TJSP 13/07/2020 - Pág. 1396 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3082
1396
Processo 1002241-33.2020.8.26.0323 - Imissão na Posse - Imissão - Shueko Nagahashi - Vistos. Trata-se de ação de
imissão de posse, ajuizada por SHUEKO NAGAHASHI, em face de TOSHIO KANNO, cujo objeto é o imóvel localizado na
Estrada do Brejão, sem número, no município de Canas/SP, denominado Sítio do Brejão. Argumenta, em síntese, que tal imóvel
pertenceu, originalmente, aos cônjuges Temeketiro Kanno e Tsuya Kanno, que, por sua vez, tiveram três filhos, chamados
Yoshio (pai do réu), Paulo e Kaneo Kanno (cunhado da autora). Com o falecimento dos proprietários originários, a área foi
desmembrada em três partes, ficando Kaneo com gleba de 08 hectares. Paulo faleceu e, como não possuía herdeiros, a posse
foi transmitida para seus irmãos. Kaneo foi casada com Tiyoko Kanno e, com o falecimento de ambos, a autora, que é irmã
desta, reivindica a posse sobre parte do imóvel. Esclarece que o casal não deixou filhos, mas que Tiyoko Kanno possui outros
irmãos. Deverá a requerente, no prazo de quinze dias, emendar a inicial para: 1) Esclarecer sobre a existência de inventário em
nome de Kaneo e Tiyoko Kanno, juntando aos autos autos, em caso negativo, certidão negativa de distribuição civil e cartorária;
2) Esclarecer o motivo da inclusão de Toshio no pólo passivo da ação, informando se seu genitor, Yoshio, ainda é vivo. Em caso
de falecimento, deverá apresentar a respectiva certidão de óbito e as certidões indicadas no item ‘a’; 3) Acostar ao processo
a certidão de óbito de Paulo; 4) Esclarecer seu pedido, uma vez que pretende, com a presente ação, a posse da área total
pertencente a Tiyoko e Kaneo, mas assume possuir outros irmãos. Intime-se. - ADV: MARCOS VINICIUS LIMÃO DE MELO
FREITAS (OAB 405504/SP)
Processo 1002242-18.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria
Aparecida Florencio Dias dos Santos - Vistos. Recebo fls. 158/180 como aditamento à inicial e defiro os benefícios da justiça
gratuita à autora. Anote-se. Trata-se de ação de resolução contratual proposta por Maria Aparecida Florencio Dias dos Santos
em face de Pedro Fradique de Oliveira, Samuel Fradique de Oliveira, Efetiva.me Gestão de Ativos Financeiros Eireli, F F
Cosméticos Ltda., Ff Gestão e Assessoria Empresarial Ltda., F F Construtora Ltda., Sfo Logistica Ltda., Sfo Cosméticos Ltda. e
Sfo Holding e Participações Ltda. Alega a parte autora, em síntese, que pactuou com a ré dois contratos de sociedade em conta
de participação, onde figurou como sócia participante, efetuando os aportes financeiros nos valores de R$ 1.100,00 e R$
20.000,00. Estipulou-se, quanto ao primeiro, prazo indeterminado e, em relação ao segundo, o prazo de 24 meses, com
pagamento mensal à parte autora, em ambos, de expressivo percentual sobre a quantia investida, a título de “antecipação”, e
restituição desta ao final. Ocorre que, no mês de abril de 2020, o representante da sócia ostensiva - SFO Holding e Participações
LTDA, emitiu comunicado, por meio de suas redes sociais, informando que deixaria de pagar os valores mensais aos sócios e
venderia todos seus imóveis para saldar os débitos. Requereu, em sede de tutela de urgência, o bloqueio das contas bancárias
da parte ré até o valor de R$ 21.100,00, bem como outras medidas constritivas. Decido. Depreende-se dos documentos de fls.
48/53 e 54/60 que a parte autora celebrou com a ré SFO HOLDING E PARTICIPAÇÃO LTDA dois instrumentos contratuais de
sociedade em conta de participação, para a constituição de sociedade civil, figurando como sócia ostensiva a ré, com
investimento, pela parte demandante, do total de R$ 21.100,00. Inicialmente, cumpre anotar que a sociedade em conta de
participação envolve contrato associativo de investimento entre sócios, pelo qual, de um lado, há o sócio ostensivo, encarregado
de gerir, empreender e administrar, em nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade e, de outro, o sócio
participante (oculto), que se limita a aportar recursos para a sociedade, com direito de participar sobre os resultados (art. 991,
Código Civil). Esta modalidade decorre de simples contrato social entre os sócios (participante e ostensivo), não havendo,
portanto, que se falar em personalidade jurídica da sociedade (art. 993 do Código Civil). Por conseguinte, o artigo 996 do
Código Civil dispõe que: “Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o
disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei
processual. Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo
processo”. Nesse passo, não tendo personalidade jurídica, a liquidação da sociedade em conta de participação não segue a
normativa da ação de dissolução de sociedade (parcial ou total) (arts. 599/609, CPC), mas sim o rito da ação de prestação de
contas. Todavia, no presente caso, as pretensões da parte autora se consubstanciam nas rescisões dos contratos de constituição
de sociedade em conta de participação, os quais sequer possuiriam características de contratos societários, diante do
descumprimento da parte requerida. Logo, não se trata de hipótese de liquidação de sociedade ou mesmo de prestação de
contas, mas sim, resolução contratual e reparação de danos por suposto esquema fraudulento. No que tange à tutela de
urgência, esta deve ser DEFERIDA, eis que presentes os requisitos autorizadores para sua concessão. Para deferimento de
tutela provisória de urgência faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou,
alternativamente, o risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC). Com efeito, a probabilidade do direito restou evidenciada
pelos documentos de fls. 79/88, os quais demonstram que a parte requerente, de fato, celebrou contratos com a demandada
SFO HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA., pagando as quantias apontadas na inicial, no qual pactuou o retorno de todo
investimento acordado. Em que pese a parte autora não tenha apresentado recibo do pagamento, crível que os extratos de fls.
80, 82, 84 e 86 atestam o pagamento dos denominados “juros mensais” do contrato de fls. 54/60. No mais, tendo em vista o
baixo valor dos aportes, o pagamento de todos os instrumentos pode ter sido efetuado em espécie, diretamente na sede da
requerida. A justificativa publicada pelo sócio majoritário, em rede social, referente à pandemia pelo novo coronavírus, apesar
de ser viável no que tange à atividade comercial de varejo, supostamente exercida por uma das sociedades, diretamente afetada
pelas medidas sanitárias adotadas pelo governo estadual, não se revela suficientemente apta a justificar a drástica suspensão
de pagamentos, em sua integralidade. Isto por que, segundo os anúncios divulgados, destinados a interessados em investir, as
atividades envolviam construção civil e investimento em franquias, as quais, em tese, não teriam sido paralisadas. A conduta do
sócio revela, no mínimo, precariedade na gestão dos valores investidos, bem como desorganização financeira. Por sua vez,
ante a declaração da parte requerida, informando que haverá a suspensão dos pagamentos, a interrupção de suas atividades,
bem como a venda dos bens que integram os investimentos, o perigo de dano é notório, eis que, com a dissipação do patrimônio,
não será possível assegurar o retorno da quantia investida. Ademais, as reportagens em canais de comunicação e o ajuizamento
de outros processos judiciais em face da requerida e sobre o mesmo contexto fático, corroboram com as alegações da inicial,
acerca da suposta dilapidação patrimonial do sócio ostensivo. Estão sendo ajuizadas, diariamente, dezenas de demandas nesta
Comarca, relativas aos fatos narrados na inicial, por investidores que não tiveram os valores desembolsados ressarcidos e
deixaram de receber os prometidos lucros mensais. Não há o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que
a medida apenas visa ao bloqueio temporário das movimentações bancárias da ré. Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE
URGÊNCIA, a fim de determinar o bloqueio, via Bacenjud, da quantia de R$ 21.100,00 nas contas da parte demandada,
procedendo-se à transferência do montante para conta judicial vinculada a estes autos, desbloqueando-se eventuais quantias
excedentes. Defiro o arresto do imóvel de matrícula nº 20.313 (fls. 16/164), junto ao SRI de Lorena. Nos termos do artigo 845,
parágrafo 1º do CPC, servirá a presente decisão, em conjunto com a matricula do imóvel, como termo de arresto,
independentemente de outra formalidade. Servira a presente decisão como mandado de averbação junto ao Serviço de Registro
de Imóveis. Em prestígio ao princípio da celeridade processual, deverá o patrono da parte interessada providenciar a impressão
desta decisão diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para seu cumprimento, dispensada a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º