.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - A.B.L. - N.M.L. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Considerando a
juntada, pela parte exequente, de novel documentação, preserve-se o contraditório, conferindo-se ciência à parte contrária
e aguardando-se, por 15 dias, eventual manifestação. Intime-se. - ADV: CHRISTIANE NEGRI (OAB 266501/SP), ADVALDO
BARBOSA LIMA (OAB 355069/SP)
Processo 0013811-12.2019.8.26.0309 (processo principal 1008090-62.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Comissão - Alex Almeida Maia - - Daniele de Jesus Silva - - Julliano Palazzo - - Rafael Quevedo Rosas de Ávila - - Jose Luiz
Andreazza de Souza - - Sergio Luis Falcochio - Kivel Veiculos Ltda. - Vistos. Contra a decisão de fls. 122/114 que rejeitou
a impugnação que KIVEL VEÍCULOS apresentou contra a execução que lhe foi movida. Argumenta, em suma, omissão no
julgado, já que nada foi mencionado acerca da inaplicabilidade do precedente repetitivo do STJ que alude à incidência de juros
de mora com base na taxa SELIC (fls. 116/118). Instado a se manifestar, peticionaram os exequentes pugnando pela rejeição
dos embargos (fls. 128/136). É o relatório. Decido. Recebo os embargos porque propostos tempestivamente. No mérito, porém,
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