TJSP 13/07/2020 - Pág. 3032 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3082
3032
por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à
inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação,
contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o
protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a
tramitação dos processos judiciais. Int. - ADV: HUMBERTO COSTA (OAB 137133/SP)
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO VÍTOR GAMBASSI PEREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KEYLA DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0791/2020
Processo 0003252-11.2018.8.26.0477 (processo principal 4005388-83.2013.8.26.0477) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefícios em Espécie - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1. Fls. 86: Tendo
em vista o pagamento integral do débito e a concordância com o quantum depositado pelo executado, JULGO EXTINTA a
presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Após o trânsito em julgado, certifiquese e expeça-se mandado de levantamento a favor da parte ativa, da quantia depositada à fl. 89, observando-se o formulário
de fl. 88. 3. Quanto ao recolhimento das custas finais, anoto sua desnecessidade visto que no polo passivo consta o INSS. 4.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I. - ADV: CARLA CRUZ MURTA DE CASTRO (OAB
172776/SP)
Processo 0003298-63.2019.8.26.0477 (processo principal 1003511-86.2018.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - C.C.P.F.L. - E.V.Z. - Vistos. 1. Tratando-se de execução, aplicável o art. 922 do Código de Processo Civil,
pelo que suspendo o processo para o cumprimento voluntário da obrigação pelo período de 36 meses. 2. Ao cabo do prazo, ou
em caso de inadimplemento, manifeste-se a parte ativa em termos de prosseguimento. 3. O término do prazo do acordo sem
manifestação do exequente, independente de nova intimação, será acolhido como manifestação tácita de quitação integral.
Nesta hipótese, conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), ALESSANDRA KATUCHA
GALLI (OAB 260286/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0004927-09.2018.8.26.0477 (processo principal 0006285-48.2014.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez Acidentária - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1.Fls. 171/173: Ciente
acerca da prévia anuência da Procuradora da exequente, conforme declaração a fls. 174. No mais, ainda que tenha ocorrido
o pagamento do requisitório (fls. 172), tal quantia apenas poderá ser levantada após a expedição do MLE. 2.Certifique a z.
Serventia se há valores disponíveis em conta judicial vinculada a este feito. 3.Aguarde-se a manifestação das partes, nos termos
da decisão proferida a fls. 167, ou o decurso do prazo, o que deverá ser certificado. 4.Após, conclusos - Decisão Interlocutória.
Intime-se. - ADV: FERNANDO BIANCHI RUFINO (OAB 186057/SP)
Processo 0012372-15.2017.8.26.0477 (processo principal 1008805-90.2016.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Direitos
/ Deveres do Condômino - Condominio Edificio Itu - Espólio de Carla Simony Silva Costa representado pela inventariante Rosaly
Maciel da Silva - Vistos 1. Fls. 126/129: Manifeste-se a parte ativa, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Quanto ao pedido de
gratuidade da parte passiva, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado
de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos
suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular,
dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar
a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do
benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia
dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão
de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda (COMPLETA)apresentada à Secretaria da
Receita Federal. Intime-se. - ADV: DANIELE CRISTINA DA SILVA (OAB 195510/SP), EMILIO CARLOS FLORENTINO DA SILVA
(OAB 92751/SP)
Processo 0014513-36.2019.8.26.0477 (processo principal 1016918-62.2018.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Promessa de Compra e Venda - R Goncalves Construtora e Incorporadora Ltda - Karine Silva Ribeiro - Vistos. Aguarde-se
provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: EDUARDO DE PAIVA CHIARELLA (OAB 333378/SP), VANESSA SCHANK (OAB
340824/SP)
Processo 1000012-26.2020.8.26.0477 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Matias Moreira Santos - Vistos. Fl. 74: Nada a deliberar. Aguarde-se a devolução do mandado. Intime-se.
- ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), ADRIANA ARAUJO FURTADO (OAB 437501/SP)
Processo 1000410-70.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Maria Aparecida Chellis de Oliveira
- - Robinson Accacio Ariaz de Oliveira - Nossolar Incorporação de Imóveis Ltda - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC, para condenar a Ré na obrigação de quitar
as dívidas pendentes sobre o imóvel objeto da demanda, apresentando a certidão negativa de débitos de IPTU, obrigação esta
que já foi cumprida no decorrer da lide. Ante a sucumbência recíproca, arcará a parte autora com 50% das custas e despesas
processuais, arcando a parte ré com o restante. Os honorários serão devidos por ambas as partes em R$ 1.000,00 (um mil
reais), nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, considerando-se o trâmite da demanda, a baixa complexidade,
o dispêndio do tempo e o trabalho exercido, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observada eventual
gratuidade. Para fins de Apelação, arbitro como base o valor da causa, de modo que as custas de preparo importam em R$
2.613,78. Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: LEANDRO NEUMAYR GOMES (OAB 251618/SP), LUCIANA ROCHA SILVA (OAB 296170/SP)
Processo 1001419-67.2020.8.26.0477 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º