TJSP 14/07/2020 - Pág. 1917 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3083
1917
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Erica Narciso Nogueira Calisto Hilário - - William Calisto Hilário - Proceda o Patrono
nomeado à parte requerida, Dr. Wigson Henrique, a juntada do documento de identificação do número do registro geral de
indicação da OAB, não bastando para tanto o número de autorização, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o trânsito em julgado,
expeça-se a certidão de honorários. - ADV: VANESSA TALITA DE CAMPOS (OAB 204732/SP), WIGSON HENRIQUE (OAB
245272/SP), PATRICIA MAGGIONI LEAL (OAB 212812/SP)
Processo 1001522-83.2016.8.26.0390 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Marcelo
Carlos Gomes - - Juarez Ramos Caetano - - Manoel de Siqueira Carvalho - - Helena Aparecida Motta - Telefônica Brasil S/A Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Em caso de requerimento de cumprimento da sentença e de intimação da parte contrária para
pagamento, deverá ser observado os termos do art. 1.285 e ss. das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça
do Estado de São Paulo, incluídos pelo Provimento CG nº 16/2016, bem como o Comunicado cg 1789/2017, devendo ser
cadastrado incidente de execução de sentença. Para tanto, o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado
por peticionamento eletrônico pelo próprio interessado no portal do E-SAJ (escolher opção “Petição Intermediária de 1º Grau”,
categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso: “156 - Cumprimento de Sentença” ou “ 157 Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”), cadastrado como
incidente processual apartado, com numeração própria, e instruído com o demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de
execução por quantia certa bem como outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Não sendo requerida a
execução no prazo de 30 (trinta) dias, os autos serão arquivados com anotação de arquivamento provisório (código 61614), sem
prejuízo de oportuno prosseguimento da fase de execução. Iniciada a fase de cumprimento de sentença e decorrido o prazo de
30 (trinta) dias, o ofício de justiça lançará nestes autos principais movimentação específica de arquivamento definitivo (código
- 61615). Int. - ADV: ELOI RODRIGUES MENDES (OAB 276029/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP),
CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1001560-90.2019.8.26.0390 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Fabio Galdino - Vistos. Diante da natureza da causa, DEFIRO a realização de pesquisas
de endereço junto aos sistemas Bacenjud e Siel. Após a resposta, manifeste-se a parte autora no prazo de 30 (trinta) dias. Não
sendo encontrados novos endereços ou frustrada a nova diligência, intime-se pessoalmente a parte requerente, para, no prazo
de 30 (trinta) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB
76940/SP), ADRIANA ARAUJO FURTADO (OAB 437501/SP)
Processo 1001644-91.2019.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Luan Gustavo Camargo - Banco
Santander (Brasil) S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e condeno a parte autora ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado em favor
do réu, observada a gratuidade que lhe foi concedida (fls. 24). Pelalitigânciademá-fé,condeno a parte autora ao pagamento
de multa correspondente a dois salários mínimos vigentes, ou seja, R$ 2.090,00 (Dois mil e noventa reais), o que faço com
fulcro no art. 81, §2º, do Código de Processo Civil, e indenização correspondente a 10% do valor atualizado da causa, ambas
à parte contrária, cujo recebimento independe da condição de beneficiário da justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se os
autos. Int. - ADV: ALEXANDRE AMADOR BORGES MACEDO (OAB 251495/SP), ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP),
FABIANO REIS DE CARVALHO (OAB 168880/SP)
Processo 1001808-56.2019.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Lindomar Lima da Silva - Embracon
Administradora de Consórcio Ltda - Dou ciência às partes do trânsito em julgado da decisão de fl. 208, conforme atesta a
certidão de fl. 212. Para dar início à fase de cumprimento de sentença é necessário que a parte interessada cadastre, por
meio de petição digital no portal E-SAJ, um incidente processual apartado, com numeração própria, devendo instrui-lo com
as peças abaixo, conforme art. 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: I - Sentença e
acórdão, se existente; II certidão de trânsito em julgado, se o caso; III demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de
execução por quantia certa; IV outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Além desses documentos
obrigatórios, também é essencial o traslado de cópia dos instrumentos de procuração de ambas as partes para comprovar a
regularidade da representação processual, bem como verificar a existência de poderes especiais, em caso de determinação
de levantamento de valores. Esclareço que no caso do cumprimento de sentença de valores devidos a título de honorários
advocatícios sucumbenciais, a parte que advoga é quem deverá figurar como exequente. Os procedimentos para cadastramento
do peticionamento eletrônico estão descritos no Comunicado CG nº 438/2016, disponibilizado no DJE de 04.04.2016, p. 10/21.
Sendo requerida a execução ou decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, os autos serão arquivados com anotação de arquivamento
definitivo (código - 61615), sem prejuízo de oportuno prosseguimento da fase de execução. - ADV: AMANDIO FERREIRA
TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), AMANDA ROVERSI GOMES PERES (OAB 362001/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB
84206/SP)
Processo 1002274-50.2019.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Francisca Lacerda de
Paula - Lockton Brasil Corretora de Seguros Ltda e outro - Vistos. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária
contratual. Tanto a primeira requerida (ex-empregadora do falecido) quanto a segunda requerida (suposta corretora de seguros)
alegaram ilegitimidade passiva, indicando a legitimidade da seguradora Generali Brasil Seguros S/A, qualificada às fls. 327, em
substituição. No caso em análise, a autora pretende a cobrança de seguro de vida decorrente de morte por qualquer natureza,
de forma que não se trata de denunciação da lide. Assim, nos termos do art. 339, §1º, do Código de Processo Civil, manifeste-se
especificamente a autora se concorda com a substituição do polo passivo pela pessoa indicada, no prazo de 15 dias, observado
o art. 338 do mesmo Diploma Legal. Com ou sem manifestação da autora, tornem. Int. - ADV: ROBERTO GRISI (OAB 122810/
SP), JULIANO NICOLAU DE CASTRO (OAB 292121/SP), CARLOS ADALBERTO RODRIGUES (OAB 106374/SP), MARCO
ANTONIO BEVILAQUA (OAB 139333/SP)
Processo 1002278-24.2018.8.26.0390 - Produção Antecipada da Prova - Provas - Adriana Ferreira de Andrade - FUNDO
DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO NPL I - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Em caso
de requerimento de cumprimento da sentença e de intimação da parte contrária para pagamento, deverá ser observado os
termos do art. 1.285 e ss. das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, incluídos
pelo Provimento CG nº 16/2016, bem como o Comunicado cg 1789/2017, devendo ser cadastrado incidente de execução de
sentença. Para tanto, o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico pelo
próprio interessado no portal do E-SAJ (escolher opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença”
e selecionar a classe, conforme o caso: “156 - Cumprimento de Sentença” ou “ 157 - Cumprimento Provisório de Sentença”
ou “12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”), cadastrado como incidente processual apartado, com
numeração própria, e instruído com o demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa bem
como outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Não sendo requerida a execução no prazo de 30
(trinta) dias, os autos serão arquivados com anotação de arquivamento provisório (código 61614), sem prejuízo de oportuno
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º