TJSP 13/07/2020 - Pág. 2283 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3082
2283
Processo 1002149-21.2017.8.26.0142 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Associação de Educação
e Cultura do Norte Paulista - FAFIBE - Letícia Helena da Costa - Vistos. Fls. 137/139 - Insurge-se a executada contra o valor
apontado pela exequente como sendo os corretos para pagamento, no valor de R$ 10.049,99 (dez mil e quarenta e nove reais
e noventa e nove centavos), relativo às mensalidades do segundo semestre de 2014 e demais encargos de sucumbência. Diz
a exequente que, em sede dos embargos monitórios 1000881-92.2018.8.26.0142 apenso, apresentou cálculos relativos ao
período cobrado, considerando o desconto de 75% pela contratação do financiamento estudantil, no que não foi impugnado pela
instituição embargada. Sustentou, também, que houve a quitação do débito quando optou, em 2015, por interromper o curso.
No entanto, a r. sentença apreciou os argumentos apresentados nos embargos monitórios, desacolhendo-os (fls. 144). Vejamos:
“Contudo, o argumento de que também teria adimplido as mensalidades referentes ao segundo semestre de 2014 não merece
acolhimento. Não foram juntados nenhum documento capaz de comprovar a veracidade do pagamento mencionado, e ainda
que fosse deferida a prova requerida para oficiar o INSS a fim de se comprovar a realização de um empréstimo consignado
pelo genitor da embargante, o qual suspostamente teria sido realizado para adimplir as dívidas decorrentes das mensalidades
mencionadas, tal informação não seria capaz de confirmar o todo alegado”. Desta forma, o assunto foi submetido à apreciação
judicial, com decisão transitada em julgado, não sendo, portanto, passível de reapreciação por este juízo monocrático. No mais,
manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento útil do feito. Intime-se. - ADV: FERNANDA MARTINS MENDONÇA
(OAB 100497/SP), MAURICIO FRAGOAS CALDEIRA (OAB 302083/SP), GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO (OAB 223407/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FAULER FELIX DE AVILA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO AUGUSTO DE PAULA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0264/2020
Processo 0000005-57.2018.8.26.0142 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.O.M.S.
- Vistos. Fls. 98 - Defiro. Oficie-se à autoridade policial de Chapada do Norte/MG para que diligencie na tentativa de localização
do paradeiro naquele município da vítima Sônia Ferreira Muniz de Souza e das testemunhas Joelma Muniz de Souza, Wesley
Muniz de Souza, Lucas Muniz de Souza e Daniela Muniz de Souza, informando-se a este Juízo. Int. - ADV: GIRRAD MAHMOUD
SAMMOUR (OAB 231922/SP)
Processo 0000005-57.2018.8.26.0142 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.O.M.S.
- Vistos. Fl. 118 - Atenda-se o requerimento ministerial. Int. - ADV: GIRRAD MAHMOUD SAMMOUR (OAB 231922/SP)
Processo 0000006-76.2017.8.26.0142 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falso testemunho ou falsa perícia - J.P.S.D.
- Vistos.Fls. 856/858 e 859/863 - Ciente. Atenda-se.Concedo o prazo de trinta (30) dias para complementação deste inquérito
policial, em atendimento à cota ministerial retro, que defiro.Baixem os autos à Delegacia de Polícia de origem. - ADV: SIRLENE
APARECIDA LORASCHI (OAB 198586/SP)
Processo 0000006-76.2017.8.26.0142 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falso testemunho ou falsa perícia - J.P.S.D.
- Vistos.Presto a seguir as informações que me foram solicitadas. Intime-se. - ADV: SIRLENE APARECIDA LORASCHI (OAB
198586/SP)
Processo 0000006-76.2017.8.26.0142 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falso testemunho ou falsa perícia - J.P.S.D. Vistos.Fls. 1240 - Defiro o requerimento ministerial.Regularizada a juntada dos documentos apresentados pelo Dr. Promotor de
Justiça, remetam-se os autos à Delegacia de Polícia de Colina/SP para a finalidade requerida.Int. - ADV: SIRLENE APARECIDA
LORASCHI (OAB 198586/SP)
Processo 0000006-76.2017.8.26.0142 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falso testemunho ou falsa perícia - J.P.S.D. Vistos.Fls. 824/830: Trata-se de pedido de revogação de medidas cautelares formulado por JOÃO PEDRO DA SILVA DESTRI.O
Ministério Público se manifestou favorável ao pedido (fls. 1266/1267).DECIDO.O pedido comparta acolhimento.Em seu relatório,
a autoridade policial concluiu pela inexistência de ilícito penal praticado pelo acusado João Pedro da Silva Destri.O Membro do
Ministério Público concordou com o requerimento realizado, reconhecendo que não subsistem motivos para a manutenção das
cautelares diversas da prisão com relação ao requerente.Dessa forma, DEFIRO o pedido, revogando as medidas cautelares
impostas a Joao Pedro da Silva Destri, por entender ausentes os motivos para sua manutenção. Oficie-se o Hospital José
Venâncio, encaminhando cópia da presente decisão.Remetam os autos a delegacia de polícia, com urgência, para encerramento
das diligências, conforme determinado às folhas 1254.Intime-se. - ADV: SIRLENE APARECIDA LORASCHI (OAB 198586/SP)
Processo 0000006-76.2017.8.26.0142 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falso testemunho ou falsa perícia - J.P.S.D.
- Vistos. Considerando que o réu Pedro Nilson da Silva foi citado com hora certa, com fundamento no artigo 362 do Código de
Processo Penal (cf. certidão de fls. 1472/1473), envie ao mesmo correspondência dando-lhe de tudo ciência, nos termos do
disposto nos artigos 253 e 254 do Código de Processo Civil. Após, se decorrido o prazo legal de resposta sem manifestação,
diligencie a Serventia nos termos do Convênio Defensoria Pública/OAB, para tal função, dando vista imediata ao advogado
dativo para apresentação da defesa preliminar. Intimem-se. - ADV: SIRLENE APARECIDA LORASCHI (OAB 198586/SP), LUIZ
CARLOS BENTO (OAB 50605/SP)
Processo 0000006-76.2017.8.26.0142 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falso testemunho ou falsa perícia - J.P.S.D.
- Vistos. Melhor compulsando os autos, verifico que já houve cumprimento da providência a que alude o art. 254, CPC, ante a
intimação pessoal em balcão (fls. 1.479/1.480). De maneira que reconsidero a determinação retro, aguardando-se o prazo de
resposta à acusação. Intimem-se. - ADV: SIRLENE APARECIDA LORASCHI (OAB 198586/SP), LUIZ CARLOS BENTO (OAB
50605/SP)
Processo 0000006-76.2017.8.26.0142 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falso testemunho ou falsa perícia - J.P.S.D.
- Vistos. Por ora, tendo em vista apresentação de defesa preliminar e documentos de fls. 1487/1530 pelo acusado Pedro Nilson
da Silva, remetam-se os autos ao Ministério Público conforme requerido às fls. 1476. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS BENTO
(OAB 50605/SP), SIRLENE APARECIDA LORASCHI (OAB 198586/SP)
Processo 0000006-76.2017.8.26.0142 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falso testemunho ou falsa perícia - J.P.S.D. Manifeste-se a defesa sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls.1853, no prazo legal. - ADV: SIRLENE APARECIDA LORASCHI
(OAB 198586/SP), LUIZ CARLOS BENTO (OAB 50605/SP)
Processo 0000006-76.2017.8.26.0142 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falso testemunho ou falsa perícia - J.P.S.D.
- Vistos. 1. Fls. 1848/1851 e 1919/1922: Defiro o pedido de dispensa. Razão assiste aos advogados. De fato, o Advogado que
tenha assistido uma das partes, está impedido de depor, por força do art. 447, § 2º, inc. III, do Novo Código de Processo Civil. É
direito do advogado recusar-se a depor sobre fato relacionado a seu cliente, nos termos do Estatuto da OAB, que assim dispõe:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º