TJSP 13/07/2020 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3082
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CARDOSO (OAB 310283/SP), FRANCISCO DO CLECIO CHIANCA (OAB 88534/SP)
Processo 0012376-06.2019.8.26.0405 (processo principal 1000030-74.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Moyses Candido de Oliveira - Jose Alberto Lustosa de Castro - Vistos. P.63: Defiro o pedido de
pesquisa de bens pelo sistema Infojud. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: MAURICIO FERREIRA DA SILVA
(OAB 14055/PI), ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB 69477/SP)
Processo 0013098-40.2019.8.26.0405 (processo principal 4020083-64.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Roberto Carlos Pereira - - Vanusa Pereira Montanheiro - - Helena de Assis Pereira - Rogerio Raccanelli - Cleonice Cordeiro de Almeida Raccanelli - - BENEDITO GONÇALVES DE LIMA - - JANA PALMIRA PAVANATO DE LIMA e outro
- Vistos. P. 35/40 e documentos: Os documentos juntados comprovam que os valores bloqueados recaíram em conta poupança
dos executados, razão porque defiro o desbloqueio dos valores bloqueados (p. 31/34), nos termos do art. 833, inciso X, do
C.P.C. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: MARIA DE LOURDES R SANTOS OLIVEIRA (OAB 105514/SP),
CARLOS PRADO DE ALMEIDA GRAÇA PAVANATO (OAB 237054/SP), TÂNIA DE SÁ AGUIAR BONFIM (OAB 197196/SP)
Processo 0013987-28.2018.8.26.0405 (processo principal 1028733-49.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - José Ezequiel Botelho - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Diante da
petição do(a/s) exequente(s) a pp. 193/194 ante a determinação de p. 190, JULGO EXTINTA pela QUITAÇÃO a presente ação,
em fase de cumprimento de sentença. Não tendo a(s) parte(s), no pedido de extinção, feito qualquer ressalva, considero tal
ato incompatível com a vontade de recorrer (Art. 1000, parágrafo único do C.P.C.) e determino que, publicada a sentença pela
imprensa, certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico MLe em favor do(a) exequente,
conforme requerido. Oportunamente, anote-se a baixa no sistema e arquive-se. P.I.. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA
(OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), DANILO CALHADO RODRIGUES (OAB 246664/
SP)
Processo 0017181-02.2019.8.26.0405 (processo principal 0014253-25.2012.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Robson Paes Santos - Viação Avante Ltda - - Rapido Luxo Campinas Ltda - Vistos. 1- Primeiramente, com
presteza, cumpra a serventia ao determinado à p. 112. 2- Pp. 117/118: Nos termos em que requerido, providencie a serventia o
necessário. 3- P. 121: Já autorizado o levantamento de valores, manifeste-se o exequente se considera quitada a execução, no
prazo de 5 dias, devendo, caso entenda que existem diferenças a serem cobradas, apresentar planilha atualizada da dívida. 4Com o cumprimento da determinação do item 2, dê-se ciência aos interessados. Intime-se. - ADV: CRISTIANE MACHADO DIAS
(OAB 119659/SP), MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 213448/SP), CARLOS MEROLA (OAB 306403/SP)
Processo 0021986-32.2018.8.26.0405 (processo principal 1024114-42.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Direitos
/ Deveres do Condômino - Condomínio Raízes de Juquehy - Banco Bradesco S/A - Assiste razão ao exequente, pois o valor
de R$ 35.785,50 (fl. 115) foi objeto de recurso pelo banco, que em apelação pugnou “pelo levantamento do depósito judicial
realizado no montante de R$ 35.780,50 como garantia do juízo visando à interposição dos Embargos à Execução (cf decisão
de fls. 89/90), uma vez que a ação de execução acabou sendo recebida pelo douto Magistrado a quo como ação de cobrança
(cf decisão de fls. 93), em relação a qual não há necessidade de caução”. Aliás, o provimento do apelo se deu tão somente
para autorizar o levantamento de tal depósito pelo banco. Assim, fica desde já deferido seu levantamento pelo Bradesco.
No mais, o depósito de R$ 1.789,27 e respectiva quitação refere-se aos horários recursais, os quais não se encontram na
planilha de cálculos inicial, sendo devidos, contudo, os honorários da fase de instrução, fixados em sentença no percentual de
10% sobre o valor da condenação. Desse modo, retornem à Contadoria Judicial, para que diga sobre os cálculos atualizados
apresentados pelo exequente, considerando-se indevida a dedução dos depósitos de R$ 35.785,50 e de R$ 1.789,27, realizados
em 02.01.2018 e 01.06.2018, respectivamente. Intime-se. - ADV: TATIANE CAMPOS GEIB (OAB 300177/SP), JOSE ROBERTO
GRAICHE (OAB 24222/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), CECILIA MARQUES MENDES MACHADO
(OAB 22949/SP)
Processo 0022449-08.2017.8.26.0405 (apensado ao processo 1013160-05.2015.8.26.0405) (processo principal 101316005.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Eliana Cristina Campos Sanches - F. Ferreira de França
e outro - Vistos. Nos termos do Comunicado nº 211/2019, primeiramente deverá(ão) o(a/s) interessado(a/s) comprovar o
recolhimento da taxa de desarquivamento no valor de R$ 33,46 (Guia FEDTJ - Banco do Brasil - código 206-2). Prazo de dez
dias. P. 84: Recolhida a taxa, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito
no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: AIRES BONIFACIO DA SILVA JUNIOR (OAB 317016/SP), DAGNA CRISTINA BATISTA
RAMALHO (OAB 244874/SP)
Processo 0023347-55.2016.8.26.0405 (processo principal 0026707-08.2010.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Alienação Fiduciária - Danilo Calhado Rodrigues - - Thiago Antonio Vitor Vilela - - Rodrigo Kawamura - Banco Bradesco
Finaciamentos S.A. - Vistos. Ciência ao(s) exeqüente(s) do Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, no(s)
valor(es) de R$ 210,14 (p. 204/208 - BACEN). Considerando o valor do débito (R$ 105,07) e verificando ter havido bloqueio
a maior providencie a serventia o imediato desbloqueio do(s) valor(es) excessivo(s) (R$ 105,07). Fica o(a) executado(a)
intimado(a) da penhora “on line” efetuada, na pessoa de seu patrono, nos termos do art. 854, § 3º, do C.P.C. Decorrido o prazo
sem manifestação, fica desde logo autorizada a transferência do(s) valor(es) remanescente(s) (R$ 105,07) e levantamento do(s)
valor(es) depositado(s) em favor do(a/s) exeqüente(s). Sem prejuízo, diga(m) o(a/s) exequente(s) se o(s) valor(es) bloqueado(s)
satisfaz(em) o débito, com a consequente extinção pela quitação caso se mantenha inerte. Intime-se. - ADV: FERNANDA VIEIRA
CAPUANO (OAB 150345/SP), DANILO CALHADO RODRIGUES (OAB 246664/SP), THIAGO ANTONIO VITOR VILELA (OAB
239947/SP), JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (OAB 131443/SP)
Processo 0029626-52.2019.8.26.0405 (processo principal 1011144-39.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Pellegrina e Monteiro Sociedade de Advogados - Bruno Casagrande Freitas - Vistos. Diante da petição
do(a/s) exequente(s) a pp. 49, JULGO EXTINTA pela QUITAÇÃO a presente ação, em fase de cumprimento de sentença. Não
tendo a exequente, no pedido de extinção, feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com a vontade de recorrer
(Art. 1000, parágrafo único do C.P.C.) e determino que, publicada a sentença pela imprensa, certifique-se o trânsito em julgado,
anote-se a baixa no sistema e arquive-se. P.I.. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP),
MARIO VERISSIMO DOS REIS (OAB 83254/SP), ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP)
Processo 0029964-60.2018.8.26.0405 (processo principal 1007713-65.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Promessa de Compra e Venda - Paulo Cesar dos Santos Rodrigues - Construtora Tenda S/A - Vistos. Pp. 129/130: diga a
parte contrária. Prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE LELIS COSTA (OAB 393509/SP), MAITÊ CAMPOS DE
MAGALHÃES GOMES (OAB 350332/SP), GRIMALDO MARQUES (OAB 77822/SP)
Processo 1001792-23.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Jair Roberto de Souza Duarte Banco Bradesco Cartões S.A. - Isto posto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o
pedido, para determinar ao banco que mantenha ativos os cartões de crédito mencionados na exordial, salvo justo motivo prévia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º