TJSP 14/07/2020 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3083
2093
termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Revogo a Curatela Provisória deferida anteriormente, comunicandose ao INSS, com urgência. Solicite-se a devolução da carta precatória expedida (fls. 59/61) independente de cumprimento.
O trânsito em julgado opera-se desde logo, ante a falta de interesse recursal. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.I.C.,
arquivando-se este processo digital. - ADV: DANIEL RODRIGO COELHO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 302744/SP), PEDRO
MARTINS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 96890/SP)
Processo 1003287-10.2017.8.26.0405 - Interdição - Família - V.S.B. - Dê-se vista ao Representante do Ministério Público.
Intime-se. - ADV: ANTONIO SINVAL MIRANDA (OAB 175740/SP)
Processo 1004180-06.2014.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - V.C.S. - E.P.S.
- M.A.L.O.S. - Com todo respeito ao entendimento ministerial, é o caso de acolher o pedido da parte exequente suspendendo
o presente feito pelo prazo de 06 meses, lapso temporal mais que suficiente para distribuição do processo de inventário e
habilitação de crédito. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que preste esclarecimentos e dê prosseguimento
ao feito. Intime-se. - ADV: ILIAS NANTES (OAB 148108/SP), ERICA PEREIRA BATISTA (OAB 343289/SP), MARCELO GARCIA
MENTA DE CARVALHO (OAB 116360/SP)
Processo 1004602-05.2019.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.G.O. - A.V.O. - Fls.131 - Atento ao
parecer ministerial, diga o autor se concorda com a sugestão apresentada pela requerida às fls.52. Sobrevindo, abra-se vista
ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: WILLIAM ADAUTO DE OLIVEIRA (OAB 124452/SP), MARA DANTAS DUARTE (OAB
382211/SP)
Processo 1005169-41.2020.8.26.0004 - Interdição - Nomeação - A.F.O. - Vistos. Tendo em vista o endereço de domicílio da
requerida, determino a redistribuição dos presentes autos, via Cartório Distribuidor, a uma das Varas da Família e Sucessões
do Foro da Comarca de Osasco, com as homenagens deste Juízo. Aguarde-se eventual renúncia expressa ou decurso do prazo
recursal. Em quaisquer das hipóteses, cumpra-se o determinado. Int. e anote-se. - ADV: GUILHERME EUGENIO DIAS PEREIRA
(OAB 261907/SP)
Processo 1005169-41.2020.8.26.0004 - Interdição - Nomeação - A.F.O. - Defiro a gratuidade da justiça ao requerente,
anotando-se. Observo que as ações de curatela deverão ser ajuizadas com base no Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei
n. 13.146, de 06 de julho de 2.015, que entrou em vigor em janeiro de 2.016 e, inclusive, modificou artigos do Código Civil.
Referido Estatuto trouxe modificações acerca da capacidade civil da pessoa humana, que foi reconstruído e ampliado e, atento
ao princípio da dignidade da pessoa humana e em uma perspectiva constitucional isonômica, dotou a pessoa com deficiência
de plena capacidade legal ainda que, em determinadas situações, necessite da adoção de institutos assistenciais específicos,
como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos da vida civil exclusivamente de
natureza patrimonial e negocial. Assim é que os arts. 3º, 4º e 1.767 do Código Civil passaram a ter a seguinte redação: Art. 3o
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Art. 4o São
incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir
sua vontade; IV - os pródigos. Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não
puderem exprimir sua vontade. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, por sua vez, estabelece expressamente no art. 6º que
a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, elencando os atos que podem ser por ela praticados, a saber:
Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações
adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e
à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Vale destacar, ainda, os
dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência que estabelecem a exata medida da curatela e seu caráter extraordinário:
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições
com as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2o
É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3o A definição de curatela de
pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada
caso, e durará o menor tempo possível. § 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração
ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos
de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao
matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo
constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3o No caso de
pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de
natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado (grifamos). Partindo-se dessas premissas, no caso em tela foi juntado
documento (fls. 20) que atesta que a requerida não tem condições de expressar a sua vontade. Assim, em caráter excepcional,
deixo de realizar a entrevista pessoal com a interditanda, que deverá ser citada, por mandado para, no prazo de 15 (quinze)
dias, impugnar o pedido, contados da juntada do mandado aos autos, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever o estado
de saúde da interditanda e se tem condições de locomoção, ainda que com o auxílio de terceiros, para comparecer à perícia
médica e eventual entrevista. Caso a interditanda não apresente defesa por meio de advogado, encaminhe-se o processo à
Defensoria Pública para atuar como curador especial, nos termos do art. 752, § 2º, do CPC. Após, intimem-se o autor para
apresentação dos quesitos. Caso a interditanda não tenha condições de comparecer ao IMESC, o requerente deverá juntar
atestado médico atualizado, de profissional por ele escolhido, com informações sobre eventual incapacidade da requerida,
através da resposta obrigatória aos quesitos formulados e descrição minuciosa, expressa e detalhada acerca dos limites e
extensão da incapacidade, atento às inovações trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Após juntada do atestado, se
necessário, será designada data para a entrevista da interditanda. O autor deverá informar se a requerida possui bens móveis
ou imóveis, comprovando documentalmente. Deverá juntar aos autos a certidão de casamento da interditanda com o senhor
Itoecel, o RG dos filhos da requerida, esclarecendo se ela possui ou não outros filhos. Ainda, diante do fato de o endereço do
autor ser diverso do da ré, informe com quem ela reside e se a visita e com qual frequência. Tendo em vista os fatos aduzidos
na petição inicial, a situação de saúde da requerida, os termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência acima destacados e a
concordância do Ministério Público, defiro, em caráter excepcional, nos termos do art. 84, parágrafo, 3º c/c art. 87, ambos do
referido estatuto, a nomeação do requerente como curador provisório para, unicamente, a prática de atos de eventual gestão de
benefício previdenciário e obtenção de extrato de empréstimos bancários e de conta corrente constantes em nome da requerida,
servindo a presente decisão como certidão de Curador Provisório, válida pelo prazo de 90 (noventa) dias, devendo tal medida,
se o caso, ser reavaliada oportunamente. Com o fim do estado de pandemia, deverá o requerente comparecer em Cartório,
em 10 (dez) dias, para prestar o devido compromisso de Curadora Provisória com a assinatura do termo. - ADV: GUILHERME
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