TJSP 14/07/2020 - Pág. 1025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3083
1025
Bruna Freire Castro e outros - VISTOS. Trata-se de embargos de declaração interpostos, sob a alegação de omissão. Acolhemse parcialmente os embargos, apenas e tão-somente com relação ao pedido de condenação no pagamento dos encargos,
conjuntamente com os alugueres, observado o prazo prescricional também com relação aos encargos. No mais, embora
interpostos tempestivamente, deixo de acolher os embargos, de ambas as partes, uma vez que inexiste na decisão qualquer
contradição, obscuridade, omissão ou erro (artigo 1022 do CPC). Consoante dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição
(inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou
para corrigir erro material (inciso III). Além do mais, o parágrafo único do aludido dispositivo dispõe que se considera omissa
a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de
competência aplicável ao caso sob julgamento (inciso I) ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º,
do NCPC. Preleciona-se ainda que em embargos de declaração, “não se pode pedir correção, alteração ou mudança de algo
nem modificação que aumente ou diminua o julgamento. Apenas se faz possível pedir o esclarecimento do que foi decidido ou
de dúvida existente. Eles (embargos) pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque
declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova” (RJTJESP 92/328). Modernamente, é
conhecida a expressão de Pontes de Miranda: nos embargos de declaração “não se pede que se redecida; pede-se que se
reexprima” (RJTJESP 87/324). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça proclamou que “Delira da via declaratória a decisão que
nos embargos de aclaramento rejulga a causa” (Resp 2.604-AM, Revista do Superior Tribunal de Justiça 21/298). Por outro
lado, o Pretório Excelso reiteradamente traz a mesma orientação. Os embargos declaratórios só se destinam a eliminação
de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, não cabendo para reformar decisão com base em alegação de erros no
julgamento, eis que não possuem natureza infringente (RTJ 120/773, 121/260, 123/1.049, 147/687 e RT 670/198). Assim,
mantém-se o entendimento exposto na sentença prolatada, salvo com relação à observação já feita acima. Por essas razões,
conheço dos embargos declaratórios e lhes dou parcial provimento, apenas e tão-somente para incluir, conjuntamento com
a condenação ao pagamentos dos alugueres devidos, tal como mencionado na parte dispositiva da sentença, os respectivos
encargos, observando-se também o prazo prescrcional, mantendo-se, no mais, a sentença tal como prolatada. Int. - ADV: LUAN
ATA QUEIROZ ABADESSA DA SILVA (OAB 20115/PA), LARYSSA PEREIRA TEIXEIRA PIRES (OAB 360311/SP), FRANCISCO
GURGEL RODRIGUES (OAB 76762/SP), CARLA FONTES DOS SANTOS (OAB 284091/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO EVANGELISTA DE MOURA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIELA MIZIARA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0548/2020
Processo 0010332-45.2018.8.26.0309 (processo principal 0025106-95.2009.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Cooperativa - Ame Assistencia Medica Especializada Ltda - SICREDI - Cooperativa de Economica e Crédito Mútuo dos
Profissionais da Área de Saúde-Região Jundiaí Sudeste-SP - Ante a comprovação dos depósitos dos honorários periciais, ao
perito para início dos trabalhos. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), FAUSTO LUÍS ALVES (OAB 187195/SP),
CLEIA KATERINE DE SOUZA (OAB 306736/SP), ANDRÉA FERRIGATTI BRAHEMCHA (OAB 205425/SP)
Processo 0014754-29.2019.8.26.0309 (processo principal 0041783-11.2006.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Tiago Ferreira Lisboa - Digam as partes se pretendem a produção de provas,
justificando-as. - ADV: JOAO PAULO PIZZOCCARO COLLUCCI (OAB 225727/SP), ADILSON LUIZ COLLUCCI (OAB 53300/
SP)
Processo 0015456-77.2016.8.26.0309 (processo principal 1014950-89.2013.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Corretagem - LIGIA MARIA FRUCHI ROMANCINI - - JOSE LUIZ ROMANCINI - PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES LTDA. - PRICEWATERHOUSECOOPERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. - Cumpra a exequente o
quanto determinado na r. Sentença, no prazo de cinco dias, informando nestes autos. No silêncio, este presente feito será
encaminhado ao arquivo, como já determinado. - ADV: THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB 155282/RJ), MICHELLE PIMENTA
DEZIDÉRIO (OAB 288828/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 0015894-98.2019.8.26.0309 (processo principal 1009254-72.2013.8.26.0309) - Liquidação por Arbitramento
- Compra e Venda - Rogério Aparecido Fernandes dos Santos - - Edilaine Florencio dos Santos - PDG REALTY SA
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - - GOLD NEVADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA - Vistos.
Reitere-se o ofício solicitando urgência na resposta. Int. - ADV: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), FABIO
RIVELLI (OAB 297608/SP), FELIPE HERNANDEZ (OAB 303723/SP)
Processo 0015955-56.2019.8.26.0309 (processo principal 1003467-52.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Duplicata - Vival Comércio de Tintas Ltda - Vistos. Homologo o acordo para que surta os efeitos jurídicos e legais e suspendo
a execução nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, até a data do pagamento da última prestação acordada
(07/10/2020). Se não houver notícia do descumprimento até 05 (cinco) dias depois da última prestação, o acordo será considerado
cumprido, dando azo à prolação de sentença de extinção. Aguarde-se em cartório o cumprimento do acordo; oportunamente,
tornem conclusos. Int. - ADV: NIVALDO MONTEIRO (OAB 261752/SP)
Processo 1004085-07.2013.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - Banco John Deere S/A - Providencie
o autor o recolhimento de mais duas taxas para pesquisa, observando que foi solicitada pesquisa pelos sistemas BacenJud,
InfoJud, RenaJud e SerasaJud, os quais dependem do recolhimento de taxas para realização. - ADV: ANA PAULA SCHMIDT DE
OLIVEIRA (OAB 87222/RS)
Processo 1006415-30.2020.8.26.0309 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Amanda Souza de Moura Oliveira Pereira - BANCO PAN S/A - Esta magistrada adota para a concessão da gratuidade processual
o parâmetro utilizado pela Defensoria Pública do Estado para sua atuação, qual seja, o da renda mensal até três salários
mínimos. Da análise dos documentos juntados aos autos, constata-se que a embargante aufere rendimentos mensais superiores
a tal parâmetro. Posto isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual. Providencie a embargante o recolhimento de custas
e despesas processuais, no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS
SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
(OAB 357590/SP), CHARLIE HIROYUKI DE FREITAS NAKAGAWA (OAB 409001/SP)
Processo 1007106-88.2013.8.26.0309 - Monitória - Pagamento - Plínia Maria Longo de Abreu - Fls. 135/136: defiro. Oficiese, conforme requerido. - ADV: JONAS ALVES VIANA (OAB 136331/SP)
Processo 1010418-62.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Allianz Seguros
S/A - Maria Teresa Franco e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido articulado na inicial para condenar os
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