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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de julho de 2020 - Página 1110

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TJSP 13/07/2020 - Pág. 1110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3082

1110

- Sérgio Luis Ferreira de Menezes - Ciência ao exequente, devendo providenciar o recolhimento da taxa postal necessária à
intimação do executado da penhora on line efetivada através do Bacenjud, no valor de R$ 2.343,76, bloqueado e transferido
para conta judicial e para que, querendo, ofereça impugnação no prazo de 05 dias (art. 854, §3º CPC). - ADV: SÉRGIO LUIS
FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP)
Processo 0015954-71.2019.8.26.0309 (processo principal 1013535-32.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Considerando que não houve manifestação da exequente, aguarde-se
provocação em arquivo. - ADV: ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB
236301/SP)
Processo 0019732-20.2017.8.26.0309 (processo principal 1008784-07.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Concessionária do Sistema Anhanguera Bandeirantes S.A - Kall Transportes de Cargas e Logística Ltda
ME - Sobre o cálculo ora apresentado, manifeste-se a executada. - ADV: CAROLINA SIFUENTES (OAB 324106/SP), DANIEL
ZAMARIAN (OAB 259074/SP), MIRIAM KRONGOLD SCHMIDT (OAB 130052/SP)
Processo 1000348-54.2017.8.26.0309 - Monitória - Compra e Venda - Distribuidora de Cimento e Aço Jundiaí Ltda - Cumpra
o autor o quanto determinado no ato ordinatório de fls. 81, observando que para cada CPF/CNPJ a ser diligenciado é necessário
o recolhimento de uma taxa para pesquisa. - ADV: WALDIR FANTINI (OAB 292875/SP)
Processo 1001786-47.2019.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Nilton
Apparecido Zotini - Banco do Brasil S.a - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos.
- ADV: ADRIANO ALVES DOS SANTOS (OAB 313011/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO
JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 1002186-66.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Manifeste-se o requerente sobre as pesquisas realizadas e quanto ao prosseguimento do feito no prazo de quinze (15) dias.
- ADV: GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1002364-73.2020.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. HOMOLOGO, para que produza os seus regulares efeitos de
direito, o requerimento de desistência. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos
termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Revoga-se, pois, a liminar concedida. Descabido cogitar de desbloqueio do
veículo junto ao RENAJUD, porquanto referido ato não foi efetuado nestes autos. Sem condenação às verbas de sucumbência,
uma vez que o requerido sequer foi citado. Ante a ausência de interesse recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), certifiquese de imediato o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, cumpridas as formalidades legais. P. I. - ADV: SERGIO
SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1003649-38.2019.8.26.0309 - Monitória - Franquia - Senhor Smart Assistência Tecnica - Mantenho a decisão
de fls. 69 por seus próprios fundamentos. Providencie o requerente a distribuição da carta precatória expedida, sem maiores
delongas, comprovando-se nos autos. - ADV: ALEXANDRA BARBIM CARVALHO NIERO (OAB 271672/SP)
Processo 1005302-41.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - T.A.C.A.
- - Rafael Anzulin - - Marcel Henrique Anzulin - Vistos. Em termos a reconvenção, providencie a z. Serventia o entranhamento
aos autos correlatos. Após, tornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: KARINE DOS SANTOS CARVALHO (OAB 382799/
SP)
Processo 1005807-32.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Gc Locação de Equipamentos
Ltda - Planetec Consultoria e Representação Comercial Ltda - Vistos. A designação da audiência de conciliação prevista no art.
334, caput, do Código de Processo Civil, materializa regramento obrigatório, mas não absoluto, razão pela qual comportará
abrandamento em determinadas situações. Significa dizer que sobredita audiência poderá ser dispensada pelo juiz, imbuído
legalmente do dever de velar pela duração razoável do processo (art. 139, II), se o ato se mostrar inócuo e contrário à aludido
dever, alçado também à condição de norma fundamental do processo civil (art. 4º) que irradia efeitos e orienta a interpretação
das demais normas que compõem o arcabouço jurídico processual. Não haverá sentido em designar referida audiência se à luz
de experiência pretérita extraída de casos similares já se sabe que a possibilidade de composição é reduzidíssima. E da dispensa
da audiência prejuízo algum advirá às partes, já que a solução consensual do conflito se faz possível no curso do processo
judicial (arts. 3º, §3º e 139, V). Como se vê, trata-se de interpretação condizente e harmônica com os valores prestigiados pela
nova ordem processual civil, ademais encampada pelo Enunciado nº 35 da Enfam: “Além das situações em que a flexibilização
do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito,
adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo” Cite-se e intime-se a parte ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. Int. - ADV:
JOÃO ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO (OAB 220564/SP)
Processo 1010513-97.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Ponte Factoring
Fomento Comercial Ltda - Vistos. A(s) tentativa(s) de localização do(s) executado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial
restou(aram) infrutífera(s), nem há notícia nos autos de que tenham sido encontrados bens para a realização do arresto.
O art. 830, do Código de Processo Civil, estabelece que “Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á
tantos bens quantos bastem para garantir a execução”. A jurisprudência, por sua vez, vem admitindo a possibilidade de que o
arresto se dê também pela via eletrônica, por ordem de bloqueio via BacenJud. Nesse sentido, confira-se o julgado: “AGRAVO
DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - INTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - BLOQUEIO ONLINE VIA
BACENJUD - ARRESTO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - CABIMENTO - O bloqueio online, que não se confunde com a penhora
online, equipara-se ao arresto de bens, cabível em razão da não localização das executadas - Observação no sentido de que,
efetuado o bloqueio, deverão ser cumpridos os arts. 653, parágrafo único, e 654, ambos do ACPC, com correspondência no art.
830, §§s 1º e 2º, do NCPC - Decisão reformada - Agravo provido, com observação”. (TJSP; Agravo de Instrumento 220258029.2016.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 4ª. Vara Cível;
Data do Julgamento: 13/12/2016; Data de Registro: 14/12/2016). Solicite-se, pois, bloqueio eletrônico sobre ativos financeiros
do(a) executado(a), até o limite do crédito informado na última planilha atualizada juntada aos autos. Intime-se. - ADV: FABIANO
STRAMANDINOLI SOARES (OAB 152270/SP), MARCIO ROGERIO SOLCIA (OAB 136953/SP)
Processo 1011435-36.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Azul Companhia de Seguros
Gerais - Pedro Henrique Carmo dos Vales - Vistos. Indefiro o pedido da forma pleiteada. O art. 1112 §7º das Normas da
Corregedoria Geral da Justiça, acrescentado pelo Provimento CG Nº 13/2019, dispõe que: § 7º As ordens de levantamento,
quando possível, serão desmembradas quanto aos valores do crédito principal e quanto aos valores dos honorários advocatícios.
O mandado relativo ao crédito principal será direcionado para a parte quando o advogado não tiver poderes para levantamento.
O valor dos honorários, que constituem direito próprio do advogado, serão para ele direcionados ou para a sociedade de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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