TJSP 14/07/2020 - Pág. 2074 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3083
2074
Processo 0005838-72.2020.8.26.0405 (processo principal 1015548-36.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Cédula
de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A - Rafael Barbosa da Silva - Ciência da pesquisa efetuada pelo sistema RENAJUD
e INFOJUD. - ADV: CARLOS CAMILO DA SILVA (OAB 423449/SP), MARIA CELINA VELLOSO CARVALHO DE ARAUJO (OAB
269483/SP), FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA (OAB 237085/SP)
Processo 0007867-95.2020.8.26.0405 (processo principal 1010593-30.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luiz Henrique Silva Jordão - Monteiro Cotia Incorporadora Spe Ltda - - Vemplan
- Rogerio Aguiar Empreendimentos Imobiliários Ltda - Expeça-se mandado para levantamento da soma havida às fls. 44 em prol
do exequente, mormente porque incontroversa. No mais, para salutar prosseguimento, diga o exequente acerca do aceno de
fls. 40/1, competindo à devedora, a seu turno, manifestar-se acerca dos cálculos de fls. 50/1. - ADV: PRISCILLA DE SOUZA DE
LIMA (OAB 211556/SP), DANIELLE CRISTINA DE ALMEIDA VARELLA (OAB 186668/SP), CHARLES DOS SANTOS VARELO
(OAB 358684/SP)
Processo 0008534-81.2020.8.26.0405 (processo principal 1022174-08.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Alienação Fiduciária - Advocacia Hernandes Blanco - Vistos. Manifeste-se o exequente, em cinco dias, em termos de
prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação mo arquivo. P. E Int. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
(OAB 248970/SP)
Processo 0009551-55.2020.8.26.0405 (processo principal 1016008-23.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Érico Roberto Cisi - - Carla Valéria Zilli da Silva Cisi - Marcos de Souza Palhano - - Maria Aparecida da Silva Palhano
- Vistos. Manifeste-se o exequente, em cinco dias, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação
mo arquivo. P. E Int. - ADV: KATIANA PAULA PASSINI DE SOUZA (OAB 269393/SP), DARLAN ROCHA DE OLIVEIRA (OAB
299596/SP), ELISANGELA JUSTINA VIEIRA RAMOS (OAB 393642/SP)
Processo 0009940-74.2019.8.26.0405 (processo principal 1020577-72.2016.8.26.0405) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Liquidação / Cumprimento / Execução - Eikam Comercial Ltda. - Vistos. Fls. 102/103: defiro o prazo
requerido. Intime-se. - ADV: DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP)
Processo 0010085-33.2019.8.26.0405 (processo principal 1002825-19.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Condomínio - Conjunto Residencial Guimarães Rosa Lado B - Eduardo Marchini e outro - II FUNDAMENTO E DECIDO. Anoto
que inexiste nulidade ou óbice algum ao processamento, eis que o acordo de fls. 50/6 não encerra abusividade passível de
reparo; não se discorreu acerca de vício de consentimento e, no mais, de outro lado, precisaram a contento, os devedores, as
somas havidas por devidas. No mais, quanto ao cerne, é manifestamente procedente a impugnação. Com efeito, na linha do
claro e hígido acordo celebrado às fls. 50/6, competiria aos devedores pagar as parcelas inadimplidas de condomínio, da ordem
de R$ 19.609,62, bem como pagar as demais obrigações vincendas, como destacado, inclusive, em negrito, na sua cláusula
4ª, como se vê às fls. 50. Conquanto a obrigação principal tenha sido integralmente paga, ante a ausência de pagamento das
taxas vencidas no curso do processamento, almejou indevidamente o credor o cômputo de todas as penalidades possíveis e
imagináveis, a perenizar a situação de litígio e locupletar-se indevidamente. Veja-se que foram previstos encargos nada amenos,
eis que a multa foi estipulada em 20%, na hipótese de inadimplemento; exato percentual dos honorários. O adimplemento das
parcelas do acordo, em si, é nada menos que incontroverso, saltando aos olhos a abusiva conduta levada a termo às fls. 66,
mormente porque foram pagos, gize-se, mais de R$ 19.000,00. Ora, de ínfima inadimplência, da ordem de R$ 2.303,66, mostrase francamente desarrazoada a pretensão de informar inflado crédito de nada menos que R$ 12.805,94, como apontado às
fls. 66. Desta feita, porque ora confiro aos devedores os benefícios da gratuidade, delimito crédito da ordem de R$ 2.796,39,
válidos para o mês de maio p.p. (R$ 2.303,66 + multa de 20% + R$ 32,00 atinentes a taxas). Por fim, ainda que assim não
fosse, não dá guarida o bom Direito à odiosa figura do enriquecimento sem causa, motivo pelo qual não há como se albergar
os reclamos do credor. Assim, pelas razões nesta expendidas, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA, cujo mérito resolvo,
consoante propugna o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e, à luz da vazia causalidade, condeno o impugnado ao
pagamento da verba honorária arbitrada para esta fase processual em R$ 1.000,00 (10% do crédito indevidamente majorado).
Para salutar prosseguimento - obtemperado que inexiste prova da constrição de verba de ordem alimentar - (i) liberem-se os R$
1.724,12 bloqueados em desfavor da devedora Eilane e, nada obstante, (ii) transfira-se as somas remanescentes para conta à
disposição do Juízo. Na sequência, deverá o exequente apontar a soma atualizada correta do seu crédito, tendo por base os R$
R$ 2.796,39, válidos para o mês de maio, acima precisados É o que deixo decidido. - ADV: MAURICIO GOMES PINTO (OAB
202853/SP), MICHELE SILVA DO VALE (OAB 331903/SP)
Processo 0014737-93.2019.8.26.0405 (processo principal 1003615-08.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Responsabilidade Civil - Viação Osasco Ltda. - Manifeste-se o credor sobre o prosseguimento da execução. - ADV: RAFAEL
APARECIDO ROCHA (OAB 212654/SP), JOSÉ ALBERTO SILVEIRA PRAÇA NETTO (OAB 236830/SP)
Processo 0032882-03.2019.8.26.0405 (processo principal 1020415-72.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Condomínio - Conjunto Residencial Guimarães Rosa Lado B - Vistos. Diante da certidão de fls. 53, oficie-se ao Banco do Brasil
solicitando a transferência do valor de R$ 14.883,80, indevidamente transferido para o Juízo da 6ª Vara Cível de Osasco, em
nome de José Anunciação Silva, ID:072020000006664153, à disposição deste Juízo. Intime-se. - ADV: MAURICIO GOMES
PINTO (OAB 202853/SP)
Processo 0033212-34.2018.8.26.0405 (processo principal 1008982-42.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Direito
de Imagem - Maria Angelica Gomes de Carvalho - Cassia Sabino de Meneses - Fls. 98: se de um lado os valores acusados às
fls. 83/4 são diminutos, ante a expressão do crédito, de outro podem contribuir sobremaneira para a subsistência da devedora,
como cabalmente demonstrado às fls. 99/101. Desta feita, proceda-se à sua pronta liberação, em prol da titular e, no mais,
aguarde-se a retomada dos trabalhos, a viabilizar o encaminhamento dos ofícios de fls. 72/3. Nada obstante, dou a exequente
por intimada do processado. - ADV: JULIUS KIKUDA SANTANA (OAB 308238/SP), NIVALDO FLORENTINO DA SILVA (OAB
117556/SP)
Processo 0034150-92.2019.8.26.0405 (processo principal 1018428-35.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Inadimplemento - Mauricio Robson de Souza Ramos - Vistos. Manifeste-se o exequente, em cinco dias, em termos de
prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação mo arquivo. P. E Int. - ADV: SHEYLISMAR OLIVEIRA AGUIAR
(OAB 264045/SP)
Processo 1000140-10.2016.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Francisco Hudson Garcia de
Araújo - Providenciar encaminhamento do ofício e posterior digitalização do protocolo nos autos - ADV: LEONARDO FOGACA
PANTALEAO (OAB 146438/SP)
Processo 1000140-10.2016.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Francisco Hudson Garcia de
Araújo - Vistos. Manifeste-se o exequente, em cinco dias, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se
provocação mo arquivo. P. E Int. - ADV: LEONARDO FOGACA PANTALEAO (OAB 146438/SP)
Processo 1000212-60.2017.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Ikeda Madeiras Ferragens e Serviços
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º