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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de julho de 2020 - Página 12

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TJSP 13/07/2020 - Pág. 12 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3082

12

para, no prazo de cinco (05) dias, dar regular tramitação ao processo, sob pena de extinção. Publique-se na Imprensa Oficial.
Intimem-se. - ADV: DIVALDO EVANGELISTA DA SILVA (OAB 82443/SP)
Processo 1000210-10.2020.8.26.0236 - Inventário - Inventário e Partilha - Maxsuel Pinheiro de Carvalho - Michelle Dionisio
Vieira - Ante o exposto, com relação à lide principal, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, com resolução de mérito, e
assim o faço com fundamente no art. 487, inciso I, do CPC/15, para PARTILHAR, na proporção de 50% (cinquenta por cento)
para cada uma das partes: (i) o imóvel matriculado constituído do lote 269 da quadra G, matriculado sob o n. 34.921 do
loteamento Residencial São Domingos II, na cidade de Ibitinga (fls. 14/16) e (ii) o título de capitalização XCap. Considerando-se
a sucumbência mínima que recaiu sobre a requerente, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas e honorários
advocatícios, que fixo que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a sua
exigibilidade em virtude dos benefícios da assistência judiciária que lhe foram concedidos (fls. 90). Ainda, julgo IMPROCEDENTE
a reconvenção (autos de n. 1000201-10.2020.8.26.0236), também com resolução do mérito, e assim o faço com fundamento
no art. 487, inciso I do CPC/15, para rejeitar os pedidos. Condeno o requerido/reconvinte ao pagamento de custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da reconvenção, nos termos do
art. 82, §2º e 85, §2º, do CPC/15, , ficando suspensa a sua exigibilidade em virtude dos benefícios da assistência judiciária que
lhe foram concedidos (fls. 90). Oportunamente, façam-se as devidas anotações e remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. - ADV:
PEDRO WAGNER RAMOS (OAB 62684/SP), GABRIELA DA SILVA RODRIGUES (OAB 424448/SP)
Processo 1000606-84.2020.8.26.0236 - Tutela Cautelar Antecedente - Busca e Apreensão de Menores - A.F.G. - K.C.C.
- Defiro a requerida os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Manifeste-se o autor e o MP sobre a contestação
apresentada. Fls.66/69: Ciente. Intimem-se. - ADV: LUCIANO RODRIGO FURCO (OAB 196058/SP), CARLOS RODRIGO DOS
SANTOS (OAB 245610/SP)
Processo 1000657-32.2019.8.26.0236 - Monitória - Cheque - Comercial Hortifrutigranjeiro Lino Ltda - Helenita Cristiane
Correa - Vistos. Expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa do Estado. Arquivem-se. Intimem-se. - ADV: HALINY
MIQUELETO CASADO (OAB 405924/SP), MELISSA VELLUDO FERREIRA (OAB 202468/SP)
Processo 1000674-34.2020.8.26.0236 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.J.R.B. - V.K.R. - Vistos. 1.Das
provas requeridas, Defiro a realização de perícia a fim de constatar a paternidade, expedição dos ofícios requeridos, às
fls.61, bem como a juntada de novos documentos desde que pertinentes aos fatos e devidamente comprovados. 1.1.Quanto
a expedição do ofício requerido, às fls.61, item “d”, deverá a autora informar a agência bancária, localidade. 1.2.Informem as
partes se tem interesse que a colheita do material genético seja realizado no Cejusc, desta comarca, perícia realizada pelo
laboratório DNAVIDA - Goiânia-GO, no valor de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais), em data a ser agendada em virtude
da pandemia e das prédios forenses estarem fechados. Caso contrário, oficie-se ao IMESC para o agendamento e realização
da perícia. 2.Apresentem as partes e o MP os quesitos que entenderem necessários, bem como indiquem assistente técnico,
querendo, no prazo de 15 dias. 3.Oportunamente, será analisado a necessidade da audiência de instrução e julgamento. 4.Dêse ciência ao MP. 5..Int. - ADV: ALEX CAMBREA (OAB 342923/SP), KARINA SALES LONGHINI (OAB 345504/SP)
Processo 1000674-34.2020.8.26.0236 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.J.R.B. - V.K.R. - Fls. 107/110:
Ciência do resultado das pesquisas realizadas. - ADV: KARINA SALES LONGHINI (OAB 345504/SP), ALEX CAMBREA (OAB
342923/SP)
Processo 1001116-34.2019.8.26.0236 - Monitória - Cheque - Comercial Hortifrutigranjeiro Lino Ltda - Priscila Aparecida
Soares da Costa - Vistos. Expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa do Estado. Arquivem-se. Intimem-se. - ADV:
MELISSA VELLUDO FERREIRA (OAB 202468/SP), HALINY MIQUELETO CASADO (OAB 405924/SP)
Processo 1001408-82.2020.8.26.0236 - Divórcio Consensual - Dissolução - I.M.C. - - S.O.R.C. - VISTOS Considerando a
manifestação de fls.01/07 e não havendo custas em aberto, homologo o acordo, julgando extinto o processo nos termos do
artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil e, em consequência, decreto o divórcio do casal, voltando as partes
a usarem o nome de solteiros, expedindo-se o mandado de averbação. Outrossim, o acordo implica na renúncia tácita ao direito
de recorrer (art.1000 do CPC), certificando-se o trânsito em julgado. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se.
Fixo os honorários advocatícios no máximo da tabela. Certifique-se nos termos do convênio PGE/OAB. Dê-se ciência ao MP.
Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: JOSIMAR LEANDRO MANZONI (OAB 288298/SP)
Processo 1001450-34.2020.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Case Fomento e Tecnologia de Ativos
Ltda. - Alexandre de Moraes dos Santos - Vistos. 1. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) Alexandre de Moraes dos Santos, por
carta, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% do
débito, de forma atualizada, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, CPC). Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma
dos arts. 246, §1º, e 1.051, do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 2. Desde que a hipótese
não seja de pessoa jurídica (art. 248, §2º, CPC), condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso (art. 248, § 4º,
CPC), caso a carta de citação tenha sido assinada por pessoa(s) diversa(s) do(a)(s) executado(a)(s), com prévio recolhimento
das custas, cite-se por Oficial de Justiça, expedindo-se carta precatória se necessário. Esta decisão valerá como mandado. 3.
Existindo informação de que o(a)(s) executado(a)(s) se mudou(aram) ou não reside(m) no endereço indicado, intime-se a parte
exequente para indicar novo endereço para tentativa de citação. Caso haja requerimento, fica desde já deferida a expedição de
ofícios de praxe para pesquisa de endereços (BACENJUD, INFOJUD e SIEL), desde que recolhidas as respectivas custas. Esta
decisão também valerá como ofício às operadoras de telefonia celular, podendo a parte exequente imprimí-la e encaminhá-la
solicitando que seja informado diretamente ao Juízo eventual endereço cadastral do(a)(s) executado(a)(s), no prazo de 10 dias,
comprovando-se nos autos o envio. Informado o novo endereço, promova-se nova tentativa de citação, nos termos dos itens
1 e 2 retro, independentemente de nova conclusão. No silêncio da parte exequente, intime-a pessoalmente por carta para dar
andamento ao processo, sob pena de extinção (ainda que apenas em relação a parte que falta ser citada). Eventual citação por
edital somente será deferida após o esgotamento das diligências retro mencionadas para tentativa de localização. 4. Fica(m)
o(a)(s) executado(a)(s) ciente(s) de que também poderá(ão), se for de seu interesse, no prazo de 15 dias: (a) exercer seu
direito de quitar o débito de maneira parcelada, desde que deposite imediatamente nos autos 30% da dívida com acréscimo da
integralidade das custas e honorários (10%). O restante do débito deverá ser quitado em até 6 (seis) parcelas mensais, com
correção monetária e juros de 1% ao mês. A opção pelo parcelamento implica em renúncia ao direito de contestar a dívida (art.
916, CPC). Enquanto não apreciado o pedido, deverá o(a)(s) executado(a)(s) efetuar regularmente o depósito das parcelas, sob
pena de multa de 10% do saldo remanescente; ou, alternativamente; (b) oferecer defesa por meio de embargos à execução,
que se rejeitados implicarão na majoração dos honorários advocatícios para até 20% (art. 827, §2º, CPC). O oferecimento de
embargos exclui o direito ao parcelamento compulsório da dívida acima mencionado. 5. Após a regular citação e na hipótese
de o débito não ser quitado no prazo nem exercida regularmente a opção do parcelamento, fica desde já deferido, (i) caso
haja requerimento nesse sentido e (ii) recolhimento prévio das respectivas custas, se for o caso, e (iii) sob a responsabilidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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