TJSP 15/07/2020 - Pág. 1077 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3084
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parecer 606/2016-J, exarado no Processo nº 2016/00180539, da Corregedoria Geral da Justiça (DJE de 12.12.2016, p.28/29)
e do art. 112 das NSCGJ, solicito o registro da penhora dos créditos da parte executada (VALDIRLEY DAS DORES MACHADO
- ME, CNPJ 06.129.979/0001-89) no rosto dos autos n. 1006682-08.2015.8.26.0590 (em trâmite perante a 1.ª Vara de Família
e Sucessões da Comarca de São Vicente/SP) até o valor de R$ 13.334,39 (atualizado até 30/06/2020). 2. Intime(m)-se o(s)
executado(s) desta penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada
ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, sobre a penhora e da avaliação. Caberá à parte exequente
indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade, caso seja beneficiário da gratuidade de justiça,
fica dispensado do recolhimento. 3. Apresentada eventual Impugnação, certificada a tempestividade, abra-se vista dos autos
para à parte credora se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como
OFÍCIO. 5. Providencie a Serventia a comunicação por e-mail, nos termos do art. 113 das NSCGJ. Intimem-se. Santos, 13 de
julho de 2020. CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível - ADV: BRENO GREGÓRIO LIMA (OAB 182884/
SP), MAYCON MORAIS BASILIO REIS (OAB 174645/RJ)
Processo 1000879-89.2019.8.26.0562 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Gregorio
Gomes dos Santos - Maria Cristina Almeida - Cumpram as partes o determinado no ato ordinatório de fls. 81 : “ informar o
e-mail para designação de audiência pelo Cejusc”. No silêncio, aguarde-se o retorno das atividades presenciais. - ADV: MARIA
HORTÊNCIA DE OLIVEIRA PAULA ARAÚJO SOUZA (OAB 231970/SP), GISELLE FERREIRA RECCHIA (OAB 253640/SP)
Processo 1005570-54.2016.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Mitra Diocesana
- Irmandade Nossa Senhora do Rosario - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos etc. Na ação civil pública fora definida a existência
da dívida (an debeatur). Por outra banda, na fase de liquidação já se definiu o valor devido (quantum debeatur), sem notícia de
recurso. Com efeito a discussão sobre o montante da dívida já foi encerrada, preclusa. Por outro lado, registrou-se o depósito
pelo banco (fls. 233). Considerando a satisfação da dívida, JULGO EXTINTO o processo de execução/cumprimento de sentença,
nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil CPC. Expeça-se mandado(s) de levantamento em favor da credora,
no montante de R$ 676,07 (fls. 233). Após, transitada em julgado, e liquidadas eventuais custas remanescentes a cargo da parte
devedora, o que deverá ser certificado nos termos do Provimento CG nº 01/2020, anote-se a extinção do processo e arquivemse os autos. P. I. C. Santos, 13 de julho de 2020. CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível ASSINATURA
ELETRÔNICA LEI 11.419/2006 (IMPRESSÃO À MARGEM) - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/
SP), RODRIGO FERREIRA DE SOUZA DE FIGUEIREDO LYRA (OAB 83440/SP), JEAN CARLOS STORER (OAB 376934/SP)
Processo 1006610-32.2020.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Créditos / Privilégios Marítimos - Mercosul Line
Navegação e Logistica Ltda - Granson Transportes Multimodal Ltda - Vistos etc. I - RELATÓRIO. Mercosul Line Navegação e
Logistica Ltda ajuizou(aram) ação contra Granson Transportes Multimodal Ltda, visando a cobrança das despesas de sobreestadia (demurrage/detention) porquanto fora excedido o prazo concedido (free time) para a restituição do(s) contêiner(es). A
parte demandada foi citada, mas não ofereceu resposta em termos. II. FUNDAMENTAÇÃO. O pedido é procedente. É hipótese
de julgamento antecipado de lide, nos moldes do art. 355, inc. II, do Código de Processo Civil. Como se sabe: “Revel é quem não
contesta a ação ou, o que é o mesmo, não a contesta validamente (ex.: contestação fora do prazo ou apresentada por advogado
sem mandato não ratificado posteriormente - cf. art. 13-II.). A revelia é o efeito daí decorrente”. O pedido é procedente, uma
vez que a revelia faz presumir aceitos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte demandante, nos termos
do art. 344 do Código de Processo Civil - CPC, e estes acarretam as consequências jurídicas apontadas na inicial. O valor
cobrado deve ser atualizado a partir do ingresso em Juízo. São devidos os juros moratórios simples de 1% ao mês (art. 406 do
Código Civil c.c. o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), desde a citação (art. 405 do Código Civil). A parte demandada
responderá pelas verbas da sucumbência. Sem a prova inequívoca do dolo, não se aplicam as sanções por litigância de máfé (RSTJ 17/363). III. DISPOSITIVO. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido, com a
resolução do mérito, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandada a pagar o valor de
R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais - fls. 6), atualizados desde o ingresso em Juízo, conforme a Tabela Prática do TJSP. Sobre
o saldo atualizado, incidirão os juros moratórios simples de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a parte demandada no
pagamento das custas, despesas processuais e, bem assim, nos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da
condenação, observando as diretrizes do art. 85, § 2º, incs. I, II, III e IV, do Código de Processo Civil. P. I. C. Santos, 13 de julho
de 2020. CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível - ADV: TEREZA CRISTINA LEÃO JOSÉ (OAB 261818/
SP), JOÃO PAULO ALVES JUSTO BRAUN (OAB 184716/SP)
Processo 1008075-76.2020.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Sociedade Visconde de São
Leopoldo - Gabriel Marraccini Henriques Lopes - III. DISPOSITIVO. Valor da causa -R$ 1.579,29 - Data: 12/05/2020 11:05:28[
Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido, com a resolução do mérito, ex vi do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandada a pagar a importância de R$ 1.579,29, atualizada e com
juros de 1% ao mês, contados do cálculo de fls. 3 (fev./2020). Condeno a parte demandada no pagamento das custas, despesas
processuais e, bem assim, nos honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, observando os limites
do pedido e as diretrizes do art. 85, § 2º, incs. I, II, III e IV e § 8º (causa de valor muito baixo), do Código de Processo Civil. P.
I. C. Santos, 13 de julho de 2020. CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível ASSINATURA ELETRÔNICA
LEI 11.419/2006 (IMPRESSÃO À MARGEM) - ADV: MARIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 88600/SP), FABBIO RODRIGUES
AIRES (OAB 321051/SP), ANGELA CARDOSO ORNELAS AIRES (OAB 378984/SP)
Processo 1009325-47.2020.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Edifício Rio e Petrópolis Nilson Mendes - - MARIA FERNANDA HENRIQUES - Vistos. Recebo o aditamento à inicial. Passa a constar no polo passivo,
também, Maria Fernanda Henriques. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC artigo 139, VI e Enunciado
n. 35 da ENFAM). Cite-se a parte requerida dos termos da ação, advertindo-se de que poderá oferecer contestação, por petição,
no prazo 15 (quinze) dias úteis. Se a parte requerida não oferecer contestação, no prazo, será considerada revel, de modo que
serão presumidos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (NCPC, art. 344). Ficam as partes intimadas
de que deverão manter os seus endereços atualizados, ainda que a modificação seja temporária, presumindo-se válidas as
intimações dirigidas ao endereço informado na petição inicial, contestação, embargos ou impugnação (art. 274, parágrafo único
do NCPC). A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, SERVIRÁ COMO MANDADO
OU CARTA. Cumpra-se, desde já, na forma e sob as penas da lei e com os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC. Intime-se.
Santos, 13 de julho de 2020. CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível - ADV: AMAURI DIAS CORREA
(OAB 86222/SP)
Processo 1010105-55.2018.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - A. M. C. Textil Ltda - Maranata
Comércio Importação e Exportação de Artigos Femininos Ltda. - Vistos etc. 1. Como é cediço, o encerramento da empresa,
ainda que irregularmente, não autoriza a desconsideração da personalidade juridica, exceção feita às hipóteses de abuso
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