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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de julho de 2020 - Página 824

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TJSP 13/07/2020 - Pág. 824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3082

824

403301/SP), JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (OAB 269387/SP), CARLOS EDUARDO BISTÃO NASCIMENTO (OAB 262206/SP),
JOÃO VITOR BARBOSA (OAB 247719/SP)
Processo 1004239-54.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Valderei Aparecido
Mathias - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE - Especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir justificando-as, de forma pormenorizada. No mais, apresentem para fins do artigo 357, do CPC e garantindo-se a
cooperação entre as partes, os pontos que entendem controvertidos. - ADV: JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (OAB 269387/SP),
CARLOS EDUARDO BISTÃO NASCIMENTO (OAB 262206/SP), DÉBORA CRISTIANE STAIGER (OAB 379631/SP), DIEGGO
RONNEY DE OLIVEIRA (OAB 403301/SP), CAROLINNE LEME DE CASTILHO (OAB 405816/SP), JULIA BERNARDES (OAB
424533/SP), JOÃO VITOR BARBOSA (OAB 247719/SP)
Processo 1004242-09.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Ivan Adão Schenk
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir
justificando-as, de forma pormenorizada. No mais, apresentem para fins do artigo 357, do CPC e garantindo-se a cooperação
entre as partes, os pontos que entendem controvertidos. - ADV: DÉBORA CRISTIANE STAIGER (OAB 379631/SP), JOÃO
VITOR BARBOSA (OAB 247719/SP), CARLOS EDUARDO BISTÃO NASCIMENTO (OAB 262206/SP), JOSE CARLOS LOLI
JUNIOR (OAB 269387/SP), DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA (OAB 403301/SP), CAROLINNE LEME DE CASTILHO (OAB
405816/SP), JULIA BERNARDES (OAB 424533/SP)
Processo 1004397-12.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Vilma Faverani - Vistos.
Diante da concordância da autora, homologo a proposta de acordo apresentada pelo INSS às fls. 116/120, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos. Diante disso, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 487, III, alínea “b”, do
Código de Processo Civil. Requisitem-se os honorários periciais. Certifique-se o transito em julgado da sentença homologatória,
ante a inexistência de interesse recursal das partes, em decorrência da renuncia tácita ao direito de recorrer, nos termos
do artigo 1.000, § único, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, providencie o INSS a apresentação dos cálculos de
liquidação, expedindo-se, após, os respectivos ofícios requisitórios para pagamento dos valores devidos e dê-se ciência ao
INSS. Após, com a notícia de pagamento, expeçam-se os respectivos alvarás para levantamento dos valores, intimando-se a
autora, pessoalmente, para retirada do alvará em cartório. Regularizados os autos, arquivem-se observadas as formalidades
legais. P.R.I. - ADV: JULIA VICENTIN (OAB 346520/SP)
Processo 1004473-36.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Eunice Marinho da
França - Prefeitura do Município de Jaguariúna - Vistos. Trata-se de ação na qual a autora pleiteia a condenação do Município
de Jaguariúna à obrigação de fazer consistente no fornecimento de prótese dentária. Na contestação, o Município alega, em
preliminar, que a competência para o julgamento do feito é do Juizado Especial, já que a ação tem valor da causa inferior a
60 salários mínimos. Relatado. Decido. É o caso de ser reconhecida a competência do Juizado Especial da Comarca. Com
efeito, o Conselho Superior da Magistratura editou o Provimento nº 2.321/2016 alterando o teor do art. 9º do Provimento nº
2.203/2014, dispondo que a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena. Aliás, o artigo 2º, caput, da Lei nº 12.153/09
dispõe expressamente: ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas
cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários
mínimos.’. Outrossim, quando inexistente na Comarca Vara da Fazenda Pública, tal como no caso em comento, determina o
artigo 2º, e incisos, do Provimento nº 1.768/10, que a competência é de fato do Juizado Especial: ‘Ficam designadas em caráter
exclusivo para o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei 12.153/2009 as seguintes unidades judiciárias: I na
Comarca da Capital, as Varas de Juizado Especial da Fazenda Pública; II nas Comarcas do interior, enquanto não instalados
os Juizados Especiais de Fazenda Pública: a) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; b) as Varas de Juizado Especial,
com competência cível ou cumulativa, onde não haja Varada Fazenda Pública instalada; c) os Anexos de Juizado Especial,
nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou
Cumulativas para o julgamento’. Nesse sentido vem decidindo reiteradamente o E. TJSP, o que fez com que esse juízo revesse
entendimento anterior em sentido contrário: ‘Conflito de Competência Ação de cobrança Ausência de Vara Fazenda Pública
na Comarca de Americana Análise do pedido não revestida de complexidade Competência de natureza absoluta dos Juizados
Especiais nas ações em que é parte o poder público e o valor da causa não ultrapasse sessenta salários mínimos Inteligência
do artigo 8º do Provimento CSM 2.203/14 e artigo 2º, caput, e § 4º, da Lei 12.153/2009 Competência para o processamento da
demanda do Juizado Especial Cível Conflito procedente Competência do Juízo suscitante. (TJSP, Conflito de Competência nº
0038887-97.2016.8.26.0000). Ante o exposto, remeto os autos para o Juizado Especial da Comarca. Intime-se. - ADV: KAREN
APARECIDA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 252644/SP), FABRÍCIO BACCARELLI SAVARIEGO (OAB 445457/SP)
Processo 1004573-88.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Internação Compulsória - M.R.R. - P.M.J. e outro Vistos. Intime-se o Município requerido, por ofício endereçado à Secretaria Municipal de Saúde e por meio do Portal Eletrônico,
para que dê cumprimento à determinação de fls. 26-27, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de
R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais). Ressalto, por oportuno, que foi determinada a avaliação
compulsória do requerido, de modo que o não comparecimento na entidade na data agendada não justifica o descumprimento da
ordem judicial, sendo certo, ainda, que já foi deferido o reforço policial para o encaminhamento para a avaliação, se necessário,
e que o ofício dirigido para a Guarda Municipal já foi devidamente expedido (fls. 49). Intime-se e cumpra-se COM A MÁXIMA
URGÊNCIA. - ADV: MAURICIO DIMAS COMISSO (OAB 101254/SP), KAREN APARECIDA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 252644/
SP)
Processo 1004678-65.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Antonio Donizete Fogaça - que o autor se manifeste sobre a contestação, em 15 dias. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO
ANDREASSA (OAB 135328/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA PAULA COLABONO ARIAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIZETE MOURA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0586/2020
Processo 0000191-35.2020.8.26.0296 (processo principal 1003324-05.2019.8.26.0296) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Locação de Imóvel - Valdir Bodini - - Antonio Carlos Bodini - Vistos. Intime-se o exequente, na pessoa de seu
advogado, para que em 05 (cinco) dias dê regular prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV:
GERALDO AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR (OAB 126870/SP)
Processo 0000490-80.2018.8.26.0296 (processo principal 0000119-63.2011.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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