TJSP 13/07/2020 - Pág. 1994 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3082
1994
reclamada deverá ser objeto de novo peticionamento de RPV, nos termos do comunicado 02/2019 - DEPRE, instruindo com
cópia deste incidente, de acordo com o novo sistema digital de Precatórios e RPV. 3) Após, providencie a Serventia a baixa do
presente incidente, remetendo-o ao arquivo, certificando-se nos autos principais. Intime-se. - ADV: NADIA CRISTINA RIBEIRO
BRUGNARO FABRI (OAB 107088/SP)
Processo 0501132-07.2009.8.26.0362/01 - Requisição de Pequeno Valor - Dívida Ativa - Condominio Edificio Portinari Manifeste-se o Requerente sobre a satisfação do débito. - ADV: LUIZ CARLOS THIM (OAB 111850/SP)
Processo 1000607-79.2020.8.26.0362 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Guaçu S. A. Papéis e
Embalagens - À embargante para se manifestar sobre a impugnação da Fazenda, no prazo legal. - ADV: LUIZ CARLOS DE
ANDRADE LOPES (OAB 240052/SP)
Processo 1000825-10.2020.8.26.0362 - Embargos à Execução Fiscal - Penhora / Depósito / Avaliação - Guacu S A de Papeis
e Embalagens - Vista ao embargante para distribuir a carta precatória retro expedida, comprovando-se nos autos a distribuição.
- ADV: LUIZ CARLOS DE ANDRADE LOPES (OAB 240052/SP)
Processo 1001534-79.2019.8.26.0362 - Embargos à Execução Fiscal - Suspensão da Exigibilidade - Yara Abud de Faria Manifeste-se a embargante a respeito do cumprimento do acordo por parte da Embargada. - ADV: YARA ABUD DE FARIA (OAB
30573/SP)
Processo 1003484-60.2018.8.26.0362 - Embargos à Execução Fiscal - Penhora / Depósito / Avaliação - José Eva de Souza
- Vistos. Prossiga-se na execução. Intime-se. - ADV: ANTONIO MELLO MARTINI (OAB 110779/SP)
Processo - - ADV: FERNANDO MARGIELA DE FAVARI MARQUES (OAB 263879/SP)
Processo 1004769-54.2019.8.26.0362 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 00012002820174036143 - 1ª Vara Federal de
Limeira) - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Não foi possível encaminhar a carta precatória
para cumprimento pois a primeira pagina da carta precatória onde descreve o ato deprecado não está disponível nos autos. Fica
o exequente intimado a apresentar a carta precatória expedida em sua integralidade. Nada sendo apresentado em 30 dias a CP
será devolvida por impossibilidade de cumprimento. - ADV: MARINA MACIEL CAMPOLINA CARDOSO (OAB 375888/SP)
Processo 1005140-23.2016.8.26.0362 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de de Mogi Guaçu - Ingredion Brasil Ingredientes Industriais Ltda. - * - ADV: LIMA JUNIOR, DOMENE E ADVOGADOS
ASSOCIADOS (OAB 19077/SP)
Processo 1005597-55.2016.8.26.0362 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI
GUAÇU - Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.a. - Vistos. Fls. 116/117: conforme comunicado CG nº 257/2020, item
3, letras “a” e “b”, está vedada a expedição de MLE (artigo 1.112 da NSCGJ) para levantamento “em espécie” durante o período
de suspensão regulamentado pelo provimento CSM nº 2.549/2020 e prorrogado pelo provimento nº 2.563/2020 . Aguarde-se
o término da suspensão supra mencionada para expedição de mandado de levantamento “em espécie”. Faculto à executada
a apresentação de formulário com indicação de conta de sua titularidade ou de procurador com poderes para dar e receber
quitação, oportunidade em que poderá ser expedido MLE para crédito em conta, ato permitido no período da suspensão. Intimese. - ADV: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP)
Processo 1011794-26.2016.8.26.0362 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MOGI GUAÇU - Igreja de Cristo Pentecostal No Brasil - Vista ao Executado para, no prazo de 05 (cinco)
dias, efetuar o pagamento das despesas processuais no valor de R$ 16,00- código 434-1, emitir a guia no sitehttps://www45.
bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp, comprovando no processo os recolhimentos.Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem
pagamento, o valor das custas será inscrito na dívida ativa estadual. - ADV: JOÁS CASTRO VARJÃO (OAB 156999/SP)
Processo - - ADV: DULCE DE PAIVA LEOFORTE (OAB 140313/SP)
Processo 1501162-10.2018.8.26.0362 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - I C B
Wooly Industria e Comercio de Prod - Vistos. Determino à executada que instrua seu pedido com o extrato dos últimos trinta
dias conta onde foi realizado bloqueio. Com a providência, abra-se vista à exequente para que se manifeste com urgência sobre
os pedidos de desbloqueio total ou parcial bem como sobre o pedido de parcelamento. Intime-se. - ADV: THIAGO ANDRADE
BUENO DE TOLEDO (OAB 156050/SP)
Processo 1501637-29.2019.8.26.0362 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Karine da Silva Rocha - Vistos. Fls.23/27:
ofertou a executada Karine da Silva Rocha impugnação à penhora de valores realizada nos autos (fls.17/18), sob argumento
de que o valor bloqueado encontra-se em conta poupança, até o limite de 40 salários mínimos. A Fazenda manifestou-se
acerca da impugnação, refutando-a (fl.32). Após, os autos vieram-me conclusos. É o sucinto relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. A impugnação não procede. Com efeito, não há como acolher a pretensão do impugnante, pois seu pedido encontrase desacompanhado de elemento de prova capaz de afastar a penhora. Conforme se verifica pelo único documento apresentado
à fl.27, sobre a alegação de que o bloqueio judicial pelo sistema Bacenjud se deu em uma conta poupança com saldo inferior a
40 salários mínimos, a conta possui movimentação como de uma típica conta corrente, não podendo assim ser protegida pela
impenhorabilidade prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Ementa:PENHORA ON LINE - Execução
Fiscal - Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo - Exercício de 2014 - Penhora on-line de valor até 40 (quarenta) salários
mínimos em conta poupança - Hipótese dos autos em que acontapoupançaé utilizada comocontacorrente - Relativização da
regra da impenhorabilidade (art. 833, X, do CPC/2015 - Possibilidade - Precedentes - Decisão mantida - Recurso desprovido. AI
- 2105315-85.2020.8.26.0000AI -IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Relator(a):Burza Neto - Comarca:São Caetano do
Sul- Órgão julgador:18ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento:01/07/2020 - Data de publicação:01/07/2020. Com efeito,
o valor depositado em conta poupança, com movimentação típica de conta corrente, relativiza a regra da impenhorabilidade,
tornando-se conta e verba penhorável. Assim, não há impenhorabilidade a ser reconhecida, uma vez que não comprovada.
Posto isso, rejeito a impugnação manifestada. Decorrido o prazo para recurso, expeça-se mandado de levantamento do valor
penhorado em favor da Exequente, seguindo-se de vista para manifestação em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV:
MARCELA APARECIDA COSTA PERES MONTONI VICENTE (OAB 427223/SP)
MOGI-MIRIM
Cível
Distribuidor Cível
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