TJSP 14/07/2020 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3083
112
SP)
Processo 1000809-78.2018.8.26.0248 - Monitória - Cheque - Mirela Garcia Transferetti - Decorreu o prazo legal, sem
manifestação do interessado. - ADV: MÔNICA ELISA MORO SGARBI (OAB 298437/SP)
Processo 1000963-62.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Renata Mendes Viana - Itau Unibanco S/A - Vistos Façam-se as necessárias anotações e arquivem-se os autos. Int. Indaiatuba,
08 de junho de 2020. - ADV: ANDRE LUIZ TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 371441/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP)
Processo 1001292-45.2017.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Autoposto Distrito de Indaia Ltda
- Pkw Protótipos e Injeções Plásticas Ltda - Me - Diante do requerimento de fls. 180/181, apresente a exequente, no prazo
legal, planilha atualizada de débito. - ADV: JOSE NICOLAU LUIZ (OAB 146181/SP), CRISTIANO ANASTACIO DA SILVA (OAB
248071/SP), RONALDO STANGE (OAB 184486/SP)
Processo 1001343-90.2016.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Liquigás Distribuidora S.a. Manifestar-se sobre AR negativo as fls 156 : mudou-se. - ADV: ADRIANA FONSECA PALINKAS NEVES (OAB 208726/SP)
Processo 1001576-48.2020.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - R.F.J. - B.O.A.C.E. e outro
- Manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 dias, sobre a petição juntada a fls. 35/36. - ADV: RODRIGO AGUIAR
FERNANDES (OAB 349075/SP), RONALDO FARIAS (OAB 320478/SP)
Processo 1002015-59.2020.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto Educacional M I
S Eirelli Epp - Manifestar-se sobre AR negativo fls 027 : recusado. - ADV: ELAINE CHRISTINA C FERNANDES CHECCHIA (OAB
134701/SP)
Processo 1002100-50.2017.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - Vistos Considerando que a medida se mostra útil e poderá contribuir para dar maior
efetividade ao processo de execução, defiro o pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda Estadual para a consulta
de crédito existentes em nome dos devedores Samuel Di Bello Smirnof Junior e Merlaine Hirth, 406.188.938-90 e 079.506.57871, decorrente do “Programa da Nota Fiscal Paulista”. AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 2057927-36.2013.8.26.0000 Comarca de
São Caetano do Sul 5ª Vara Cível Processo 0016015-86.2009.8.26.0565 TJSP 36ª Câmara de Direito Privado Pedido De Penhora
De Créditos Provenientes da Nota Fiscal Paulista Expedição de Ofício para a Secretaria da Fazenda Estadual Possibilidade
Ausência de fundamento legal para a restrição ao direito de penhora Execução a ser realizada no interesse do credor Exegese
do artigo 612, do Código de processo Civil inteligência dos artigos 655, 655-A e 659 do Código de Processo Civil. Defiro, ainda,
a expedição de ofício à SUSEP e CNSEG solicitando informações acerca da existência de aplicações financeiras e previdências
privadas/complementar em nome do executado acima mencionado, como requerido, até o valor do débito de R$ 27.212,86.
Comprove o autor o protocolo em 10 dias de sua expedição. Após, aguarde-se resposta por 90 dias. Servirá o presente como
mandado/carta/ofício/certidão. Int. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), JOSE EDUARDO
CARMINATTI (OAB 73573/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 1002626-51.2016.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos Ante a informação do integral pagamento do débito, julgo extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 924,
II, do CPC. Caso tenha sido determinada a inclusão do nome do(a) executado(a) junto ao SERASA e SCPC, por este juízo,
providencie a serventia a expedição de certidão para exclusão, servindo esta sentença como certidão. Aplicando ao caso o
disposto no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “§ 3º- Se a transação ocorrer antes da sentença,
as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.” , é caso de isenção de custas
finais. Embora a Lei 11.608/2003 estabeleça no seu artigo 4º que o recolhimento da taxa judiciária será feito no valor de 1%
sobre o valor da causa e 1% ao ser satisfeita a execução, considerando que as partes chegaram a um acordo e resolveram um
litígio, dispenso o recolhimento das custas finais, nos termos da norma mencionada e que procura beneficiar as partes que se
compõem. Nesse passo, levando em conta que as partes compuseram-se amigavelmente após a citação da executada, que a
obrigação foi satisfeita e que não foi necessária a continuidade da atuação do Poder Judiciário, entendo que as partes estão
dispensadas do recolhimento das custas remanescentes. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal do Estado de São Paulo
: “Taxa judiciária- Custas finais - Execução Partes que se compuseram quando ainda não tinha havido qualquer ato executórioProcesso que foi extinto com resolução de mérito- Determinado que os agravantes recolhessem as custas finais - Art. 4º, III,
da Lei 11.608/2003- Não incidência - Taxa que somente é devida quando a execução é satisfeita de forma contenciosa, com a
efetiva realização de atos executórios, o que não ocorreu no caso em tela- Afastada a determinação de recolhimento das custas
finais -Agravo provido. “(TJSP, AI nº 2100448-54.2017.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. José Marcos Marrone,
j. 29/08/2017) Assim, fica a executada dispensada do pagamento das custas finais. Após o trânsito em julgado da sentença,
façam-se as necessárias anotações e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1002694-59.2020.8.26.0248 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1007925-2016.8.26.0020 - 4ª Vara Cível - Foro
Regional XII - Nossa Senhora do Ó) - Neuza Maria Cardoso Relvas - Decorreu o prazo legal, sem manifestação do interessado.
- ADV: SHEILA APARECIDA DA SILVA NASCIMENTO (OAB 338493/SP)
Processo 1002753-18.2018.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Residencial Mirim 1 - Vistos Fls. 231/233: defiro, determinando a substituição do polo passivo, constando doravante Magali
Vechiato e Willain Gomes da Silva. Anote-se. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado
pelas partes (fls. 243/246) e, em consequência, suspendo a execução até a quitação integral do acordo, que se dará em
20/11/2022, para posterior extinção. Após o decurso do prazo previsto para o cumprimento do acordo, manifeste-se o credor.
No silêncio, o acordo será considerado integralmente cumprido e o processo será extinto pelo pagamento. Aguarde-se o
cumprimento do acordo. Int. - ADV: ARTHUR MACHADO SPINDOLA (OAB 319606/SP)
Processo 1002831-17.2015.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Orbital Empreendimentos
Imobiliários Participação e Serviços Ltda - Edital expedido. Deverá o exequente recolher a taxa de publicação no importe de R$
3120,06 (1486 x 0,21). - ADV: CARLOS ROGÉRIO BERTI (OAB 201892/SP)
Processo 1002894-71.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Assembléia - Lourdes Clara Diniz - Condomínio
Residencial Giovana - Vistos Trata-se de ação anulatória de assembleia geral ordinária movida por LOURDES CLARA DINIZ
contra o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GIOVANA, na qual a autora alega que é locatária de unidade autônoma situada no
condomínio réu, que não foi convocada para a assembleia realizada em 30 de janeiro de 2017 e que somente foi permitida a
participação de condôminos adimplentes, motivo pelo qual se sentiu prejudicada. Ademais, alega que a unidade em que reside
ficou sem representação na assembleia, que ocorreu o aumento da taxa condominial e que isso é suficiente para que se anule o
que foi deliberado. Acompanharam a inicial os documentos de fls. 06/93. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação
às fls. 112/118. Arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade da requerente. No mérito, sustentou que a requerida é locatária do
imóvel, que ainda assim foi cientificada acerca da assembleia, além de ter participado de outras assembleias realizadas em
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