TJSP 14/07/2020 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3083
1330
também não se referem a momento posterior ao exame feito pela Autarquia. Diante disso, não sendo tais documentos hábeis
a infirmar a conclusão do expert do INSS, é forçoso o reconhecimento, neste momento de cognição sumária, de que não está
evidenciada a probabilidade do direito autoral. Essa circunstância, por si só, é suficiente para inviabilizar o deferimento do
pedido da tutela antecipada. Outro entendimento não poderia ser adotado, na medida em que a antecipação dos efeitos da
tutela, diversamente do que ocorre com as medidas cautelares, que se destinam à tutela do processo, equivale a conferir caráter
provisório à sentença ainda inexistente, tudo a recomendar prudência e maior rigor na apreciação dos requisitos do art. 300 do
diploma processual civil, sob pena de banalizar medida cabível apenas excepcionalmente. Ademais, no caso de procedência
do pedido, a parte autora receberá todas as prestações devidas desde o indeferimento do pleito pela autarquia ré ou da citação
(questão a ser enfrentada quando da prolação da sentença, se for o caso). Assim, com o indeferimento do pedido liminar não
se visualiza dano irreparável ou de difícil reparação a ser suportado pela parte autora. Ao contrário, em razão da característica
alimentar do benefício postulado, no caso de improcedência do pedido, o réu não poderá reaver os valores pagos no curso do
processo, onerando indevidamente os seus cofres e, por conseguinte, todos os seus segurados dado que se trata de um sistema
contributivo. 4- Com o intuito de imprimir celeridade ao feito, desde logo determino a realização de prova pericial, nomeando
como Perito Judicial o Dr. Daniel Marote, devendo o laudo ser concluído em 30 dias. Arbitro a remuneração do Perito no valor
máximo trazido para a hipótese na na Resolução CJF-RES-2014/00305 do Conselho da Justiça Federal (DOU 13/10/2014),
conforme Comunicado CG 1153/2015. 5- Fixo como quesitos do Juízo: a- a parte autora está incapaz para o trabalho? b- a
incapacidade é total e permanente? Justifique. c- quando se iniciou a enfermidade da parte autora? d- quando se iniciou a
incapacidade da parte autora? 6- A parte autora já apresentou seus quesitos às fls. 17. Anote-se. A autarquia-ré deverá fazê-lo
no prazo da contestação. 7- Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito, via e-mail, para informar se aceita o encargo.
Com a aceitação, proceda-se à reserva de seus honorários, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 dias. Apresentado
o laudo e não havendo questionamento das partes, proceda-se ao pagamento dos honorários periciais. 8- Considerando-se o
pedido feito pela Procuradoria Federal, conforme ofício arquivado nesta unidade judicial, CITE(M)-SE a(o)(s) ré(u)(s) acima
qualificada(o)(s), por carta “AR”, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o)(s) do prazo de 30 (trinta) dias para
apresentar(em) defesa. 9- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO (OAB
136887/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO VANESSA PEREIRA DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRÉ LUIZ FRANÇA TAVARES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0434/2020
Processo 1000049-69.2016.8.26.0323 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Valter Oscar Soares - Marko Roll On Sistemas
Metálicos - Vistos. A decisão de fls. 171, em observância ao acórdão do E.TJ-SP, determinou que o pagamentos dos honorários
periciais se dê nos moldes da deliberação n° 92, de 29 de agosto de 2008, do Conselho Superior da Defensoria Pública do
Estado de São Paulo, observando-se o valor dado à causa (R$ 880,00). O autor é beneficiário da Justiça Gratuita e, malgrado
o réu tenha apresentado impugnação ao benefício em sua contestação, a presunção de hipossuficiência que decorre do art.
99, §3º, CPC, não foi elidida. Portanto, ao intime-se novamente o i.Perito, a fim de que informe se aceita o encargo, reiterandose (como já havia sido esclarecido às fls. 177) que os honorários serão aqueles estipulados às fls. 171, nos exatos moldes
do decidido pelo E.TJ-SP. Intime-se. - ADV: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO (OAB 136887/SP), DARCI DE ANDRADE
CARDOSO (OAB 30760/SP)
Processo 1000489-26.2020.8.26.0323 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Carlos Roberto Amaral Rezende - Andresa Correia da Cruz Resende - No prazo de 15 dias, providencie a parte autora o recolhimento da taxa para expedição
de Carta AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR
digital), código 120-1, a fim de possibilitar a intimação da Fazenda Pública da União. Ver site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes) - ADV: MARCOS DOS SANTOS SA (OAB
43201/SP)
Processo 1003052-27.2019.8.26.0323 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Joaquim Aparecido da Silva - - Maria Aurea
da Silva - Vistos. Chamo o feito à ordem. Verifica-se que os confrontantes indicados na inicial não foram citados, tendo sido
apontados outros, conforme se extrai das certidões de fls. 78/80. Assim, antes de se realizar a citação por edital, conforme
decisão retro, proceda-se à citação das seguintes pessoas: 1- Do proprietário do imóvel situado na Rua Carlos Chagas, nº 146,
vez que, da certidão de fl. 79, é possível individualizá-lo. Assim, deverá o Sr. Oficial de Justiça colher os dados do proprietário
do imóvel com o atual morador e proceder à sua citação. 2- Do atual morador do imóvel situado na Rua Carlos Chagas, nº 134,
vez que, da certidão de fl.81, ele é o atual proprietário; 3- Georgina na Rua Carlos Chagas, nº 122, indicada na certidão de fl.
81. 4- A proprietária do imóvel situado na Avenida São Pedro, nº 759. Deverá o Sr. Oficial de Justiça colher os dados com a atual
moradora e filha da proprietária (certidão de fl.78) e proceder sua citação. Quanto ao proprietário do imóvel situado na Avenida
São Pedro, nº 797, manifeste-se a parte autora quanto à certidão de fl. 80, no prazo de 15 dias. Relação: 0023/2020 Servirá a
via da presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
JOSE ROBERTO DE MOURA (OAB 137917/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO VANESSA PEREIRA DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRÉ LUIZ FRANÇA TAVARES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0435/2020
Processo 1000340-69.2016.8.26.0323 - Guarda - Abandono Material - H.S.M.F.G. - - E.G.G. - P.C.O.P. e outro - Vistos. Fls.
281: Ciente. Por ora, deixo de designar audiência por meios virtuais, considerando-se que o interesse da criança está tutelado,
ainda que de modo provisório. Outrossim, a adoção da audiência remota, embora possível, pressupõe a disponibilidade técnica
de ambas as partes e, especialmente nas hipóteses de conciliação, pode prejudicar o contato necessário para que o acordo
seja possível. Nada impede, porém, que tal questão seja reexaminada, com o agendamento do ato virtual, caso a situação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º