Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 14 de julho de 2020 - Página 2103

  1. Página inicial  > 
« 2103 »
TJSP 14/07/2020 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 14 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3083

2103

para os fins aqui discriminados. Como a própria requerente reconheceu em sua manifestação anterior de fls. 50, o Departamento
da Polícia Federal do Brasil já emitiu o passaporte em favor da menina H.F.J.C., daí porque impossível adicionar informações
àquele documento já finalizado a respeito da autorização de viagem aqui deferida. Contudo, caso seja possível a expedição de
novo documento para, aí sim, ser adicionada informação a respeito do teor da presente decisão e não haja impedimento para
tanto na legislação que regulamenta a emissão desse documento internacional, fica então autorizada tal providência; caso em
que esta sentença terá força também de OFÍCIO para ser apresentado ao Departamento da Polícia Federal do Brasil para esta
finalidade. P.I.C. - ADV: SIDNEI MANGANELI FILHO (OAB 217425/SP)
Processo 1028866-97.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Anderson dos
Santos Granado - 1. Em que pese o respeito que merece o posicionamento adotado pelo Ilustre colega da E. 10ª Vara da
Família e Sucessões do Foro Regional II - Santo Amaro da Comarca da Capital/SP, prolator da r decisão de fls. 96 destes
autos, a quem rendo minhas homenagens e meu integral respeito, entende este magistrado que a pretensão deduzida pelo
autor através da presente ação não envolve matéria de Direito de Família, não sendo alcançada sequer pelo conceito amplo
de “estado de pessoa” ou qualquer das outras matérias previstas no art. 37 d a Lei de Organização Judiciária do Estado de
São Paulo (Decreto-Lei Complementar n° 03, de 27.08.1969), possuindo caráter exclusivamente patrimonial, daí porque seu
processamento e julgamento deve se dar realmente perante o Juízo Cível. Com efeito, com a entrega definitiva da prestação
jurisdicional pela E. 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Osasco, onde foi decretado o divórcio do casal e resolvida
também a questão patrimonial, ficando expressamente consignado por acordo convencionado entre as partes que o autor
pagaria as prestações referentes ao financiamento do imóvel, como também arcaria com as despesas do IPTU do referido
imóvel até que o mesmo fosse vendido ou, até que a dívida fosse quitada, resta ao varão tão somente pleitear, através de ação
autônoma, que aquela avença seja alterada (cópia do acordo acostado às fls. 12/18 e da sentença homologatória às fls. 45).
Verifica-se assim que, com o trânsito em julgado daquela sentença de divórcio (fls. 46), esgotou-se a função jurisdicional desta
vara especializada, sendo indevido falar-se em revisional de acordo homologado em ação de Divórcio, posto que encerrado
o estado de mancomunhão com a partilha, uma vez que o pedido de alteração daquele título judicial encerra mera questão
patrimonial e, portanto, de competência das Varas Cíveis. Esse o entendimento que tem prevalecido perante a Colenda Câmara
Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em incidentes de conflito de competência a respeito do tema
aqui em discussão, como demonstram as ementas de acórdãos a seguir transcritas: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
-Execução de título judicial proveniente de ação de divórcio - Determinação de redistribuição para a Vara de Família e Sucessões
- Descabimento - Vínculo desfeito pela ação de divórcio com consequente partilha de bens - Relação subsistente de natureza
obrigacional e patrimonial que deve ser conhecida pelo Juízo Cível - Matéria que não está afeta à competência absoluta das
Varas especializadas - Precedentes desta C. Câmara Especial - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo
suscitado (10ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto). (TJSP, CC nº 0015120-88.2020, Câm. Esp., rel. Des. Guilherme G.
Strenger, V.U., 10.06.2020). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Cumprimento de sentença que decretou o divórcio
do casal e declarou a divisão do patrimônio conjugal - Ação proposta perante o juízo cível - Declinação da competência com
base no disposto no artigo 516, II, do CPC, afirmando a competência do juízo que proferiu o título executivo - Descabimento Dissolução do vínculo matrimonial declarada e ultimada a partilha patrimonial - Questão restrita às obrigações decorrentes da
divisão dos bens comuns - Ausentes reflexos na questão relativa ao vínculo matrimonial ou na meação do patrimônio, a habilitar
a competência da especializada, nos termos do art. 37, I, do CJ - Ação de natureza meramente obrigacional - Competência
das Varas Cíveis, segundo o que dispõe o art. 34, I, do DL 03/69 - Conflito acolhido - Competente o suscitado (2ª Vara Cível
da Comarca de Osasco). (TJSP, CC nº 0008142-95.2020, Câm. Esp., rel. Renato Genzani Filho, V.U., 27.03.2020). Outra seria
a situação caso o E. Juízo de origem, no exercício de sua função cumulativa de Vara de Família, nada tivesse deliberado
a respeito da partilha de bens do casal, relegando sua decisão para ação futura, pois, nesse caso, ainda estaria prevento
para decidir a esse respeito desse tema com base nos ditames do ordenamento jurídico relativos à dissolução do vínculo
matrimonial próprios das Varas de Família. Esse, contudo, não é caso dos autos, posto que aquele E. Juízo de origem deliberou
expressamente a respeito da partilha de bens, cuja decisão tornou-se definitiva com seu trânsito em julgado, esgotando assim
a competência especializada na hipótese. Por esta razão e em cumprimento à decisão do E. Juízo originário da causa que
entendeu por bem remeter o feito à Comarca onde situado o bem imóvel, em que a requerida juntamente com sua filha menor
residem, que fundamenta o presente pedido, entende este Juízo que o feito deve ser livremente redistribuído a uma das Varas
Cíveis desta Comarca. 2. Em sendo assim, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juízo da 2ª Vara da Família e das
Sucessões desta Comarca de Osasco para apreciação e julgamento da presente demanda, posto que esta ação não envolve
matéria afeta ao Direito de Família, “estado de pessoa” ou qualquer daquelas outras matérias elencadas no art. 37 da Lei de
Organização Judiciária do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar n° 03, de 27.08.1969), mas sim mera questão
patrimonial de natureza obrigacional. Em consequência, determino que estes autos sejam redistribuídos livremente a uma das
Varas Cíveis desta Comarca. Caso não seja este o entendimento do I. Magistrado Titular da Vara a quem o feito for distribuído
e ele próprio não instaure o competente incidente, caber-lhe-á devolver os autos para que este Juízo possa suscitar o conflito
negativo de competência, servindo esta decisão, desde já, para os fins previstos no art. 954 do Código de Processo Civil. P e
Int. - ADV: KEITE DOS SANTOS AUGUSTO SILVA (OAB 360302/SP)
Processo 1029802-82.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.A.C. - Vistas dos
autos ao autor no prazo de 05 dias para se manifestar sobre a ausência de contestação. - ADV: WILLIAM FRANCO (OAB
214911/SP)
Processo 1030387-66.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - D.V.R. - Isto posto,
julgo PROCEDENTES os pedidos da ação proposta por D. de V. R. em face de A. L. M. para: (I) reconhecer e dissolver a união
estável existente entre as partes no período de 4 de agosto de 2011 a 14 de julho de 2018; (II) conceder a guarda unilateral
do filho G. V. L. à autora, com visitas paternas regulamentadas na forma da fundamentação; (III) condenar o requerido ao
pagamento de pensão alimentícia ao filho menor no valor de 1 (um) salário mínimo vigente ao tempo do pagamento, em caso de
desemprego ou emprego sem vínculo formal, a ser depositado todo dia 10 (dez) de cada mês na conta bancária da requerente,
e 33% (trinta e três por cento) dos rendimentos líquidos do réu (brutos - abatidos os descontos com previdência oficial e imposto
de renda), com incidência inclusive sobre férias, 13º salário, horas extras, adicionais, gratificações e verbas rescisórias, exceto
FGTS, em caso de trabalho com vínculo empregatício, valendo os comprovantes de depósitos como recibos. Os alimentos
são devidos a partir da citação (27/01/2020, conforme fl. 40), a serem corrigidos pela Tabela Prática de atualização monetária
dos débitos judiciais conforme a jurisprudência dominante do E. TJSP e com juros de 12% (doze por cento) ao ano. Deixo de
condenar o requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios por não ter impugnado o pedido. De-sê ciência ao
Ministério Público e arquive-se. P.I.C. - ADV: JOILCE MIRANDA BATISTA LEITE (OAB 427092/SP)
Processo 1030962-74.2019.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.R.S. - Diante do exposto, julgo
PROCEDENTE o pedido da ação revisional de alimentos proposta por F. R. de S., representado por sua genitora P. C. da S.,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo