TJSP 15/07/2020 - Pág. 1036 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3084
1036
justiça, custas pela parte autora. Advirto a parte autora que, no prazo de cinco dias, contado do transito em julgado da sentença,
deverá providenciar o recolhimento das custas devidas, independentemente de nova intimação, sob pena de inscrição do débito
em dívida ativa. Certificado o decurso do prazo para recolhimento das custas, providencia a Serventia, de imediato, a inscrição
do débito em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.I. - ADV: CECILIA FRANCISCA
CORAZA (OAB 103420/SP)
Processo 1018687-38.2019.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Aleones da Silva - Vistos. A parte autora foi
intimada a emendar a inicial e não se manifestou. Sem a iniciativa da parte, não há como prosseguir nos autos. Posto isso,
EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, c.c. artigo 321, parágrafo único, ambos do
Novo Código de Processo Civil. Não apresentados os documentos necessários ao reconhecimento da gratuidade de justiça,
custas pela parte autora. Advirto a parte autora que, no prazo de cinco dias, contado do transito em julgado da sentença, deverá
providenciar o recolhimento das custas devidas, independentemente de nova intimação, sob pena de inscrição do débito em
dívida ativa. Certificado o decurso do prazo para recolhimento das custas, providencia a Serventia, de imediato, a inscrição
do débito em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.I. - ADV: DALIANE PRADO DA
SILVA SIGIANI (OAB 316104/SP), EMMANUEL ANDERSON OLIVEIRA SIGIANI (OAB 371809/SP)
Processo 1019573-03.2020.8.26.0100 - Pedido de Providências - Nulidade - B.R.G. - Vistos, A lavratura da Escritura Pública
de Venda e Compra é uma continuação e consequência da fraude iniciada com a inscrição do ato vicioso perante o 11º Tabelião
de Notas da Capital. De certo, sabe-se que o procurador dos vendedores não foi efetiva e verdadeiramente outorgado de
poderes pelos reais proprietários do imóvel negociado, razão suficiente para invalidar o cartão de firma aberto em seu nome.
Noutro turno, relativamente à parte compradora, não foi estabelecida de modo integral, por não ser atribuição administrativa
deste Juízo, sua participação na fraude engendrada, razão pela qual se faz necessária, por cautela, o cancelamento da ficha, de
igual maneira. No mais, mantenham-se os cartões cancelados em cartório, para eventual apuração policial. Por fim, ressalte-se
que o cartão de firmas do procurador da compradora é datado de 1992, de notória antiguidade, inapto, por certo, a conferir a
esperada segurança jurídica às partes contratantes, indicando possível falta de zelo e cautela na condução do serviço notarial
em gestões passadas da unidade, situação esta que certamente será regularizada pelo novo Titular. Intime-se. - ADV: GILBERTO
BARBOSA (OAB 183101/SP)
Processo 1021295-77.2017.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Luiz Hilario de Souza Filho - A r. sentença
transitou em julgado em 15/06/2020. Nos termos da Portaria Conjunta 01/08, deixo de expedir o mandado de registro e
disponibilizo senha dos autos ao Oficial do 7º Registro de Imóveis da Capital, para onde as partes interessadas no registro
da sentença deverão se dirigir no prazo de 30 dias. Recebida a informação do Oficial acerca do registro da sentença ou da
impossibilidade de fazê-lo por culpa da parte interessada, os autos serão arquivados, independentemente de intimação. - ADV:
MARIANA ROSSI LOU ENG DA FONSECA (OAB 330034/SP)
Processo 1021948-74.2020.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Inocencio Machado Neto - Ivonêz Morais Machado - Vistos. A parte autora foi intimada a emendar a inicial e não se manifestou. Sem a iniciativa da parte,
não há como prosseguir nos autos. Posto isso, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso
I, c.c. artigo 321, parágrafo único, ambos do Novo Código de Processo Civil. Ante os documentos acostados às fls. 07/13, defiro
os benefícios da justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.I. - ADV: NAZARENO
JOSE DOS SANTOS (OAB 128756/SP)
Processo 1022013-11.2016.8.26.0100 - Usucapião - Propriedade - Maria Aparecida Trindade Molão - Réus Citados por
Edital e outros - A r. sentença transitou em julgado em 05/06/2020. Nos termos da Portaria Conjunta 01/08, deixo de expedir
o mandado de registro e disponibilizo senha dos autos ao Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital, para onde as partes
interessadas no registro da sentença deverão se dirigir no prazo de 30 dias. Recebida a informação do Oficial acerca do registro
da sentença ou da impossibilidade de fazê-lo por culpa da parte interessada, os autos serão arquivados, independentemente de
intimação. - ADV: WILSON EVANGELISTA DE MENEZES (OAB 182226/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB
160641/SP)
Processo 1022576-97.2019.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Josefa Pereira Lima Franco - Decisão Interlocutória - ADV: SUELLEN MENDES ARAUJO SANTOS (OAB 319664/SP)
Processo 1023346-15.2018.8.26.0007 - Usucapião - Usucapião Conjugal - Calos Gonçalves de Oliveira - - Iraci Candida
Gonçalves de Oliveira - Fls. 150: Defiro o parcelamento nos termos pleiteados. Saliento que o primeiro pagamento deverá
ocorrer em até 30 (trinta) dias e os demais com intervalo máximo de 30 (trinta) dias entre cada um. Com a integralização do
valor, oficie-se a DPE para a reserva dos honorários e intime-se o douto perito para que dê início aos trabalhos. Com a vinda
do laudo pericial, intime-se a parte autora para que sobre ele se manifeste e remetam-se os autos ao CRI competente para
que informe acerca da possibilidade de ingresso registrário. Na hipótese de esclarecimentos se fazerem necessários, seja por
solicitação das partes, seja por solicitação do Oficial Registrador, intime-se o douto perito para que os preste e, após, remetamse os autos àquele que os solicitou. Tão logo seja possível o ingresso registrário, às citações e cientificação nos termos da
lei conforme o seguinte rol a ser apresentado pela parte autora: I Titulares de domínio (indicados pelos Cartórios de Registro
de Imóveis) ou seus herdeiros ou inventariantes (constantes da certidão de óbito ou da certidão de objeto e pé da ação de
inventário ou arrolamento), pessoalmente; II Confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis), exceto
se o imóvel tratar-se de unidade autônoma em condomínio edilício; III Confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores dos
imóveis vizinhos), exceto se o imóvel tratar-se de unidade autônoma em condomínio edilício (vide item VII); IV Antecessores
na posse (se requerida a accessio possessionis), V Eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo; VI Fazendas
Públicas, pessoalmente, e VII Condomínio edilício, na pessoa do síndico, se for unidade autônoma em condomínio edilício. Uma
vez encerrado o ciclo citatório, intime-se a parte autora para que apresente a relação completa (a) das pessoas já citadas e as
respectivas folhas nas quais se comprovam as citações, (b) das pessoas que dispensaram citação e as respectivas folhas nas
quais constam as respectivas declarações de anuência e (c) das pessoas que não tenham sido citadas e as respectivas folhas
nas quais se comprovam as tentativas de citação. Além disso, deverá a parte autora pleitear o correto andamento do feito. Se
houver pessoas a serem citadas, a parte autora deverá apresentar o seu nome e respectivo endereço. Também poderá ser
pleiteada a pesquisa junto ao sistema INFOJUD, caso ainda não tenha sido realizada (nesse ponto, observo que, em razão
da completude desta base de dados, é dispensável a realização de pesquisa de endereço junto aos demais convênios do
TJSP). Nesse ponto, é forçoso destacar que a supressão injustificada de qualquer uma das citações macula o feito de nulidade,
situação jurídica que em nada interessa nem às partes litigantes, nem ao Juízo. Em razão disso, caso alguma citação suprimida
injustificadamente na fase do ciclo citatório não seja identificada quando do deferimento da citação por edital, ao ser identificada
na fase de sentenciamento do feito, implicará em reabertura extraordinária do mencionado ciclo, incrementando ainda mais a
usual morosidade da complexa ação de usucapião. Encerradas as citações, a parte autora deverá pleitear a citação por edital,
nos termos do art. 259, inciso I, do Código de Processo Civil. Contestações intercorrentes serão apreciadas oportunamente.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º