TJSP 14/07/2020 - Pág. 1609 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3083
1609
devedora ser intimada do cálculo apresentado, para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10%.
Sobrevindo trânsito em julgado, o autor será necessariamente intimado para dar início à execução, indicando bens à penhora.
Advirta-se que, na inércia do credor, decorridos 30 dias de referida intimação, os autos serão extintos, em analogia ao que
dispõe o § 4º do artigo 53 da Lei 9099/95. PIC. - ADV: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 428935/SP), GUSTAVO
FERRARI CORRÊA (OAB 447629/SP)
Processo 1004584-24.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Maria Ludovina Pinto Bareti
- 1- Acolho a petição de fls. em aditamento à inicial, a qual fará parte integrante desta. 2- No mais, providencie a parte autora
novo aditamento para fazer constar o valor total da causa. Prazo de cinco dias. 3- Int. - ADV: GILBERTO GAGLIARDI NETO
(OAB 273534/SP)
Processo 1004624-06.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - A.O.F. - HOMOLOGO,
por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela autora e, em consequência,
JULGO EXTINTA a presente ação de DIREITO CIVIL, movida por Andrezza Oliveira da Fonseca em face de Air Place, com
fundamento no art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil 2- Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou
em julgado nesta data. 3- Arquivem-se os autos observando-se as formalidades de estilo. - ADV: PRISCILA DE CAMPOS
AMORIM TRITAPEPE (OAB 428214/SP)
Processo 1004651-86.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - William Duarte de Oliveira - Luciula Patricia Auriglietti - Vistos. 1- LEIA ATENTAMENTE A PRESENTE DECISÃO
CARTA/MANDADO/OFÍCIO. 1-A. Passo a análise do pedido de tutela de urgência. Conforme Tema 31 em Recurso Repetitivo do
E. STJ - A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida
cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito;
ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do
STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.
A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o
que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. No caso em, em que pese a
alegação do autor, prova alguma há de que tal inscrição é ilegítima, especialmente quando afirmada a existência de uma relação
contratual, ainda que entre seu empregador e a parte ré, tratando-se, portanto, de questão complexa e enseja melhor análise
deste Juízo. Assim, essa prova somente virá com a resposta da parte ré, a qual terá o direito e ônus de demonstrar a legalidade,
nos termos dos arts 350, 373, II e 434, todos do CPC. Fato é que, por ora, não há verossimilhança, motivo pelo qual indefiro o
pedido de antecipação. 2- Analisando os autos, e atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, tratando-se
de matéria de direito e de fato, cuja prova é documental, desnecessária a realização de audiência. A experiência decorrente do
que ordinariamente se vê na prática (que às vezes difere em muito do que se preconiza nas salas de aula) é que demandas como
a presente não vem sendo resolvidas por meio de conciliação, em razão da permanente intransigência de uma ou outra parte,
de modo a tornar o ato como mera fase do procedimento sem qualquer benefício. Ao contrário, com tal ato desnecessário, tomase o tempo das partes, dos agentes públicos, bem como imprimem-se gastos desnecessários ao Estado e às próprias partes.
Assim, em vista da ofensa ao princípio administrativo da eficiência (CF, art. 37, caput), e à garantia de uma solução rápida (CF,
art. 5º, LXXVIII), nos moldes do Enunciado Uniforme 16 do Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais, bem como
atento ao princípio formativo do processo civil, qual seja, o econômico, tem-se que não se mostra razoável a assinalação de
audiência conciliatória, o que não inibe, por manifestação expressa da parte interessada, sua realização, sujeita, no entanto, às
sanções processuais, caso se verifique a medida fora procrastinatória. 3- Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, A CONTAR DA INTIMAÇÃO, para ofertar defesa que tiver ou apresentar proposta de acordo,
advertindo-se da possibilidade de julgamento antecipado (CPC, artigo 355, I), nos termos dos Enunciados 13 e 161: ENUNCIADO
13 Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da
juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova
redação XXI Encontro Vitória/ES). ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá
aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade
com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. COMUNICADO 2178/2018 - Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos
serão contados em dias úteis. 3.1- Na hipótese de produção de prova audiovisual, fica autorizada, desde já, a mera indicação
do link de acesso à mídia gravada por meio do Google Drive, no bojo da peça defensiva, dispensando-se o depósito em cartório.
3.2- O link deve estar liberado para acesso público, sem restrição de partes e, caso a parte deseje a restrição do conteúdo
deverá demonstrar as razões a ser decidida pelo Juízo. 4- Diante das restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns
em virtude da Pandemia do COVID-19, havendo necessidade de depósito de mídia audiovisual em cartório, fica determinada
a mera indicação do link de acesso à mídia gravada por meio do Google Drive no bojo da própria petição. 4.1- Em auxílio,
informa-se que o procedimento para upload do arquivo em drive.google.com é simples e não exige conhecimento específico em
informática, o qual pode se dar pelos seguintes passos: 4.2- Acesse drive.google.com no computador ou celular. 4.3- No canto
superior esquerdo, clique em Novo \> Upload de arquivos. 4.4- Escolha o arquivo para fazer upload. 4.5- Feito o upload, basta
copiar o link na barra de endereço do navegador e colar no corpo da petição. 5- A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Anote-se ainda acerca da eventual possibilidade de
inversão do ônus da prova. ENUNCIADO 53 Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de
inversão do ônus da prova. 6- Caso a parte autora faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua peça, nos termos do art. 99,
§ 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha
seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com
multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 7- As partes ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando
o caso, poderão ser levados em consideração princípios obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos
da mora, resolução antecipada do contrato, adimplemento substancial, exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não
cumprido, exatidão de pagamento, aplicação e temperamento de cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação
da própria torpeza, razoabilidade, proporcionalidade, equidade, sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito,
como prescrição, decadência. Esse Juízo cumpre fielmente as disposições relativas à penalização da má-fé, ficando, portanto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º