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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de julho de 2020 - Página 2279

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TJSP 13/07/2020 - Pág. 2279 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3082

2279

dias para oferecimento de contestação, desde que o faça através de Advogado, com a advertência de que seu silêncio nesse
prazo implicará em revelia. 4- Estando preenchidos os requisitos legais, fixo os alimentos provisórios a serem pagos pelo
réu no montante equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, abrangendo toda a remuneração
recebida por ele em decorrência do trabalho ou benefício previdenciário (na hipótese de aposentadoria ou afastamento),
incluindo, se for o caso, férias, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas rescisórias, exceto FGTS, e após realizados os
descontos legais obrigatórios (IR e INSS); sendo que, para a hipótese de estar trabalhando como autônomo ou sem registro do
vínculo empregatício em sua CTPS, o valor dos alimentos provisórios passarão automaticamente a corresponder ao montante
equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo, a ser pago todo dia 10 de cada mês, a partir da data
citação, a serem depositados em conta bancária em nome da representante legal do autor, ou entregues diretamente a ela (se
inexistente a conta, ou informação sobre o número), mediante a contrarrecibo. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, através de
cópia digitalizada e assinada eletronicamente, COMO OFÍCIO AO EMPREGADOR DO ALIMENTANTE para que proceda aos
descontos e depósito em conta bancária a ser informada pela parte requerente. Deverá o patrono interessado providenciar a
impressão e envio desta decisão ao destino, quando de sua liberação nos autos, sem necessidade de nova intimação para tal
finalidade, comprovando-se nos autos o protocolo. 5- Ante a documentação apresentada e a declaração de hipossuficiência
financeira, defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Após o cumprimento, dê-se ciência ao Ministério Público.
P. e Intime-se. - ADV: LEANDRO MAURO COSTA RODRIGUES (OAB 339452/SP), ANDRE TAKASHI HAMATU (OAB 325787/
SP)
Processo 1008234-05.2020.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Cândida Gonçalves
Siqueira - No prazo de 15 dias, a autora deverá juntar cópia das certidões de óbito dos pais do falecido, a fim de demonstrar que
é a única herdeira dele. Com a juntada, tornem os autos conclusos para sentença. - ADV: GUSTAVO PACÍFICO (OAB 184101/
SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP)
Processo 1008258-67.2019.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - S.D.X.S. - - R.D.X.S. e
outro - Nessa conformidade, presentes os requisitos, defiro a expedição de alvará, com o prazo de validade de 120 (cento
e vinte) dias, autorizando as requerentes a procederem o levantamento e recebimento dos valores à titulo de FGTS e PIS
eventualmente depositados em nome do “de cujus”, dispensando de eventual prestação de contas e, em consequência, julgo
extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, o Código de Processo Civil. Anote-se que o Ministério Público deixou de
atuar no feito, pois a requerente Rayssa completou 18 anos (fl. 9). À míngua de interesse recursal, declaro transitada em julgado
a sentença. P.I. Arquive-se oportunamente o presente processo digital, com as cautelas de praxe e de estilo. - ADV: JOÃO
BOSCO DE CARVALHO SOARES (OAB 357265/SP)
Processo 1008666-63.2016.8.26.0405 (apensado ao processo 1010101-72.2016.8.26.0405) - Divórcio Litigioso - Casamento
- Justiça Pública - Vista ao Ministério Público. - ADV: BRUNA REGINA MARTINS HENRIQUE (OAB 321254/SP), VINICIUS
TAVARES BENICIO LOPES (OAB 372558/SP)
Processo 1008666-63.2016.8.26.0405 (apensado ao processo 1010101-72.2016.8.26.0405) - Divórcio Litigioso - Casamento
- R.S. - S.F.S.S. - Vista dos autos à requerida para manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre a petição juntada às fls. 865/866,
especialmente sobre a possibilidade da contratação de plano saúde para fins de tratamento psicológico da filha adolescente.
- ADV: RICARDO AMIN ABRAHÃO NACLE (OAB 173066/SP), BRUNA REGINA MARTINS HENRIQUE (OAB 321254/SP),
VINICIUS TAVARES BENICIO LOPES (OAB 372558/SP), DIEGO ARAUJO COSTA (OAB 400898/SP), LYGIA HELENA FONSECA
BORTOLUCI (OAB 418402/SP)
Processo 1009283-81.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.C.T.B. - I.H.A.B. - Vista dos autos
ao autor para manifestar-se, no prazo de 15 (dias), sobre a contestação apresentada. - ADV: MARCOS ANTONIO VIEIRA DE
MORAES (OAB 142856/SP), MARIA AUGUSTA DE ANDRADE ASSAIN JOSÉ (OAB 363209/SP)
Processo 1009451-83.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - M.C.C.S. - M.L.S. - Vistos. Tendo
o réu ingressado espontaneamente nos autos, conforme demonstra documentação acostada às fls. 48/50, dou-o por citado.
Assim sendo, concedo o prazo de 15 dias, contados a partir da data da publicação da presente decisão, para que apresente
sua contestação. P. e Int. - ADV: EDNALDO SEVERINO DA SILVA (OAB 265543/SP), IDENILCE DE ARRUDA OLIVEIRA (OAB
319767/SP), MARCIO NAVARRO (OAB 353353/SP)
Processo 1009484-15.2016.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.B.S. - Por todas essas razões,
JULGO PROCEDENTE a presente ação e torno extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do
CPC a fim de: a) EXONERAR o autor A. B. da S. do cumprimento da obrigação alimentar que havia assumido anteriormente em
relação ao filho Yago G. da S., em razão da revelia e porque restou devidamente comprovado nos autos que atingiu a maioridade
civil, o que fez desaparecer o fundamento legal que embasava aquele dever alimentar (poder familiar) e por não comprovar a
manutenção das necessidades de receber os alimentos; b) REDUZIR o valor da obrigação alimentar devida pelo autor A. B. da
S. à filha Yara G. B. da S., para o montante correspondente a 35% (trinta e cinco) por cento do valor do salário mínimo vigente
ao tempo do pagamento, para a hipótese de trabalho sem vínculo empregatício por parte do autor, ou 10% (dez por cento) dos
rendimentos líquidos do autor (brutos - abatidos os descontos com previdência oficial e imposto de renda), incidentes inclusive
sobre férias, 13º salário, horas extras, adicionais, gratificações, verbas rescisórias, exceto FGTS e multa sobre ele incidente,
para a hipótese de trabalho com vínculo de emprego, nos termos da fundamentação. Os requeridos são isentos de custas por
litigarem ao abrigo da justiça gratuita. Condeno os requeridos a pagarem os honorários do advogado do autor, que arbitro, por
equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observada a suspensão da exigibilidade nos termos do §3º do Art. 98 do CPC. Oficiese ao empregador do requerente (fl. 146) para proceder os descontos mensais de alimentos na folha de pagamentos do autor e
entregar o montante à requerida mediante contra-recibo ou por meio de depósito em conta bancária sob sua titularidade, a ser
diretamente informada pelas partes. Intimem-se os requeridos do teor desta sentença, por carta, no endereço de fl. 176. Com o
trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ANTONIO DE CASTRO
MORAES (OAB 83718/SP), GÉRDA BARBOSA SANTOS (OAB 316606/SP)
Processo 1010494-89.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - M.C. - J.E.P. - Fls. 137/145: Ciência às
partes, ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. - ADV: FERNANDA RAQUEL BATISTA FRANCO SILVA (OAB 394322/
SP), LEANDRO GONÇALVES FERREIRA (OAB 353648/SP)
Processo 1011059-19.2020.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Marlene Vicente da Silva - 1. Marlene Vicente da
Silva requereu a abertura da ação de inventário dos bens deixados por Eunice Vicente Cardoso, alegando ser credora da falecida
nos autos da ação trabalhista nº 1000108-81.2019.5.02.0384. Alega, na inicial, desconhecer existência de bens deixados pela
falecida; atribui à pessoa chamada Nicinha a administração dos bens do espólio e o recebimento de aluguéis de um imóvel e
requer, ao final, tutela de urgência para realização de pesquisas juntos à Arisp, Bacenjud, Susep, CVM, Jufesp, CEF, INSS e
Receita Federal, para localização de bens da falecida, bem como a nomeação de “Nicinha”, como administradora dos bens do
espólio. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. 2. O artigo 616 do Código de Processo Civil confere legitimidade ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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